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TJMSP 20/08/2018 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 20/08/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 11 de 13

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2509ª · São Paulo, segunda-feira, 20 de agosto de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
Nº 0003191-23.2016.9.26.0030 (Controle 78977/2016) - SPB - 3ª Aud.
Acusado: SD 1.C ANDRE RICARDO FRANCO
Advogado: Dr(a). GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI OAB/SP 221639
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada de que foi designada a audiência de Prosseguimento de Sumário,
Debates e Julgamento, para o dia 23 de agosto de 2018, às 14h30min, neste Juízo.
Nº 0002621-66.2018.9.26.0030 (Controle 85277/2018) - RAAS - 3ª Aud.
Acusado: CB FABIO PEREIRA DA SILVA TOLEDO
Advogados: Dr(a). CELSO MACHADO VENDRAMINI OAB/SP 105710, Dr(a). RENATO SOARES DO
NASCIMENTO OAB/SP 302687, Dr(a). ELAINE CRISTINA DUTRA RIBEIRO OAB/SP 310351 e Dr(a).
IVANDARO ALVES DA SILVA OAB/SP 372632
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada que foram juntados aos autos o solicitado na petição nº
014522/2018 de 19/07/2018, fls. 138/139.
Nº 0002574-29.2017.9.26.0030 (Controle 81822/2017) - PP - 3ª Aud.
Acusado: SD 1.C MIRIAM DE OLIVEIRA GOMES
Advogados: Dr(a). FABIO TAVARES SOBREIRA OAB/SP 248731 e Dr(a). RONALDO DIAS GONÇALVES
OAB/SP 348138
desp. jud. fls. 185 e verso: "Vistos. I - Com fundamento no artigo 394, §4º, do CPP, aplico as disposições
dos artigos 395 a 398 do CPP ao procedimento penal militar regulado pelos artigos 384 e seguintes do
CPPM.II - Descabe rejeitar a denúncia, de forma liminar, por não estar presente nenhuma das hipóteses do
artigo 395 do CPP. A denúncia não é inepta, pois o fato descrito amolda-se ao artigo 210, "caput", do CPM.
A materialidade do delito é comprovada pelo laudo pericial nº 209750/2018, fls. 175/v, segundo o qual o Cb
PM Apolo Gomes Laurentino sofreu lesões corporais de natureza gravíssimas, com deformidade
permanente no braço e no ombro esquerdos. Há indícios suficientes de autoria. O depoimento do Sgt PM
Passos (fls. 08/09) evidencia que estavam escalados consigo na viatura M-41203, o Cb PM Apolo e a Sd
PM Mirian (fls. 70/v), quando, durante perseguição a um veículo GM/Corsa de cor verde, este colidiu com
uma motocicleta Honda/CG. No primeiro momento ouviram um disparo de arma de fogo vindo do veículo
Corsa e, após, ao realizarem a abordagem, ouviram um segundo disparo, o qual, conforme relatado pela Sd
PM Mirian, teria partido de sua arma, apesar de ter afirmado não estar com o dedo no gatilho. O segundo
disparo atingiu o ombro esquerdo do Cb PM Apolo, que começou a sangrar. A vítima, Cb PM Apolo (fls.
120/121), não soube precisar como o disparo se deu, se por culpa da denunciada ou por falha no
armamento. Dessa forma, há justa causa para a promoção da ação penal. III - RECEBO A DENÚNCIA. IV CITE-SE a denunciada para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir
preliminares e alegar tudo que o interessa à sua defesa, ofertar documentos e justificações, especificar as
provas pretendidas e arrolar testemunhas (máximo de 3 para cada denunciado). Caso as testemunhas
sejam referenciais (relativas aos antecedentes e conduta social do acusado), autorizo juntada de declaração
escrita com reconhecimento de firma, se do interesse da Defesa.
Faça constar o teor do "caput" do art. 396-A e do seu § 2º, do Código de Processo Penal. O Oficial de
Justiça deverá certificar no Mandado se a citanda tem advogado, bem como o nome e o número de
inscrição na OAB. Caso não possua, deverá ser indagada e certificado se possui condições financeiras para
constituir defensor. V - SOLICITE-SE Folha de Antecedentes (FA) da denunciada, cópia dos Assentamentos
Individuais e certidões do Distribuidor desta Especializada, bem como certidões de objeto e pé das ações
penais constantes na Folha de Antecedentes. VI - COMUNIQUE-SE à CorregPM, bem como ao IIRGD
seus dados qualificativos. VII - INTIME-SE. 18 de julho de 2018. MARCOS FERNANDO THEODORO
PINHEIRO, Juiz de Direito Substituto."

4ª AUDITORIA
Nº 0002384-36.2017.9.26.0040 (Controle 81717/2017) - 4ª Aud.
Acusado: ex-SP JOSE AFONSO ADRIANO FILHO
Advogado: Dr(a). ELOA ETELVINA NIGLIA OAB/SP 387557
Assunto: Julgamento redesignado para o dia 25 de SETEMBRO de 2018, às 14 horas

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