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TJMSP 24/08/2018 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 24/08/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 4 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2513ª · São Paulo, sexta-feira, 24 de agosto de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
decisório de primeiro. Distribuído, o presente recurso, aos 16.08.2018 (ID 152.973), sob o Número Único
0900237-98.2018.9.26.0000, vieram-me, conclusos, na mesma data. Pugnou pela concessão de efeito ativo
para suspender o trâmite do referido CD e, no mérito, a reversão da decisão liminar de primeiro grau de
forma a remanescer a suspensão concedida em sede precária até final julgamento de mérito daquela
demanda. É a síntese do necessário. Decido. Da leitura atenta da minuta do presente agravo de
instrumento, observo que as causas de pedir recursais apresentadas pelo agravante, na verdade, fomentam
as questões de mérito administrativas, ainda, a serem decididas perante o Poder Executivo. É bem verdade
que o presente recurso se dirige contra decisão de primeiro grau que indeferiu pedido liminar, formulado em
sede ordinária, consistente na suspensão do trâmite do CD nº CPM-013/23/17 a que responde o agravante.
Ocorre que o limite de atuação do Poder Judiciário é aquele estabelecido pelo art. 2º da CF/88. Todavia,
para que o provimento de natureza inaudita altera pars pudesse ser deferido havia necessidade de o
agravante demonstrar, desde logo, quando da interposição de sua demanda, o fumus boni iuris e o
periculum in mora necessários à concessão do pedido precário, observado o limite constitucional acima
mencionado. Não o fez. O fumus boni iuris foi corretamente afastado por Sua Excelência, o MM. juiz de
Direito, subscritor da decisão agravada, na medida em que fundamentou que a parte acusada, em
procedimentos administrativos disciplinares, defende-se dos fatos descritos na respectiva portaria,
entendimento que, também, é adotado em seara criminal, não importando, portanto, a capitulação legal
constante na portaria. Não cabe, por outro lado, ao Poder Judiciário estabelecer qual a correta capitulação
legal do procedimento administrativo, mas, apenas, verificar a correlação entre a acusação, a instrução
probatória e a decisão final, sob pena de ingerência indevida sobre a atividade própria de outro Poder
Estatal. No mesmo sentido, observa-se que Sua Excelência, bem identificou que as questões trazidas à
colação pelo lá autor foram motivadamente decididas em sede administrativa, inclusive, em relação aos
princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, assim como, a questão da emendatio libeli. Igualmente,
no tocante ao periculum in mora, o fato de estar na iminência de sofrer sanção de natureza exclusória não
consiste em motivo obstativo à busca da análise da conduta in tese praticada em face do ordenamento
jurídico disciplinar. Ao contrário, tem a Administração Pública o dever de apurar a conduta e responsabilizar
o autor de eventual transgressão disciplinar, sob pena de causas prejuízo ao interesse público, sem
mencionar na própria responsabilidade do Administrador que poderá, inclusive, ser responder pelo delito de
prevaricação. Assim, no meu entender, a liminar foi corretamente indeferida, posto que não alimentada
pelos necessários requisitos do periculum in mora e fumus boni iuris. Nessa quadra, igualmente, não se há
deferir o aqui pretendido efeito ativo porquanto não trouxe, o agravante, qualquer outro argumento que
justificasse a suspensão do trâmite do CD, representando seu recurso, nesta análise superficial, mero
inconformismo com a decisão desfavorável proferida pelo juízo de Direito de primeiro grau. Assim, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 006 do E. STJ, deixo de conceder o prazo estabelecido pelo art. 932
do CPC e NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento por manifesta inadmissibilidade. P. R.
I. C. São Paulo, 23 de agosto de 2018. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Juiz Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900228-39.2018.9.26.0000 – ACAO RESCISORIA (149/18 –
Ref. Apelação nº 3877/16 – Proc. de origem: Ação Ordinária nº 5890/15 – 6ª Aud. Cível)
Autor.: Ivonci Santana Barreto, Ex-Sd PM RE 881543-7
Adv.: JOSE BARBOSA GALVAO CESAR, OAB/SP 124.732
Ré.: a Fazenda Pública do Estado
Desp. ID 154199: 1 - Vistos, etc. 2 – IVONCI SANTANA BARRETO, Ex Sd PM RE 881.543-7, foi EXPULSO
da Polícia Militar do Estado de São Paulo, aos 04.08.1989, nos termos do art. 47 do Decreto-Lei nº 260/70,
juntamente com o Cb PM Zeno Neves Correia e o Sd PM Willian Fernandes Oliveira, por haverem praticado
atos desonrosos e ofensivos ao decoro profissional, conforme consta do Ofício BPGE-5137/021/89 e seu
anexo, Pr. nº 049513/89-PM (Port. nº DP-276/32/89) (ID nº 151.048). 3 – Inconformado, ajuizou ação pelo
rito ordinário, a qual foi distribuída sob o Número Único 0000277.50.2015.9.26.0020 (Ação Ordinária
5.890/2015), ao juízo de Direito da 2ª Auditoria – Divisão Cível, por meio da qual requereu a nulidade do ato
administrativo sancionatório e, por consequência, sua reintegração à Polícia Militar do Estado de São Paulo.
4 – Suscitou, para tanto, entre outras causas de pedir, que, pelos mesmos fatos, houve por ser absolvido
em processo de natureza criminal (Processo 992/1989 – Terceiro Tribunal do Júri da Comarca de São
Paulo), nos termos do art. 386, IV, do CPP (redação anterior à Lei 11.690, de 09.06.2007). 5 – Sentenciada
a demanda, foi o pedido formulado julgado improcedente. 6 – Apelou da supra referida decisão, restando o

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