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TJMSP 24/08/2018 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 24/08/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2513ª · São Paulo, sexta-feira, 24 de agosto de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
Nota de cartório: Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e do art. 12, da Instrução nº 005/11 – GP, ficam as
partes INTIMADAS do retorno dos autos do C. Superior Tribunal de Justiça e do E. Supremo Tribunal
Federal, os quais ficarão ativos no sistema de segunda instância pelo prazo de 5 (cinco) dias.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900237-98.2018.9.26.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
(608/18 – Proc. de origem: Ação Ordinária nº 7457/18 - 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Jorge Marques de Souza Junior, Sd PM RE 124694-1
Advs.: DANIEL TAVARES ELIAS CECCHI KITADANI, OAB/SP 331.770; KRISTOFFERSON ANDERNS
RIBEIRO DE OLIVEIRA, OAB/SP 338.670
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Desp. ID 154335: Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JORGE MARQUES DE
SOUZA JÚNIOR, Sd PM RE nº 124.694-1, em face da Fazenda Pública de São Paulo, por meio do qual
requer a reforma da r. decisão de primeiro grau que não deferiu seu pedido liminar formulado, em sede de
ação ordinária, no sentido de suspender o trâmite do Conselho de Disciplina nº CPM-013/23/17 até final
apreciação de mérito daquela demanda origem. Segundo consta dos autos, o agravante responde ao
referido procedimento administrativo (sentido amplo), instaurado, aos 29.08.2017, em razão de suposto
cometimento de transgressões militares de natureza grave, capituladas nos nºs 60 e 132 do parágrafo único
do artigo 13 c.c. nº 2 do §1º e nºs 2 e 3 do §2º do artigo 12, ambos, da Lei Complementar nº 893/01 (ID nº
152.939). A inicial administrativa, que tem como base fática o IPM nº CorregPM-036/319/15, originado do
Registro de Denúncia nº CorregPM-2189/143/2015, descreve, em apertada síntese, que o agravante, em
tese, não teria adotado as providências de ofício referentes à lavratura de autos de infração inerentes aos
arts.162, 164 e 230 do CTB, ao constatar que um menor conduzia veículo automotor, nas condições
descritas na referida portaria inaugural, com licenciamento vencido; que não teria adotado as medidas
relativas ao saneamento da infração, quanto ao recolhimento do veículo ou eventual liberação deste para
pessoa habilitada e, por fim, que teria deixado de tomar as medidas afetas à apuração do crime descrito no
tipo do art. 310 do CTB. Na fase de alegações finais do supra referido CD (ID 152.940), formulou pedido no
sentido de se excluir da acusação a conduta transgressional capitulada no nº 60 do parágrafo único do art.
13 da LC 893/01, posto que já enquadrada no nº 132 do mesmo artigo, afigurando-se, portanto, no seu
entender, infringência ao princípio do ne bis in idem. Nesse sentido, afirma que sua tese foi acatada e, ao
depois, em sede de relatório, foi desprezada mantendo-se o duplo enquadramento. Narra, ainda, que em
sede administrativa, sustentou a existência de 39 elogios a seu favor e, ainda, o fato de se encontrar no
conceito SUPERIOR de desempenho, o que foi desconsiderado pelas autoridades administrativas, incidindo
aquele Conselho de Disciplina em infringência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Afirma, também, que sofreu prejuízo em seu direito de Defesa na medida em que peticionou duas vezes
naquela sede, petições estas que não foram juntadas aos respectivos autos. Por fim, narra que a autoridade
instauradora não considerou sua tese sobre a emendatio libeli. Inconformado, interpôs ação pelo rito
ordinário, requerendo, em liminar, a suspensão do trâmite do CD nº CPM-013/23/17, até final de julgamento
de mérito daquela demanda (ID 128.119) e, alternativamente, a tutela inibitória para que, em caso de
sanção administrativa exclusória em seu desfavor, esta não venha a ser aplicada antes do final julgamento
de mérito da demanda. O pleito liminar foi indeferido, aos 23.07.2018, pelos motivos e fundamentos
lançados por Sua Excelência, o MM. Juiz de Direito titular da 2ª Auditoria desta Justiça Militar, Dr. Lauro
Ribeiro Escobar Júnior (ID 152.935). Segundo Sua Excelência, em princípio, não há nulidade no fato de a
Portaria inaugural administrativa ter formulado acusação sobre os itens 60 e 132 do parágrafo único do art.
13 da LC 893/01 porquanto o acusado se defende dos fatos e não da tipificação constante na peça
acusatória. Para o Eminente juiz de Direito, não houve infringência aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade eis que o CD, em seu relatório, analisou de forma minuciosa a conduta e soube sopesar
todas as circunstâncias (favoráveis e desfavoráveis), fazendo constar, inclusive, que os elogios registrados
em seu assentamento individual e o conceito superior nas avaliações de desempenho são frutos do
reconhecimento da Administração Policial Militar pelos bons serviços prestados, contudo constituem tão
somente circunstância atenuante, não tendo condão de elidir as graves faltas perpetradas. Por fim, no
tocante a outros enquadramentos, tais como os de nº 15 e 63 do parágrafo único do art. 13 da LC 893/01,
afirma que a autoridade instauradora deixou claro que tais acréscimos seriam simples “emendatio libeli”
sem qualquer alteração fática, o que não implica em prejuízo para o acusado. Publicada a decisão na forma
certificada aos 24.07.2018 (ID 152.936), dela agravou o lá autor para requerer a reversão do desfecho

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