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TJMSP 24/08/2018 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 24/08/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 5 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2513ª · São Paulo, sexta-feira, 24 de agosto de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
recurso distribuído à E. Primeira Câmara deste Tribunal de Justiça Militar e à relatoria do Eminente
magistrado Orlando E. Geraldi, sob o nº 3.877/2016, que o submeteu a julgamento perante aquele Órgão
Colegiado, em sessão realizada aos 11.05.2016, oportunidade em que se prolatou a decisão cuja ementa
pedimos vênia para transcrever (ID 151.041): “... Administrativo-disciplinar. Policial Militar. Ação Ordinária.
Pretensão de anular ato de expulsão com a consequente reintegração ao cargo. Posterior absolvição
criminal por não haver provas de ter concorrido para a infração penal. Agravo retido da Fazenda Pública
arguindo transcurso do prazo prescricional. Clara existência de faltas residuais a justificar a sanção imposta.
Limites da discricionariedade administrativa e controle pelo Poder Judiciário. Ato mantido. 1. A contagem do
prazo prescricional tem início no momento em que é possível ao interessado exercer sua pretensão ou seu
direito de ação, momento este que, in casu, é contado a partir do trânsito em julgado da sentença penal
absolutória. 2. Agravo retido não provido. 3. Mérito. 4. Faz coisa julgada no cível a sentença penal
absolutória, todavia, a responsabilidade civil é independente da criminal e em hipóteses como a alegada
pelo apelante, de absolvição por não ter concorrido para a infração penal, não há a formação do juízo de
certeza exigido pelo art. 935 do Código Civil para que uma decisão tomada na esfera judicial repercuta
automaticamente no âmbito administrativo. 5. Ainda que absolvido, o apelante admitiu que efetuou disparos
em direção a uma das vítimas. 6. Impossível o reflexo pretendido na seara administrativa. 7. Nítida
existência de faltas residuais, igualmente graves, aptas a justificar a sanção exclusória já imposta. 8. Apelo
improvido...”. 7 – A decisão transitou em julgado, aos 05.09.2016, após o não conhecimento de Embargos
de Declaração opostos em face da decisão colegiada (Emb. Decl. Nº 671/ 2016). 8 – Desta feita, interpõe a
presente ação rescisória, por meio da qual requer a desconstituição do trânsito em julgado acima referido e
a nulidade do ato administrativo sancionatório a que foi submetido. 9 – Alega que o juízo de Direito origem
valeu-se, em sua decisão, de elementos de prova produzidos na seara criminal os quais já haviam sido
rechaçados pelo juízo respectivo, encontrando-se, a decisão criminal, sob o manto da coisa julgada.
Menciona que da V. Decisão criminal assim consta: “...Como se vê, a tese defensiva teve respaldo em
provas dos autos, em especial a testemunhal, indicativas de que o réu não cometeu o crime descrito na
denúncia...”. Afirma, também, que os fatos descritos na denúncia criminal e aqueles no ofício de acusação
administrativo são idênticos, não havendo se falar em resíduos administrativos. Sustenta, por fim, a não
recepção do art. 47 do Decreto-Lei 260/70 pela Constituição Federal de 1988. É a síntese do necessário.
Primeiramente, entendo pela necessidade de alguns esclarecimentos sobre a via eleita pelo autor para
apresentar a pretensão que alega resistida. A ação rescisória possui natureza excepcional entre todas
aquelas previstas na legislação vigente, posto que destinada a rever decisões já estabilizadas perante o
ordenamento jurídico. Justamente, por se tratar de uma via excepcional, deve, o autor, em sua peça inicial,
além de preencher os requisitos de uma petição inicial apta (art. 319 e seguintes do CPC), atender,
igualmente, aos requisitos específicos da demanda por ele eleita para apresentar sua pretensão. Assim, na
sede rescisória, deve, o autor, apresentar elementos mínimos que permitam ao julgador, primeiro,
vislumbrar a possibilidade de desconstituir o transito em julgado (pedido imediato) para, somente ao depois,
se o caso, adentrar e rever o mérito passado em julgado (pedido mediato). Nesse sentido, observo que a
narrativa do autor em sua inicial se dirige contra a decisão proferida pela E. Primeira Câmara deste Tribunal
de Justiça Militar, proferida em sede de recurso de apelação interposto pelo autor naquela demanda, nos
autos de Número Único 0000277.50.2015.9.26.0020 (controle 3.877/2016), decisão que transitou em
julgado, aos 05.09.2016, após o não conhecimento de Embargos de Declaração opostos em face da
mencionada decisão colegiada (Emb. Decl. Nº 671/ 2016). Em segundo lugar, de se observar que a
documentação trazida à colação pelo autor, especificamente, aquela extraída dos autos do processo
criminal, refere-se ao corréu daquela demanda, Zeno Neves Correia, e não ao aqui requerente. Pois bem.
Em que pese a menção na ementa do V. Acórdão rescindendo e à única menção em seu corpo, da leitura
atenta de seus termos, não se verifica em seu conteúdo, propriamente dito, qualquer fundamentação
sustentada sobre a existência de resíduos administrativos em relação às condutas pelas quais restou
denunciado e absolvido em sede criminal. A fundamentação lançada está sedimentada somente no fato de
a conduta do autor não ter representado ofensa ao ordenamento jurídico penal, posto que absolvido com
base no chamado juízo de incerteza, art. 386, IV, na redação anterior à Lei 11.690, de 08.06.2007, hipótese
que, reconhecidamente, não projeta seus efeitos para a seara administrativa, o que, de fato, foi explanado,
amiúde, naquela decisão. Entretanto, a mesma conduta, e não resíduos que dela decorreram, encontraram
adequação perante o regulamento disciplinar, razão da sanção administrativa imposta, o que é autorizado
pelo princípio da separação harmônicas dos Poderes da República (art. 2º da CF/88). A menção a provas

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