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TJMSP 04/09/2018 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 04/09/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 1 de 17

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2520ª · São Paulo, terça-feira, 4 de setembro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

Assinado de forma digital por TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=Sao Paulo,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil RFB, ou=RFB e-CNPJ A3, ou=AR IMPRENSA
OFICIAL, cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR
DO ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102
Dados: 2018.09.03 19:23:39 -03'00'

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
GABINETE DA CORREGEDORIA GERAL
P O R T A R I A nº 502/18-CGer
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Juiz AVIVALDI
NOGUEIRA JUNIOR, no uso de suas atribuições regimentais, resolve:
D E S I G N A R o MM. Juiz de Direito Substituto do Juízo Militar, Dr. Marcos Fernando Theodoro Pinheiro,
para responder pela Quinta Auditoria Militar no dia 4 de setembro de 2018, em virtude do afastamento do
titular daquele Juízo.
Publique-se. Cumpra-se.
São Paulo, 3 de setembro de 2018.
AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Juiz Corregedor Geral

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº
0008152-13.2011.9.26.0020 (757/17 – Apel. 2889/11 – 2ª Entrada - AO 4390/11 – 2ª Civel)
Embgte.: Abner Casagrande de Oliveira, ex-Cb PM 125665-3
Advs.: SILVIA ELENA BITTENCOURT, OAB/SP 154.676; MOSAI DOS SANTOS, OAB/SP 290.883
Embda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS - Proc. Estado, OAB/SP 329.167; JULIANA LEME SOUZA
GONÇALVES, Proc. Estado, OAB/SP 253.327.
Nota de Cartório: Nos termos do art. 1042, § 3º, do CPC e do art. 12, da Instrução nº 005/11 – GP, fica a
FAZENDA PÚBLICA INTIMADA para oferecer resposta.
Republicado por conter incorreção.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900262-14.2018.9.26.0000 – HABEAS CORPUS (2730/2018 –
Proc. de origem nº 86226/18 – 4ª Aud.)
Imptes.: ALMIR DA SILVA SOBRAL, OAB/SP 286.015; MARCELO BARBOSA CARDOSO, OAB/SP
413.158
Pctes.: Thiago Martins Prudencio, Sd PM RE 113286-5; Rosangelo da Silva Lopes, Cb PM RE 914254-1
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Desp. ID 156719, páginas 6/8, proferido no Plantão Judiciário de 02/09/18: 1. Vistos. 2. Trata-se de Habeas
Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos Doutores Almir da Silva Sobral – OAB/SP 286.015 e
Marcelo Barbosa Cardoso – OAB/SP 413.158, em favor dos pacientes Cb PM RE 914254-1 ROSÂNGELO
DA SILVA LOPES e Sd PM RE 113286-5 THIAGO MARTINS PRUDÊNCIO, em razão de terem sido presos
preventivamente, por ordem emanada pelo MM. Juiz de Direito do Cartório Criminal – da 4ª Auditoria desta
Especializada, Dr. José Álvaro Machado Marques, por terem os pacientes, em tese, praticado o delito
previsto no art. 305 do Código Penal Militar (concussão). Instrui o petitório, com as cópias: da Portaria de
IPM nº CORREGPM-68/319/18; Mandados de Prisão Preventiva; Certidões nº CorregPM-133/132/18 e
CorregPM-134/132/18 e Solução do IPM. 3. Em seu arrazoado, relatam os Impetrantes que os pacientes
foram presos preventivamente em 01/08/2018, pois, suspostamente, teriam exigido do civil Dionson Alves
da Silva, a quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais), ao verificarem que seu veículo estava com o
licenciamento em atraso. 4. Relatam que o inquérito policial militar fora instaurado em 30//07/2018 e o prazo
para seu encerramento teria sido 20/08/2018, uma vez que os pacientes foram presos em 01/08/2018. 5.
Alegam que “considerando que o prazo do inquérito policial militar supera a 20 (vinte) dias, o presente
pedido deve ser concedido por equívoco de EXCESSO DE PRAZO, conforme entendimento pacificado dos
tribunais”. (grifo no original) 6. Colacionam precedente e doutrina, objetivando avalizar sua tese. 7.
Sustentam que inexiste complexidade ou periculosidade e aduzem que “o relatório da encarregada do IPM

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