TJMSP 06/09/2018 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 3 de 13
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2522ª · São Paulo, quinta-feira, 6 de setembro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
________________________________________________________________________________
080361/2017 - 1a AUDITORIA)
Relator: CLOVIS SANTINON
Recorrente(s): O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
Recorrido(s): AS R. DECISÕES DE FLS. 201/214 E 234/247
Interessado(s): VAGNER DA SILVA 2.SGT PM RE 126751-5, AELSON DE ALMEIDA SOUSA SD 1.C PM
RE 140457-1
Advogado(s): PAULO HENRIQUE FIDELIS RIBEIRO, OABSP 329639, MANOEL WAGNER GABRIEL
GOMES, OABSP 332811
“ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, por maioria de
votos, em dar provimento ao recurso ministerial, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que
ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Avivaldi Nogueira Junior, que negava provimento, com
declaração de voto”.
1ª AUDITORIA
Nº 0001327-73.2017.9.26.0010 (Controle 80.783/2017) - EB - 1ª Aud.
Investigado: SD PM RE 134.687-3 WALLACE ALCÂNTARA FREITAS REIS
Advogado: Dr(a). JOAO CARLOS CAMPANINI OAB/SP 258168
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado do despacho de fls.176, que deferiu o pedido da devolução do prazo
de 5 (cinco) dias para a apresentação de Contrarrazões ao Recurso em Sentido Estrito.
Nº 0002575-40.2018.9.26.0010 (Controle 85236/2018) - 1ª Aud. - ERB
Acusado: ex-2.TEN ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA
Advogado: Dr(a). MARCELO CORREIA MILLAN OAB/SP 100424
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado da realização da audiência de leitura e publicação de sentença a ser
realizada no dia 11 de setembro de 2018 às 14 horas.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo Eletrônico n.0800057-14.2018.9.26.0020 (Controle 7341/18) PROCEDIMENTO COMUM RONALDO FERNANDO DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP)
Despacho de ID 135437:
I. Vistos.
II. Trata-se de analisar os requerimentos probatórias (v. ID nº 129649).
III. Em síntese, a Ré requereu o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código
de Processo Civil (ID nº 130595).
IV. Por outro lado, em síntese, o Autor requereu a produção de prova pericial, testemunhal e documental (ID
nº 135082). É o breve relatório. Decido.
V. Em que pese os argumentos dos nobres Advogados do Autor, entendo que não merece acolhida o seu
requerimento de provas. Vejamos.
VI. Primeiramente, cumpre reconhecer a incidência da preclusão temporal. Na hipótese, facultado as partes
prazo para se manifestarem sobre a real necessidade de instrução probatória, por período de 15 (quinze)
dias, com termo inicial a contar de 08/08/2018 e seu vencimento aos 28/08/2018. Ocorre, porém, que a
parte autora somente se pronunciou em dia imediatamente posterior ao transcurso de referido lapso
temporal, ou seja, aos 29/08/2018. Consequentemente, no presente caso, nos termos do certificado no ID
nº 135432, verifica-se a perda de uma situação jurídica processual ativa (manifestação acerca de
requerimentos probatórios), em decorrência do escoar do prazo processual – preclusão temporal (ex vi do
artigo 223 do Código de Processo Civil).
VII. Não obstante, registro que os argumentos articulados pelo demandante são plenamente aferíveis por
meio de prova pré-constituída, isto é, por meio de uma análise acurada sobre os documentos probatórios
amealhados aos autos. Em verdade, em processos desta natureza, em que se objetiva a declaração de
nulidade de atos administrativos disciplinares, a discussão judicial cinge-se sobre os aspectos da
legalidade, o que, de per si, pode ser examinada, o mais das vezes, por meio de prova preexistente.