TJMSP 04/09/2018 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2520ª · São Paulo, terça-feira, 4 de setembro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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integração ou limitação. Destarte, a questão suscitada, atinente a comprovação de existência de norma
regulamentadora, revela-se deveras desnecessária.
Mas não é só. Ao compulsar os documentos amealhados aos autos, conclui-se que a conduta em comento
não fora avaliada sob o prisma da violação de norma regulamentadora, mas, sim, sobre o enfoque da
ausência de autorização expressa de autoridade competente (superior hierárquico). Ademais, este é o
entendimento que se extrai do documento trazido à baila pelo Autor (ID nº 127101).
VIII. Nesta senda, ressalto que o processo deve ser composto apenas por atos imprescindíveis,
acompanhado de perto pelo Juiz, cujo poder de direção está entalhado no art. 139, Código de Processo
Civil. Tal direção não é apenas formal, a fim de que se observe fielmente o devido processo legal. É
incontestável o dever do Magistrado em velar pela rápida solução do litígio discutido em processo cuja
direção lhe compete. E este juízo sempre se inclinou pelo acatamento a esta regra no andamento dos feitos
sob sua responsabilidade, sem que isso significasse a exclusão da convivência harmônica com os
princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pela Carta Magna aos litigantes em geral,
indispensáveis à segurança jurídica dos atos que compõe o processo. E esta forma de proceder não cria
empecilhos aos direitos das partes, em qualquer aspecto, máxime aos ligados à produção da prova. Por
outro lado, cumpre destacar que com base no art. 370 do CPC, permite-se ao julgador determinar as provas
necessárias à instrução processual, ou, de outro lado, indeferir as que repute inúteis para o caso que lhe é
posto para apreciação.
O E. Tribunal de Justiça Militar tem consagrado este posicionamento por diversas ocasiões, à guisa de
exemplo, cito a Apelação Cível de nº 0800110-63.2016.9.26.0020, da Relatoria do Eminente Juiz Orlando
Eduardo Geraldi:
“1. Não obstante a imprescindibilidade das provas nos processos, destinadas que são à formação da
convicção do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, somente os fatos relevantes para a solução da
lide devem ser provados, não os impertinentes e inconsequentes. Na lide, além do interesse da parte há
também o interesse estatal em que a lide seja composta de forma justa e segundo as regras de direito,
competindo ao juiz velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, do CPC/2015). 2. Não
demonstrada, in casu, a premência da laboração das provas pretendidas, assim acertadamente indeferidas
com base nos legítimos poderes instrutórios do juiz (art. 370, parágrafo único, do CPC/2015)”.
IX. Por essas razões, indefiro o requerimento de provas.
X. Por oportuno, consigno que a causa se apresenta madura para julgamento.
XI. Intimem-se.
XII. Após, autos conclusos para sentença.
São Paulo, 31 de agosto de 2018.
Lauro Ribeiro Escobar Júnior
Juiz de Direito
Advogado: DJAIR TADEU ROTTA E ROTTA OABSP 341378
Procurador do Estado: ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO OABSP 181735
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800086-64.2018.9.26.0020 - (Controle 7397/2018) - AÇÃO ORDINÁRIA
COM PEDIDO DE LIMINAR - DIEGO SANTOS DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
(AD) - Despacho de ID 135774:
I. Vistos.
II. Tendo em vista o trânsito em julgado (certificado no ID nº 135732), intimem-se as partes para requererem
o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
SP, 03/09/2018 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: RAUL MARCOLINO OABSP 323784
Procurador do Estado: VANESSA MOTTA TARABAY OABSP 205726
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
PROCESSO Nº 0003260-66.2008.9.26.0020 (CONTROLE Nº 2006/2008) – PROCEDIMENTO COMUM ROGERIO FRANCISCO DE OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC)
Despacho de fls. 845: