TJMSP 04/09/2018 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2520ª · São Paulo, terça-feira, 4 de setembro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900260-44.2018.9.26.0000 – HABEAS CORPUS (2729/2018 –
Proc. de origem nº 86370/18 – 3ª Aud.)
Impte.: SIMONE DA SILVA ISAC, OAB/SP 351.322
Pctes.: Jose Sergio Dias Junior, Cb PM RE 115608-0; Marcos Tavares, Sd PM RE 120498-0; Marcelo
Floriano Beraldo, Cb PM RE 135342-0; Junior Rodrigues Custodio, Sd PM RE 138717-A; Guilherme Santos
de Souza, Cb PM RE 143514-A; Marcio Reboucas dos Santos, Cb PM RE 914089-1; Jaime Pinto de
Campos, Cb PM RE 961443-5; Luis Henrique Fachetti, Cb PM RE 991142-1
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Desp. ID 156762:A ilustre advogada SIMONE SILVA ISAC (OAB/SP 351.322) impetra a presente ordem de
Habeas Corpus, com fundamento no artigo 5º, LXVIII, da Carta Magna, em favor dos seguintes policiais
militares, atualmente presos preventivamente no Presídio Militar “Romão Gomes”: Cb PM RE 914089-1
MARCIO REBOUÇAS DOS SANTOS, Sd PM RE 138717-A JUNIOR RODRIGUES CUSTÓDIO, Sd PM RE
115608-0 JOSÉ SERGIO DIAS JUNIOR, Sd PM RE 120498-0 MARCOS TAVARES, Cb PM RE 135342-0
MARCELO FLORIANO BERALDO, Cb PM RE 991142-1 LUIS HENRIQUE FACHETTI, Cb PM RE 961443-5
JAIME PINTO DE CAMPOS e Sd PM RE 143514-A GUILHERME SANTOS DE SOUZA. Assevera que os
Pacientes foram presos aos 14/8/2018, por ato do MM. Juiz de Direito da Terceira Auditoria, nos autos do
Processo nº 0004605-85.2018.9.26.0030 (controle nº 86.370/18), no entanto, considera a medida prisional
descabida, diante da fragilidade dos elementos probatórios já carreados aos autos, tendo sido baseada em
declarações fornecidas por traficantes locais, de forma genérica e sem individualização, imputando aos
Paciente condutas análogas ao crime de concussão, do artigo 305, do Código Penal Militar. Salienta que os
Pacientes não obstaculizaram o cumprimento dos Mandados de Prisão e entregaram também os itens
solicitados, inclusive aparelhos celulares, sendo servidores da Corporação, com trabalho e residência fixas,
bem como possuidores de ótimos antecedentes. Observa que a liberdade dos Pacientes não colocará em
risco do andamento das investigações e nem a manutenção da ordem pública, sendo que suas prisões têm
gerado prejuízos às suas vidas pessoais e familiares, não sendo possível a manutenção de suas prisões
por mero perigo abstrato. Acrescenta que a prisão é medida de exceção, aplicável somente a casos de
maior gravidade, não sendo possível afirmar que o eventual delito praticado pelos Pacientes tenha levado a
consequências particularmente graves, ou a danos permanentes, tendo repercussão social mínima, pelo
que se afigura como coação ilegal a prisão contra eles decretada. Cita o prazo contido no artigo 79, do
Código de Processo Penal Militar, para oferecimento de denúncia pelo Ministério Público na hipótese de
presos os réus, considerando ilegal o constrangimento por eles suportado. Cita, ainda, diversos disposições
contidas na Declaração Universal de Direitos Humanos, no Pacto de San José da Costa Rica e na
Constituição Federal, alegando que não há fundamentação para o decreto prisional ou sua manutenção.
Elenca, ademais, situações peculiares de alguns dos Pacientes: o Cb MARCIO REBOUÇAS DOS SANTOS,
ébrio habitual, a quem deveria ser aplicada Medida de Segurança e não a prisão preventiva, ainda mais
quando inserido num sistema prisional no qual “a sobrevivência depende de adaptação de seres humanos
em situações cuja degradação vai além do que se possa imaginar”; Cb PM LUIS HENRIQUE FACHETTI,
que possui filha menor de idade portadora de doença que necessita de cuidados diários e constantes do
genitor, não só financeiramente, mas também emocionalmente; e Sd PM JOSÉ SERGIO DIAS JUNIOR,
cuja esposa encontra-se em etapa final de gestação de risco, sendo iminente a realização de parto de
prematuro, que necessitará de cuidados especiais. Requer a concessão liminar da ordem, e sua posterior
confirmação, aduzindo a presença de fumus boni iuris - comprovável pela ficha sem apontamentos de
antecedentes dos Pacientes – e periculum in mora, inerente à liberdade individual de cada um dos
Pacientes. A demora da prisão ofende, de acordo com a ilustre Impetrante, o postulado da dignidade da
pessoa humana, consubstanciando o constrangimento ilegal (ID 156514). Junta documentos (IDs
156521/156526). Nos autos do IPM nº 0004605-85.2018.9.26.0030 (controle nº 86.370/18) foram
decretadas pelo MM. Juiz de Direito da Terceira Auditoria prisões preventivas não apenas dos 8 (oito)
Pacientes, mas de 32 (trinta e dois) policiais militares da região de Campinas, supostamente envolvidos
com a prática de crimes de concussão e extorsão, além de associação para o tráfico de drogas (art. 35, da
Lei nº 11.343/06). Já tive oportunidade de analisar pedidos liminares em outros três Habeas Corpus
impetrados em favor de alguns dos policiais militares presos preventivamente nos autos referidos e, através
de informações prestadas pelo MM. Juiz de Direito da Terceira Auditoria, Dr. ENIO LUIZ ROSSETTO,
naqueles autos pude constatar que a decisão judicial afigurou-se ampla e adequadamente fundamentada,