TJMSP 06/09/2018 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2522ª · São Paulo, quinta-feira, 6 de setembro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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PROCESSO Nº 0004170-88.2011.9.26.0020 - (Controle 4185/2011) - AÇÃO ORDINÁRIA - ELOI ZUIANI X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(AD) - Despacho de fls. 337:
" I. Vistos.
II. Ante o trânsito em julgado da presente Demanda (conforme certidão de fl. 333), intimem-se as partes
para requererem o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
III. Observe-se que foi deferida a gratuidade processual à fl. 23."
SP, 31/08/2018 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: JAMES DA SILVA OABSP 181353
Procuradores do Estado: MARCOS PRADO LEME FERREIRA OABSP 226359 E LUIZ FERNANDO
ROBERTO OABSP 234726
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
PROCESSO Nº 0003644-53.2013.9.26.0020 (CONTROLE Nº 5187/2013) – PROCEDIMENTO COMUM DARIO ROBERTO DO CARMO X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO (EC)
Despacho de fls. 41:
“I – Vistos.
II – Intimem-se os litigantes quanto aos cálculos apresentados pelo nosso Contador Judicial (fls. 37/39),
para fins de homologação.”
São Paulo, 31 de agosto de 2018
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR
Juiz de Direito
Advogado(s): Dr(s). ROBERTO AMARAL GURGEL - OAB/SP 094343, PAULO DOMINGOS DA SILVA OAB/SP 198839, DIEGO LEVI BASTO SILVA - OAB/SP 207289.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). FILIPE PAULINO MARTINS - OAB/SP 329160, GUILHERME ARRUDA
MENDES CARNEIRO - OAB/SP 335594, VANESSA MOTTA TARABAY - OAB/SP 205726, FERNANDA
BUENDIA DAMASCENO PAIVA - OAB/SP 327444.
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800094-41.2018.9.26.0020 - (Controle 7414/2018) - AÇÃO ORDINÁRIA
COM PEDIDO DE LIMINAR - CLAUDIO APARECIDO DA COSTA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (NS)
Tópico Final da R. Sentença de ID 134885:
"Dispositivo Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a
presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Consequentemente, extingo o
processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil.
Tendo-se em vista a improcedência da presente ação, prejudicada está a análise de remessa de cópias ao
Ministério Público a fim de se apurar a conduta de Azildo Pinheiro.
Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
que arbitro em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §3º, inciso I do CPC/2015, acrescido
de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita, deve ser
considerado isento deste pagamento, nos termos do art. 98, do CPC, observando-se também o §3º desse
dispositivo.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo, com as devidas anotações.
P.R.I.C."
São Paulo, 03 de setembro de 2018.
Lauro Ribeiro Escobar Júnior
Juiz de Direito
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Requerente(s) goza(m) dos benefícios
da Justiça Gratuita.
Advogado: ROGÉRIO AUGUSTO DINI DUARTE OABSP 261795
Procuradores do Estado: ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO OABSP 181735 E NAYARA CRISPIM DA