TJMSP 14/08/2018 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2505ª · São Paulo, terça-feira, 14 de agosto de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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FAZENDA PÚBLICA INTIMADA para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900092-42.2018.9.26.0000
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 789/18 – AO 6861/17 - 2ª Aud.). Embgte: Edmir Lopes da Costa, exCap PM 875015-7
Advs.: DIRCEU AUGUSTO DA CÂMARA VALLE, OAB/SP 175.619; NURIA FRANCISCA SALVAT VALLE,
OAB/SP 192.686; FABIO SIMAS GONÇALVES, OAB/SP 225.269
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREIÇÃO, Proc. Estado, OAB/SP 83.480
Nota de Cartório: Nos termos do art. 1030, do CPC e do art. 12, da Instrução nº 005/11 – GP, fica a
FAZENDA PÚBLICA INTIMADA para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000261-24.2018.9.2.0010 (Nº 1366/18 – Feito nº 83131/18 – 1ª
Aud.)
Recte.: o Ministério Público do Estado
Recda.: as r. decisões de fls. 160/173 e 198/211V
Interessados: Adivaldo Formigoni, Cb PM 110167-6 e outros
Adv.: JOSÉ LOURENÇO DOS SANTOS FILHO, OAB/SP 68.462
Rel.: Clovis Santinon
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo douto Promotor de
Justiça, contra decisão do Magistrado de Primeiro Grau que indeferiu o pedido de remessa dos autos do
IPM ao Tribunal do Júri e determinou o seu arquivamento nesta Especializada. 3. De uma análise da
decisão impugnada e das razões apresentadas, tem-se, inequivocamente, que o recurso ministerial tem
como causa de pedir a tese de invasão, pelo Juízo recorrido, da competência do Tribunal do Júri (para
analisar excludente de ilicitude), e como pedido a remessa dos autos ao Tribunal do Júri. 4. A decisão que
comporta a interposição do recurso em sentido estrito é aquela em que o Juízo de piso competente
reconhece a inexistência de crime militar. 5. Aqui, entretanto, discute-se, justamente, a competência do
juízo a quo e da própria Justiça Militar. Razão pela qual não se há falar na hipótese prevista na alínea “a” do
artigo 516 supracitado. 6. De outro lado, o inconformismo é tempestivo. 7. Assim, havendo possibilidade
fática e jurídica e em observância ao princípio da fungibilidade recursal, o recurso não merece ser
sacrificado, pois que a hipótese em apreço comporta a interposição de Recurso Inominado, nos termos da
parte final do artigo 146, devendo assim ser recebido e processado. 8. Neste cenário, regulamente instruído
com a manifestação do Juízo recorrido (artigo 520, do CPPM), RECEBO a insatisfação ministerial COMO
RECURSO INOMINADO, procedendo-se nova autuação. 9. À Diretoria Judiciária para as providências
cabíveis. 10. Após, ao Exmo. Procurador de Justiça para manifestação. 11. P.R.I.C. São Paulo, 13 de
agosto de 2018. (a) CLOVIS SANTINON, Juiz Relator.
1ª AUDITORIA
Nº 0003237-38.2017.9.26.0010 (Controle 82427/2017) PCO - 1ª Aud.
Acusado: CB JOAO PAULO DE ARAUJO SILVA
Advogado: Dr(a). FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO OAB/SP 247025
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar, no prazo legal, nos termos do artigo 427 do CPPM.
Nº 0001555-14.2018.9.26.0010 (Controle 84318/2018) PCO - 1ª Aud.
Acusado: SD 1.C GUSTAVO HENRIQUE DE JESUS RODRIGUES
Advogado: Dr(a). RENAN ELIAS GODINHO OAB/SP 314535
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado do despacho de fls. 165, "in verbis": I - Vistos, etc. II - Saneado o
feito nos termos do art.430, do CPPM, venham os autos conclusos para prolação da Sentença, nos termos
do art.361 da Lei nº 4.373/65 (Código Eleitoral), aqui utilizado por analogia, com espeque nas alíneas "a" e
"e", art.3º da Lei Penal Militar Adjetiva. III - Ciência às partes. C. São Paulo, 08/08/2018. Ronaldo João
Roth. Juiz de Direito.