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TJMSP 03/09/2018 - Pág. 21 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 03/09/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 21 de 23

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2519ª · São Paulo, segunda-feira, 3 de setembro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
II. Petição do autor/exequente de fls. 386/389: não há qualquer erro material na sentença encartada às fls.
382/383, retirando-se nitidamente dela que se tratou, SOMENTE, da extinção da obrigação de fazer (tanto é
assim, que a execução em baila prossegue, a respeito da obrigação de pagar).
III. Petição da Fazenda Pública/executada de fls. 390/391, com o pleito de prazo suplementar de 30 (trinta)
dias, para “poder apresentar a PLANILHA com os informes dos valores devidos ao autor”: defiro o prazo
suplementar, porém, de 20 (vinte) dias.
IV. Intimem-se.
São Paulo, 30 de agosto de 2018."
DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito
Advogados: JOAO CARLOS CAMPANINI OABSP 258168 (Substabelecimento: FLS. 14) E RODRIGO VAZ
DEL CID ROXO OABSP 379508 (Substabelecimento: 359)
Procuradores do Estado: FILIPE PAULINO MARTINS OABSP 329160 E NATHALIA MARIA PONTES
FARINA OABSP 335564
Processo eletrônico Nº 0800016-58.2017.9.26.0060 - (Controle 6738/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - SIDNEY ANGELO DA PAIXAO E ANDERSON PIRES SILVA X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (TW)
Despacho de ID 135368:
I – Vistos.
II – Intime-se a FPESP, nos termos do art. 535 do CPC, para que pague o valor de R$ 4.167,95 (quatro mil,
cento sessenta sete reais e noventa cinco centavos), atualizado até julho/2018.
III – P.R.I.C.
São Paulo, 30 de agosto de 2018.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto
Advogado: PAULO CESAR DOS SANTOS OABSP 373393
Processo Nº 0001496-35.2014.9.26.0020 - (Controle nº 5542/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
LIMINAR - LIZ MACHADO CYPRIANO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(MS) Despacho de fls. 401/402:
"I. Vistos.
II. O agravo de instrumento fazendário (que contestava a decisão judicial que determinou a promoção da
exequente a Cabo PM) foi desprovido e transitou em julgado (fls. 394/400).
III. Nesse ínterim, a Administração Militar já havia efetivado a promoção da exequente a Cabo PM, a contar
de 21.04.2014, conforme se observa no Diário Oficial do Estado, Poder Executivo, Seção II, datado de
30.01.2018 (fl. 374).
IV. Sendo assim, expeça-se o ofício ao “CIAF”, com cópia da promoção da Exequente (fl. 374), para que
apresente nova planilha informando os valores em atraso devidos a exequente, com o fito de elaboração de
memória de cálculo (obs.: a novel planilha de valores se faz necessária, pois com a promoção da exequente
a Cabo PM há alteração no “quantum” a ser por ela recebido). Prazo: 60 (sessenta) dias.
V. Mas não é só.
VI. À fl. 390, consta informação/conclusão cartorária no sentido de haver “discrepância entre o nome da
autora desde o início do Processo de Conhecimento até às fls. 246, onde consta LIZ OLIVEIRA MACHADO
e a partir de fls. 246vº. onde a informação constante do sistema informatizado (CFC) e documentos
oriundos da Polícia Militar do Estado de São Paulo mencionam LIZ MACHADO CYPRIANO. (...).”
VII. Em razão do aludido no item imediatamente acima esclareça o causídico sobre o nome de sua
constituinte (ora exequente), devendo trazer documento comprobatório em caso de alteração do
patronímico. Prazo: 10 (dez) dias.
VIII. Informe ainda o ilustre causídico, também no prazo de 10 (dez) dias, a data de nascimento da
exequente e se a mesma é portadora de doença grave, para fins de prioridade, ante o disposto no Assento
Regimental nº 408/12.
IX. Intimem-se e controle-se.
São Paulo, 30 de agosto de 2018".

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