TJMSP 23/08/2018 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2512ª · São Paulo, quinta-feira, 23 de agosto de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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vi da disciplina firmada pelo art. 1.030, § 2º, do CPC, com a remissão por ele feita ao inciso I do caput do
mesmo artigo. IV – Não obstante, verifico, ictu oculi, que outras teses defensivas tiveram seus andamentos
tolhidos com base nas Súmulas 280 e 283 do Pretório Excelso, sendo, portanto, passível de reforma por
meio do agravo disciplinado pelo art. 1.042 do CPC, cujo julgamento, neste caso, compete ao Supremo
Tribunal Federal. V – Desta feita, apesar da celeuma criada, pois aparentemente parte do recurso deveria
ser enfrentado pelo Pleno desta Especializada, enquanto que a análise da outra porção caberia à Excelsa
Corte, a melhor solução que se nos apresenta é a remessa direta dos autos ao STF para o exame de todo o
reclamo. Explico. VI – O Supremo Tribunal Federal é soberano na análise da admissibilidade dos recursos
extraordinários, vale dizer, a ele cabe proferir o juízo definitivo quanto ao cabimento do apelo raro. Assim,
despiciendo seria o tribunal de origem julgar uma parcela do recurso de agravo (realizando o juízo
provisório de admissibilidade), para depois submeter o restante da irresignação à Corte Suprema que, além
de examinar a parte recorrida remanescente, decidiria novamente (agora, de forma definitiva) o já
solucionado pelo tribunal a quo. VII – Assim, entendo que dar solução diversa à quaestio, que não a análise
de todo o agravo pelo STF, implicaria a desnecessária movimentação da máquina judiciária, já assoberbada
com questões que lhe são devidas. VIII – Ante todo o exposto, intime-se a Fazenda Pública para oferecer
resposta aos agravos, nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC. IX – Após, tornem os autos conclusos,
quando, então, manifestar-me-ei sobre o juízo de retratabilidade. São Paulo, 16 de agosto de 2018. (a)
PAULO PRAZAK, Presidente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NA APELAÇÃO Nº 0003141-27.2016.9.26.0020 (4302/17 –
MS 6619/16 – 2ª Aud. Civel)
Apte.: Alexandre Previdente de Assis, ex-Sd PM 125589-4
Advs.: ROBERTO JOSE NASSUTI FIORE, OAB/SP 194.682; ELVIO ISAMO FLUSHIO, OAB/SP 173.917;
MARCOS VALERIO PEDROSO, OAB/SP 311.998
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO - Proc. Estado, OAB/SP 329.172
Desp.: I – Vistos etc. II – Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto em face da decisão que
negou o seguimento da irresignação (fls. 312/313). III – Inicialmente, observo da detida análise da decisão
denegatória de seguimento ao apelo extremo (fls. 312/313), que as teses vindicadas pelo ora agravante
tiveram seus seguimentos obstados com base na aplicação de entendimentos firmados em regime de
repercussão geral (Temas 339 e 838), o que, prima facie, conduziria, diante da nova sistemática processual
civil, à interposição de agravo interno, ex vi da disciplina firmada pelo art. 1.030, § 2º, do CPC, com a
remissão por ele feita ao inciso I do caput do mesmo artigo. IV – Não obstante, verifico, ictu oculi, que uma
das mesmas teses defensivas também teve seu andamento tolhido com base na Súmula 279 do Pretório
Excelso, sendo, portanto, passível de reforma por meio do agravo disciplinado pelo art. 1.042 do CPC, cujo
julgamento, neste caso, compete ao Supremo Tribunal Federal. V – Desta feita, apesar da celeuma criada,
pois aparentemente parte do recurso deveria ser enfrentado pelo Pleno desta Especializada, enquanto que
a análise da outra porção caberia à Excelsa Corte, a melhor solução que se nos apresenta é a remessa
direta dos autos ao STF para o exame de todo o reclamo. Explico. VI – O Supremo Tribunal Federal é
soberano na análise da admissibilidade dos recursos extraordinários, vale dizer, a ele cabe proferir o juízo
definitivo quanto ao cabimento do apelo raro. Assim, despiciendo seria o tribunal de origem julgar uma
parcela do recurso de agravo (realizando o juízo provisório de admissibilidade), para depois submeter o
restante da irresignação à Corte Suprema que, além de examinar a parte recorrida remanescente, decidiria
novamente (agora, de forma definitiva) o já solucionado pelo tribunal a quo. VII – Assim, entendo que dar
solução diversa à quaestio, que não a análise de todo o agravo pelo STF, implicaria a desnecessária
movimentação da máquina judiciária, já assoberbada com questões que lhe são devidas. VIII – Ante todo o
exposto, intime-se a Fazenda Pública para oferecer resposta ao agravo, nos termos do art. 1.042, § 3º, do
CPC e abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça. IX – Após, tornem os autos conclusos, quando, então,
manifestar-me-ei sobre o juízo de retratabilidade. São Paulo, 15 de agosto de 2018. (a) PAULO PRAZAK,
Presidente.
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NA APELAÇÃO Nº 0002409-46.2016.9.26.0020 (4347/17 – AO
6519/16 – 2ª Aud. Civel)
Apte.: Wilson Alves de Souza, ex-2º Sgt PM 915229-6