TJMSP 06/09/2018 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 9 de 13
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2522ª · São Paulo, quinta-feira, 6 de setembro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
________________________________________________________________________________
Descabe rejeitar a denúncia, de forma liminar, por não estar presente nenhuma das hipóteses do artigo 395
do CPP. A denúncia não é inepta, pois o fato descrito amolda-se ao artigo 195 do CPM. Ademais, há fortes
indícios de autoria e materialidade na prática do ilícito penal. O réu estava escalado no dia 22/07/2017, das
15h30min às 04h00min, na função de encarregado da equipe de Força Tática, conforme escala de serviço
de fl. 12. Todavia, conforme depoimento do frentista do posto de combustível "Sete Estrela" na fase
inquisitiva, Rony Santos da Silva, fls. 04/05, o denunciado compareceu por volta das 02h54min do dia
23/07/2017 naquele estabelecimento e abasteceu R$100,00 de gasolina em seu veículo particular, valor
este que não foi pago por falta de saldo no cartão de crédito do denunciado. Salientou, ainda, que o
denunciado combinou de retornar posteriormente para quitar a dívida, mas após alguns dias não
compareceu, o que fez com que o civil se dirigisse à 4ª Cia para relatar o ocorrido, pois o gerente do posto
de combustível iria descontar o valor de seu salário. A nota fiscal de fl. 07 traz fortes indícios de que o
denunciado compareceu ao posto de combustível aos 23/07/2017, às 02h54min, quando estava de serviço.
O denunciado, por sua vez, quando ouvido às fls. 23/24, confirmou ter comparecido no posto de
combustível e afirmou não ter pedido autorização para deixar o serviço e abastecer o seu veículo particular.
Assim, há justa causa para a ação penal. III - RECEBO A DENÚNCIA. IV - CITE-SE o denunciado para
responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo que
os interessa à sua defesa, ofertar documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas (máximo de 3 para cada denunciado). Caso as testemunhas sejam referenciais (relativas aos
antecedentes e conduta social do acusado), autorizo juntada de declaração escrita com reconhecimento de
firma, se do interesse da Defesa. Faça constar o teor do "caput" do art. 396-A e do seu § 2º, do Código de
Processo Penal. O Oficial de Justiça deverá certificar no Mandado se o citando tem advogado, bem como o
nome e o número de inscrição na OAB. Caso não possua, deverá ser indagado e certificado se possui
condições financeiras para constituir defensor. V - Foi reservada sala no Fórum Estadual de Taubaté/SP
para citação no dia 31/08/2018, às 15h15min, devendo o réu ser requisitado. VI - SOLICITE-SE Folha de
Antecedentes (FA) do denunciado, cópia dos Assentamentos Individuais e certidões do Distribuidor desta
Especializada, bem como certidões de objeto e pé das ações penais constantes na Folha de Antecedentes.
VII - COMUNIQUE-SE à CorregPM, bem como ao IIRGD seus dados qualificativos. VIII - INTIME-SE. São
Paulo, 24 de agosto de 2018. ENIO LUIZ ROSSETTO Juiz de Direito."
Nº 0000190-93.2017.9.26.0030 (Controle 79739/2017) - SPB - 3ª Aud.
Acusados: CB TIAGO SOARES FERREIRA e outro
Advogados: Dr(a). GUSTAVO MACHADO FIGUEIREDO OAB/SP 375669, Dr(a). ELLEN SARAIVA OAB/SP
379067 e Dr(a). JOSE SERGIO SARAIVA OAB/SP 094907
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimadas de que foi designada audiência de interrogatório, debates e
julgamento para o dia 17 de setembro de 2018, às 13h30min, por meio de videoconferência no Fórum
Federal de Franca/SP.
Nº 0004318-25.2018.9.26.0030 (Controle 86150/2018) - PP - 3ª Aud.
Acusados: CB LUCIANO RAFAEL DE SOUZA e outros
Advogado: Dr(a). AMANDA ALVES DE ARAUJO OAB/SP 403096
desp. de fls. 167/168: "Vistos. I - Com fundamento no artigo 394, §4º, do CPP, aplico as disposições dos
artigos 395 a 398 do CPP ao procedimento penal militar regulado pelos artigos 384 e seguintes do CPPM. II
- Descabe rejeitar a denúncia, de forma liminar, por não estarem presentes nenhuma das hipóteses do
artigo 395 do CPP. A denúncia não é inepta, pois o fato descrito amolda-se ao artigo 196, caput, do CPM.
Além disso, há indícios suficientes de autoria e materialidade. Na data dos fatos, dois dos denunciados
foram gravados (mídia fl.55) durante o horário de serviço no estabelecimento denominado "Bar do Porto",
nas proximidades do Largo da Concórdia. A mídia contém imagens do Sd PM AMARO dançando com uma
mulher não identificada e o Cb PM RAFAEL bebendo uma bebida energética. Os Sd PM DATOVO e Sd PM
LIMA declararam em seus interrogatórios, na fase inquisitiva (fls.12/13 e 14/15), que não entraram no bar e
ficaram fazendo a segurança das viaturas. Ao contrário do determinado na escala de serviço (fls.26/27v) e
resenha operacional (fl.48), os denunciados se deslocaram para o bar supracitado deixando de patrulhar os
bairros previstos no CPP e exercerem as suas atividades de patrulhamento, fato também comprovado pelos
relatórios de itinerário da viatura (fls. 57/84 e 85/104). Dessa forma, há justa causa para a ação penal. III RECEBO A DENÚNCIA. IV - CITEM-SE os denunciados para responder à acusação, por escrito, no prazo