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TJMSP 04/09/2018 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 04/09/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 17

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2520ª · São Paulo, terça-feira, 4 de setembro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
parcialmente concluso vislumbrou indícios de cometimento de crime de Concussão, tipificado no artigo 305
do CPPM (sic), assim, homologado e remetido os autos ao Juiz de Direito Corregedor Permanente da
Justiça Militar do Estado de São Paulo em 20 de agosto de 2018”. (grifo no original) 8. Defendem a
concessão imediata do habeas corpus, em razão do constrangimento e da ilegalidade da prisão dos
pacientes, detidos há 32 (trinta e dois) dias e alegam que “uma vez que não foram requisitados pelo
membro do Ministério Público diligências ou determinação do Juiz”. 9. Arguem afronta aos artigos 20 e 26
do CPPM, por entender que a “a medida de caráter cautelar já assegurou e ultrapassou o prazo
determinado a coleta de provas durante a fase inquisitória”. 10. Declaram violados os princípios
constitucionais da presunção de inocência e da não culpabilidade. 11. Requerem a concessão liminar da
ordem de habeas corpus, com a consectária expedição dos alvarás de soltura. 12. É o breve relato. 13. De
proêmio, cumpre lembrar que a concessão liminar da ordem de habeas corpus é medida de exceção,
restrita a hipóteses em que o constrangimento ilegal seja manifesto de plano, conforme decisões já
proferidas pelos Ministros Ricardo Lewandowski, em 19.04.10, no Habeas Corpus 102487, e Dias Toffoli,
em 22.03.2010, no Habeas Corpus 103107 e em 12.04.10, no Habeas Corpus 103313, todos impetrados
perante o Excelso Supremo Tribunal Federal: “a concessão de liminar em habeas corpus é medida de
caráter excepcional, cabível apenas se a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante,
demonstrada de plano, ou quando a situação apresentada nos autos representar manifesto
constrangimento ilegal, o que não se verifica na espécie”. 14. De se registrar, outrossim, que não foram
trazidas ao writ as cópias da decisão judicial que decretou a prisão preventiva, tampouco a manifestação
Ministerial, o que em muito dificulta a decisão liminar, que não possibilita a dilação probatória. 15. Não
obstante, do que se pôde apreender da custosa leitura dos documentos, não se permite concluir que a
prisão cautelar do Paciente configure constrangimento ilegal. 16. Isso porque, diversamente do alegado
pelos Impetrantes, pode-se verificar, primeiramente na quarta folha da própria petição, há menção de que o
feito teria sido remetido ao Juízo em 20/08/2018, e, mais, no sistema eletrônico de Controle de Feitos (CFe)
desta Especializada que no dia 21/08/2018 o IPM nº 86.226/2018 – Portaria nº CORREGPM-68/319/18
estava com “vista” ao Ministério Público. Consta ainda no referido sistema que o IPM foi remetido à origem
para cumprimento das diligências faltantes. 17. Assim, embora o petitório não tenha sido instruído com as
cópias já mencionadas no item 14, tampouco do relatório do IPM, da manifestação Ministerial que
determinou as diligências faltantes (conforme anotação do sistema eletrônico desta Especializada), etc., não
há como olvidar a informação de que o inquérito retornou à origem para cumprimento das diligências
faltantes, nos termos do §1º1 do artigo 202 do Código de Processo Penal Militar, o que veda, ao menos a
priori, o entendimento esposado pelos Advogados. 18. Neste contexto, em que pesem as ponderações dos
combativos Impetrantes, em sede de cognição sumária, não vislumbro, de plano, a existência de ilegalidade
ou abuso de poder, perpetrado pela autoridade apontada como coatora. 19. Pelo exposto, NEGO A
LIMINAR. 20. Intime-se o n. Defensor a fim de que tenha ciência desta decisão. 21. No primeiro dia útil de
expediente, à Diretoria Judiciária para as providências de publicação, autuação e livre distribuição. São
Paulo, 02 de setembro de 2018. (a) PAULO PRAZAK, Presidente.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900262-14.2018.9.26.0000 – HABEAS CORPUS (2730/2018 –
Proc. de origem nº 86226/18 – 4ª Aud.)
Imptes.: ALMIR DA SILVA SOBRAL, OAB/SP 286.015; MARCELO BARBOSA CARDOSO, OAB/SP
413.158
Pctes.: Thiago Martins Prudencio, Sd PM RE 113286-5; Rosangelo da Silva Lopes, Cb PM RE 914254-1
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Desp. ID 156781: 1. Vistos. 2. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Dr. Almir da
Silva Sobral – OAB/SP 286.015 e pelo Dr. Marcelo Barbosa Cardoso – OAB/SP 413.158, em favor do Cb
PM RE 914254-1 Rosângelo da Silva Lopes e do Sd PM RE 113286-5 Thiago Martins Prudêncio, os quais
se encontram presos preventivamente por ordem do MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria Militar Estadual, por
terem, em tese, praticado o delito de concussão (art. 305, CPM), apurado nos autos do IPM nº 86.226/2018.
3. Writ impetrado ao 1º/9/2018, durante o plantão judiciário, tendo o pedido liminar sido apreciado e negado
pelo Exmo. Juiz Presidente (cf. ID 156719). 4. Recebo o feito nesta data, após livre distribuição. 5.
Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Com a vinda delas, remetam-se os autos
ao Exmo. Procurador de Justiça. Após, conclusos. 6. P.R.I.C. São Paulo, 3 de setembro de 2018.(a)
ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Relator.

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