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TJMSP 21/08/2018 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 21/08/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 14 de 21

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2510ª · São Paulo, terça-feira, 21 de agosto de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
336568
PROCESSO ELETRÔNICO: Nº 0800117-84.2018.9.26.0020 - (Controle 7472/2018) - AÇÃO ORDINÁRIA
COM PEDIDO DE LIMINAR - RONILSON MARCIO EVARISTO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
(HF) - Despacho de id 133345:
1. Vistos.
2. Aguarde-se resposta da Autoridade Administrativa, nos termos do contido no ID nº 132535.
3. Após, voltem os autos conclusos.
4. Intime-se.
SP, 17/08/2018 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: LUCIMAR CORDEIRO RODRIGUES OABSP 295027
PROCESSO ELETRÔNCO: Nº 0800221-13.2017.9.26.0020 - (Controle 7168/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA
COM PEDIDO DE LIMINAR - ROBSON APARECIDO MALTA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
(HF) - Despacho de ID 133384:
I – Vistos.
II – O Autor devidamente intimado para apresentar suas contrarazões, deixou seu prazo fluir sem
manifestação, conforme certificado no ID 127656.
III – Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça Militar com nossas homenagens.
IV – Intimem-se.
SP, 17/08/2018 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado: OTAVIO GOMES JERONIMO OABSP 199077
Procurador do Estado: FILIPE PAULINO MARTINS OABSP 329160
Processo Eletrônico nº 0800024-24.2018.9.26.0020 (Controle nº 7268/2018) - PROCEDIMENTO COMUM GERALDO SOARES FILHO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AB)
Tópico final da sentença de ID 132687:
POSTO ISSO, por estes fundamentos e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo rito Ordinário, proposta por GERALDO SOARES
FILHO em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o processo com resolução de
mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para ANULAR a decisão de expulsão
do autor das fileiras da Corporação.
Determino que o autor seja reintegrado à Polícia Militar do Estado de São Paulo, após o respectivo trânsito
em julgado, restabelecendo a situação que estaria caso a decisão administrativa não houvesse sido
proferida. Condeno a ré a pagar ao autor todos os vencimentos e vantagens pecuniárias de seu cargo,
abrangendo o padrão, RETP, décimo terceiro salário, terço constitucional sobre as férias, adicionais
quinquenais e sexta-parte, bem como os atrasados. O autor ainda faz jus ao cômputo do tempo em que
esteve afastado da Corporação para todos os efeitos legais, inclusive quinquênios, férias, fruição de licençaprêmio e eventuais promoções por antiguidade e eventual direito à reforma, bem como aos demais direitos
a que faria jus relativos a este período, até a sua efetiva reintegração.
Devem ser excluídas do cálculo as vantagens habituais. Isto porque, em decisões reiteradas do E. Tribunal
de Justiça Militar (v.g. - Apelação Cível nº 141/05), baseadas em arestos do Supremo Tribunal Federal (v.g.
Ag. Reg. no RE nº 443.335-SP e Ag. Reg. no Ag. Inst. nº 416.699-7-SP) ficou consignado que tais
vantagens somente são concedidas aos militares enquanto no exercício da atividade policial, hipótese que
não se encaixa no caso presente, não compondo as vantagens pecuniárias do cargo. Entendem-se por
vantagens habituais: GAP (Gratificação por Atividade de Polícia), AOL (Adicional Operacional de
Localidade), ALE (Adicional de Local de Exercício), bem como o Adicional de Insalubridade.
Condeno, também, a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, corrigidos monetariamente (art. 85, §3º, do CPC/2015).
O crédito do autor é de natureza alimentar, pois visa a manutenção dele e de sua família, pelo que não há
que se distinguir entre reajuste, diferença de vencimentos, prestações passadas, presentes ou futuras, já
que o art. 100 da Constituição Federal acolheu tal entendimento no plano positivo. Nesse sentido é pacífica

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