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TJMSP 23/08/2018 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 23/08/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 1 de 26

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2512ª · São Paulo, quinta-feira, 23 de agosto de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

Assinado de forma digital por TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=Sao Paulo,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB,
ou=RFB e-CNPJ A3, ou=AR IMPRENSA OFICIAL,
cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO ESTADO
DE SAO PAUL:60265576000102
Dados: 2018.08.22 19:08:48 -03'00'

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
RECURSO ORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001293-70.2013.9.26.0000 (Nº 26/13 Proc. de origem GS 1030/11 – SSP/SP)
Impte.: João Gilberto Alonso Junior, ex-2º TEN PM RE 860524-6
Adv.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484
Impdo.: Órgão Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça Militar
Intdo: Fazenda Pública do Estado
Advs.: FILIPE PAULINO MARTINS, Proc. Estado, OAB/SP 329.160; TATIANA GAIOTTO MADUREIRA,
OAB/SP, Proc. Estado OAB/SP 183.254
Relator: Paulo Prazak, Juiz Presidente
Nota de Cartório: Nos termos do art. 1030, do CPC e do art. 12, da Instrução nº 005/11 – GP, fica a
FAZENDA PÚBLICA INTIMADA para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
APELAÇÃO Nº 0002914-04.2015.9.26.0010 (Nº 7508/18 – Proc. 75278/15 – 1ª Aud.)
Apte.: José Cirino de Brito Filho, Sd PM 116959-9
Advs.: IGOR JEFFERSON LIMA CLEMENTE, OAB/SP 259.831; MARIA EMILIA SANCHO VESCO,
OAB/SP 372.234; SONIA IORI, OAB/SP 388.990
Apdo.: o Ministério Público do Estado
Rel.: Fernando Pereira
Ref. Petição de Embargos de Declaração
Desp.: São Paulo, 22 de agosto de 2018. 1. Vistos. 2. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, admito
os presentes embargos de declaração. 3. Inclua-se em pauta. 4. Autue-se, publique-se, intime-se, registrese e cumpra-se. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator.
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NA APELAÇÃO Nº 0002554-98.2017.9.26.0010 (Nº 7462/17 – Proc.
81834/17 – 4ª Aud.)
Apte.: Leandro Leite dos Santos, Sd PM 121327-0
Adv.: JEAN DA SILVA ALMEIDA, OAB/SP 175.843
Apdo.: o Ministério Público do Estado
Desp.: 1. Vistos. 2. Em que pese o respeitável Causídico haver interposto ‘’Agravo de Instrumento’’, em face
da decisão que inadmitiu o Recurso Especial (fls. 285/287), verifico que, em verdade o caso comporta o
manejo de Agravo em Recurso Especial, ex vi da disciplina do art. 1.042 do Código de Processo Civil. 3.
Assim, aplicando o princípio da fungibilidade, recebo o presente reclamo como ‘’Agravo em Recurso
Especial’’. 4. Intime-se o agravante para ciência. 5. Sigam os autos com vista à d. Procurador de Justiça
para oferecer resposta ao Agravo, nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC. 6. P.R.I.C. São Paulo, 20 de
agosto de 2018. (a) PAULO PRAZAK, Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº
0002913-52.2016.9.26.0020 (Nº 746/17 – AO 6584/16 – 2ª Civel)
Embgte.: Aparecido Donizetti Garcia, ex-3º Sgt Ref PM 791632-9
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; WEVERSON FABREGA DOS SANTOS, OAB/SP
234.064; DAILSON SOARES DE REZENDE, OAB/SP 314.481 e outros
Embda.: a Fazenda Pública do Estado. Adv.: JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES - Proc. Estado,
OAB/SP 253.327
Desp.: I – Vistos etc. II – Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário e Agravo em Recurso Especial,
interpostos, respectivamente, com base nos §§ 1º e 2º do art. 1030 e art. 1042, ambos do Código de
Processo Civil. III – Inicialmente, observo da detida análise da decisão denegatória de seguimento ao apelo
extremo (fls. 536/540), que as teses vindicadas pelo ora agravante tiveram seus seguimentos obstados com
base na aplicação de entendimentos firmados em regime de repercussão geral (Temas 339, 660 e 895), o
que, prima facie, conduziria, diante da nova sistemática processual civil, à interposição de agravo interno, ex

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