Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Página 8 de 14 - Página 8

  1. Página inicial  > 
« 8 »
TJMSP 10/09/2018 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 10/09/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 8 de 14

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2523ª · São Paulo, segunda-feira, 10 de setembro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
presente Writ, em nome dos Pacientes Cb PM 124394-2 BRUNO FRANCIULLI MAIA e Sd PM 153421-1
MICHEL DA CRUZ PARENTE, a concessão da liminar da Ordem, para liberação imediata dos pacientes, a
fim de ser garantido o direito Constitucional de ir e vir dos mesmos, bem como a restituição dos aparelhos
celulares garantido o direito Constitucional ao Sigilo Telefónico.
III. O Pedido de Habeas Corpus, regularmente distribuído a esta Auditoria Militar via Sistema PJE às 18:53
horas, e foi instruído com cópia da petição de redesignação de interrogatório, endereçada ao Impetrado,
Cap PM 103948-2 MAURICIO BIJARTA FERRAIOLI (ID 135941).
Esse é o breve RELATÓRIO.
IV. A Impetrante instruiu o seu pedido com requerimento endereçado ao Encarregado do IPM nº 3BPMM022/06/18, recebido em 04.09.2018, conforme registro manuscrito lançado no referido pedido. Nesse
documento, a Impetrante requer a redesignação de data de interrogatório dos Pacientes pelo motivo da
mesma não poder acompanhar ao ato designado, invocando, para tanto, direito assegurado no Estatuto da
Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94).
V. Alega a Impetrante, no documento que instrui o presente petitório, outrossim, que é "impossível colher o
interrogatório sem a presença do advogado constituído pelo interrogando, salvo se com o objetivo de ser
vulnerada a prerrogativa profissional desta advogada e o direito do interrogado de por ela ser assistido".
VI. Na petição do presente Writ, a Impetrante alega também que foi determinado ao paciente Cabo PM Maia
para que o mesmo desligasse o seu aparelho celular, pois ele iria ser apreendido, momento em que a
impetrante questionou se havia determinação judicial para o ato recebendo a resposta de que a
determinação era do próprio impetrado.
VII. Ao final, afirma, de maneira aqui resumida, a Impetrante, que sofreu constrangimento ilegal perpetrado
pela suposta Autoridade Coatora, Capitão PM Maurício Bijarta Ferraioli e requer a concessão de liminar
para a liberação imediata dos pacientes, no afã de ser garantido o direito Constitucional de ir e vir dos
mesmos, bem como a restituição dos aparelhos celulares garantido o direito Constitucional ao Sigilo
Telefónico.
VIII. É de se observar que nenhum outro documento instrui o petitório da Impetrante, afora o já resumido,
nem mesmo a Portaria do IPM, como também, a própria intimação mencionada no sei WhatsApp.
IX. Partindo do que se extrai do alegado, é fácil constatar que a Administração Militar não fica condicionada
à presença da Impetrante, atuando como Advogada, no acompanhamento dos pacientes (Lei Federal
13.245/16). Nesse sentido, o artigo "A atuação do advogado no IPM é obrigatória ou facultativa em face da
Lei 13.245/16?" (1) , o qual sustenta:
A presença de advogado no inquérito policial não é obrigatória, todavia, devem ser observados, na fase
inquisitória!, as prerrogativas profissionais do advogado do investigado que ali compareça, bem como as
garantias constitucionais pertinentes ao investigado (art. 5º, LIII, CF), sob pena de nulidade absoluta do
procedimento.
No caso de o investigado não possuir defensor e, por consequência, não se fizer acompanhar por advogado
nos atos da investigação no IPM ou no APFD, isso não causará nenhum vício ao procedimento inquisitório
ou retardamento ao ato previsto.
De toda forma, estamos certos de que a presença do advogado nas investigações de qualquer natureza na
fase pré-processual elevará o nível de transparência desejado, legitimando os atos persecutórios penais
inquisitivos. 1. ROTH, Ronaldo João. A atuação do advogado no IPM é obrigatória ou facultativa em face da
Lei 13.245/16?. Revista Direito Militar nº 120. Julho/ Agosto 2016. Disponível em
http://www.tjmsp.jus.br/escola/conteudo/arquivos/artigo_RothIPM.pdf acesso em 04.09.2018.
X. Dessa forma, fica evidenciado que a Impetrante foi intimada para a realização do referido ato, todavia,
por motivos de ordem profissional, não pode comparecer ao ato na Caserna.
Diante disso, postulou pela redesignação do ato, o qual não impõe a obrigatoriedade de ser atendido por
parte do Presidente do IPM, ou seja, a suposta Autoridade Coatora.
XI. A respeito da apreensão do celular do Paciente Cb PM Maia, não se sabe a que título tal fato ocorreu,
nem mesmo se ocorreu por parte da referida Autoridade supostamente Coatora, carecendo, pois, tal
questão de esclarecimentos junto a referida Autoridade para o exame por parte deste Magistrado.
XII. O fato dos Pacientes estarem sendo interrogados pela Autoridade supostamente Coatora, não tem
limite legal de horário, ainda mais pela norma do artigo 19 do Código de Processo Penal Militar, o qual
estabelece que a oitiva, nesse caso, deve, salvo urgência inadiável, ocorrer durante o dia, em período que
medeie entre as 07:00 e às 18:00 horas.

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo