TJMSP 03/09/2018 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2519ª · São Paulo, segunda-feira, 3 de setembro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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Ao Juiz Silvio Hiroshi Oyama: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0800212-51.2017.9.26.0020
(APELAÇÃO Nº 4538/18 – AO 7156/17 – 2ª Cível). Apte.: Sidney Rogerio de Souza Pedroso, ex-1ª Sgt PM.
Advs.: Joel dos Passos Mello, OAB/SP 167.954 e outros. Apda.: a Faz. Públ. Adv.: Caio Augusto Nunes de
Carvalho - Proc. Estado, OAB/SP 302.130.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900258-74.2018.9.26.0000 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
827/18 – MS 6695/16 – 2ª Aud). Embgte.: Daniel Fernandes Arroyo, ex-Cb PM. Advs.: Eliezer Pereira
Martins, OAB/SP 168.735 e outros. Embgda.: a Faz. Públ. Adv.: Natalia Pereira Covale, Proc. Estado,
OAB/SP 302.427.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0002236-18.2017.9.26.0010 (Nº 1372/18 – Proc. 81533/17 – 1ª
Aud.)
Recte.: o Ministério Público do Estado
Recdo.: as r. decisões de fls. 157/170 e 234/247V
Interessados: Levi Gama Junior, Cb PM 119830-A; Josenildo Ferreira da Silva, Sd PM 132298-2; Magney
de Souza Rodrigues, 1º Sgt PM 980336-0; Douglas Alexandre de Souza, Cb PM 943311-2; Vagner Teixeira
Gomes, Sd PM 149864-9; Alberto Rodrigues da Silva Junior, Sd PM 150996-9
Advs.: JOÃO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168 (PMs Levi, Josenildo e Magney); ANDREA NUNES
DE PIANNI, OAB/SP 347.261 (PMs Douglas, Vagner e Alberto). Rel.: Clovis Santinon
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo douto Promotor de
Justiça, contra decisão do Magistrado de Primeiro Grau que indeferiu o pedido de remessa dos autos do
IPM ao Tribunal do Júri e determinou o seu arquivamento nesta Especializada. 3. De uma análise da
decisão impugnada e das razões apresentadas, tem-se, inequivocamente, que o recurso ministerial tem
como causa de pedir a tese de invasão, pelo Juízo recorrido, da competência do Tribunal do Júri (para
analisar excludente de ilicitude), e como pedido a remessa dos autos ao Tribunal do Júri. 4. A decisão que
comporta a interposição do recurso em sentido estrito é aquela em que o Juízo de piso competente
reconhece a inexistência de crime militar. 5. Aqui, entretanto, discute-se, justamente, a competência do
juízo a quo e da própria Justiça Militar. Razão pela qual não se há falar na hipótese prevista na alínea “a” do
artigo 516 supracitado. 6. De outro lado, o inconformismo é tempestivo. 7. Assim, havendo possibilidade
fática e jurídica e em observância ao princípio da fungibilidade recursal, o recurso não merece ser
sacrificado, pois que a hipótese em apreço comporta a interposição de Recurso Inominado, nos termos da
parte final do artigo 146, devendo assim ser recebido e processado. 8. Neste cenário, regulamente instruído
com a manifestação do Juízo recorrido (artigo 520, do CPPM), RECEBO a insatisfação ministerial COMO
RECURSO INOMINADO, procedendo-se nova autuação. 9. À Diretoria Judiciária para as providências
cabíveis. 10. Após, ao Exmo. Procurador de Justiça para manifestação. 11. P.R.I.C. São Paulo, 30 de
agosto de 2018. (a) CLOVIS SANTINON, Relator.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0002977-58.2017.9.26.0010 (Nº 300/18 – RSE 1293/18
– 82163/17 – 1ª Aud.)
Embgte.: Ricardo Santos Wilhamans Campos, Sd PM 125547-9
Advs.: RICARDO PONZETTO, OAB/SP 126.245; PEDRO HENRIQUE GOMES ALONSO, OAB/SP 375.143
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 230/243
Rel.: Clovis Santinon
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Inclua-se em pauta. 4. P.R.I.C. São Paulo,
30 de agosto de 2018. (a) CLOVIS SANTINON, Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900256-07.2018.9.26.0000 - HABEAS CORPUS (2728/2018 –
Proc. de origem nº 86474/2018 – 1ªAud.)
Imptes.: JAKSON CLAYTON DE ALMEIDA, OAB/SP 199.005; FELIPE FIGUEIREDO FRANCISCO,
OAB/SP 350.090
Pcte.: Matheus Mendonca Rodrigues, Sd 1.C PM RE 152210-8
Aut. Coat.: O MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria Militar do Estado
Desp. ID 156459: 1. Vistos. 2. Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de liminar, impetrado pelo Dr.