TJMSP 06/09/2018 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2522ª · São Paulo, quinta-feira, 6 de setembro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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VIII. Desta maneira, ressalto que um processo deve ser composto apenas por atos imprescindíveis,
acompanhado de perto pelo Juiz, cujo poder de direção está entalhado no art. 139, Código de Processo
Civil. Tal direção não é apenas formal, a fim de que se observe fielmente o devido processo legal. É
incontestável o dever do Magistrado em velar pela rápida solução do litígio discutido em processo cuja
direção lhe compete. E este juízo sempre se inclinou pelo acatamento a esta regra no andamento dos feitos
sob sua responsabilidade, sem que isso significasse a exclusão da convivência harmônica com os
princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pela Carta Magna aos litigantes em geral,
indispensáveis à segurança jurídica dos atos que compõe o processo. E esta forma de proceder não cria
empecilhos aos direitos das partes, em qualquer aspecto, máxime aos ligados à produção da prova. Por
outro lado, cumpre destacar que com base no art. 370 do CPC, permite-se ao julgador determinar as provas
necessárias à instrução processual, ou, de outro lado, indeferir as que repute inúteis para o caso que lhe é
posto para apreciação. Nesta esteira, o E. Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo tem firmado
posicionamento, o que, à guisa de exemplo, cito a Apelação Cível de nº 0800110-63.2016.9.26.0020, da
Relatoria do Eminente Juiz Orlando Eduardo Geraldi: “1. Não obstante a imprescindibilidade das provas nos
processos, destinadas que são à formação da convicção do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes,
somente os fatos relevantes para a solução da lide devem ser provados, não os impertinentes e
inconsequentes. Na lide, além do interesse da parte há também o interesse estatal em que a lide seja
composta de forma justa e segundo as regras de direito, competindo ao juiz velar pela duração razoável do
processo (art. 139, II, do CPC/2015). 2. Não demonstrada, in casu, a premência da laboração das provas
pretendidas, assim acertadamente indeferidas com base nos legítimos poderes instrutórios do juiz (art. 370,
parágrafo único, do CPC/2015)”.
IX. Por todas essas razões, indefiro o requerimento de provas do Autor.
X. Por oportuno, consigno que a causa se apresenta madura para julgamento. XI. Intimem-se.
XII. Após, autos conclusos para sentença. São Paulo, 03 de setembro de 2018. Lauro Ribeiro Escobar
Júnior Juiz de Direito.
Advogado: Dr. ANA PAULA DOMINGOS CARDOSO - OAB/SP 218861, CARLOS EDUARDO DOMINGOS
CARDOSO - OAB/SP 354469.
Procurador do Estado: Drs. FILIPE PAULINO MARTINS - OAB/SP 329160, VANESSA MOTTA TARABAY OAB/SP 205726.
Processo Eletrônico n.0800065-88.2018.9.26.0020 (Controle 7357/18) PROCEDIMENTO COMUM MANOEL CARLOS DE ALMEIDA NETO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP)
Tópico final da sentença de ID 135658:
Dispositivo
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de
Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Consequentemente, extingo o processo, com resolução
do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tendo-se em vista a improcedência da presente ação, prejudicada está a análise da alegação de
condenação por danos morais feita na inicial, também não sendo hipótese de indenização pelo
acometimento de doença profissional de ordem psiquiátrica uma que esta não ficou demonstrada.
Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
que arbitro em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §3º, inciso I do CPC/2015, acrescido
de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita, deve ser
considerado isento deste pagamento, nos termos do art. 98, do CPC, observando-se também o §3º desse
dispositivo.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo, com as devidas anotações.
P.R.I.C.
São Paulo, 03 de setembro de 2018.
Lauro Ribeiro Escobar
Júnior Juiz de Direito.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o Autor goza dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogado: Dr. DEIVID ZANELATO - OAB/SP 213826.
Procurador do Estado: Dra. NATALIA PEREIRA COVALE - OAB/SP 302427.