TJMSP 10/09/2018 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2523ª · São Paulo, segunda-feira, 10 de setembro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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Nessa linha, como a impetração se deu às 18:53 horas, não se sabe se, nesse horário, os Pacientes
estavam ainda sendo interrogados.
De toda forma, ainda que estivessem, caso referida Autoridade supostamente Coatora justificasse a
urgência inadiável do ato, o interrogatório se prorrogaria para o período noturno, afastando, pois, a alegação
de constrangimento ilegal.
XIII. Nota-se, pois, que a liminar pretendida é medida de exceção, restrita a hipóteses em que o
constrangimento ilegal seja manifesto de plano, conforme decisões já proferidas pelos Ministros Ricardo
Lewandowski, em 19.04.10, no Habeas Corpus 102487, e Dias Toffoli, em 22.03.2010, no Habeas Corpus
103107 e em 12.04.10, no Habeas Corpus 103313, todos impetrados perante o Excelso Supremo Tribunal
Federal: "a concessão de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível apenas se a
decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, ou quando a situação
apresentada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal, o que não se verifica na espécie".
XIV. Em face disso, por não haver liquidez na alegação da Impetrante, suficiente para caracterizar o fumus
boni iuris, e ausente, de plano, o periculum in mora, o exame do referido pedido não preenche as condições
legais para a pretendida liminar, razão pela qual INDEFIRO a liminar.
XV. Por outro lado, necessária se faz, determinar a Autoridade apontada como coatora para que esclareça
os fatos, no prazo de 05 (cinco) dias.
XVI. Dê-se ciência desta decisão ao impetrante.
XVII. Com a vinda das Informações prestadas pela autoridade coatora, abra-se vista ao Ministério Público e,
após, retornem os autos conclusos para a decisão de mérito.
C.
São Paulo, 04 de setembro de 2.018, encerrado este despacho às 20:00 horas.
RONALDO JOÃO ROTH
Juiz de Direito
Nº 0003237-38.2017.9.26.0010 (Controle 82427/2017) - 1ª Aud.
Acusado: CB JOAO PAULO DE ARAUJO SILVA
Advogado: Dr(a). FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO OAB/SP 247025
Fica Vossa Senhoria intimada de que foi proferido o seguinte despacho de fls. 194: "Tendo em vista Petição
da Defesa juntada às fls. 190/193, caso o Defensor não compareça na Sessão de Julgamento, será
redesignada com base no artigo 431, §5º do CPPM."
Nº 0002771-10.2018.9.26.0010 (Controle 85420/2018) - 1ª Aud.
Acusado: ex-SD 1.C MARCELO ARMSTRONG SALUM
Advogado: Dr(a). BRUNO PEDOTT OAB/SP 330402
Fica Vossa Senhoria intimada de que foi proferido o seguinte despacho: "Tendo em vista a informação de
fls. 752/757, de que a testemunha de Defesa se recusou a assinar o mandado de intimação e declarou que
não deseja comparecer em Juízo para ser ouvida, intime-se a Defesa para se manifestar, no prazo de 03
(três) dias."
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
PROCESSO ELETRÔNICO 0800052-26.2017.9.26.0020 - (Controle 6819/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA DUMBER CIRO PEREIRA DE SOUZA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(CT) - Despacho de fls. ID 135911:
I. Vistos.
II. Tendo em vista o trânsito em julgado (certificado no ID nº 135168), intimem-se as partes para requererem
o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
SP, 05/09/2018 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). LUCIENE TELLES - OAB/SP 204820.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NATHALIA MARIA PONTES FARINA - OAB/SP 335564.
PROCESSO ELETRÔNICO 0800119-25.2016.9.26.0020 - (Controle 6598/2016) - AÇÃO ORDINÁRIA DENER RODRIGUES DO NASCIMENTO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO