TJMSP 11/09/2018 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2524ª · São Paulo, terça-feira, 11 de setembro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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Processo Eletrônico nº 0800125-61.2018.9.26.0020 (Controle nº 7493/2018) - PROCEDIMENTO COMUM VALMI CRISPINIANO DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AB)
Despacho de ID 135869:
I. Vistos.
II. Trata-se de Ação de Conhecimento, que tramita sob o Procedimento Comum, proposta por VALMI
CRISPINIANO DOS SANTOS,Cabo da Polícia Militar, RE nº 130986-2, em desfavor da FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com o objetivo de anular ato administrativo emanado do
Procedimento Disciplinar de nº 34BPMI-076/13/2015.
III. Segundo se extrai dos autos, o Autor respondeu a Procedimento Disciplinar (PD) por ter, aos 14 de julho
de 2015, faltado ao serviço, no cumprimento de escala de atividade DEJEM (Diária Especial por Jornada
Extraordinária de Trabalho Policial Militar), a qual espontaneamente se inscreveu (v. Termo Acusatório - ID
nº 135742, pág. 1). Ao final punido com pena de 02 (dois) dias de permanência disciplinar (v. Decisão de
Recurso Hierárquico - ID nº 135764).
IV. Alega o demandante diversas ilegalidades a macular o Procedimento Disciplinar, a saber: 1) decisões
contrárias as provas dos autos; 2) falta de motivação das decisões das autoridades Administrativas; 3)
violação dos princípios da legalidade, do contraditório e ao devido processo legal. Em resumo, narra que
efetuou o pedido de sua exclusão na escala DEJEM (via telefone), razão pela qual, até mesmo, predispôs
ao presidente do ato instrutório opinar pelo arquivamento do feito disciplinar. Destaca que as provas dos
autos demonstram inequivocamente que houve o pedido de sua exclusão em tempo hábil. Informa que não
há qualquer normatização que imponha que referido pedido (exclusão de escala) seja efetuado
obrigatoriamente por meio de parte ou e-mail. Assevera que as premissas aventadas pelas Autoridades
Administrativas não encontram embasamento nos autos. Por fim, salienta que as teses defensivas não
foram enfrentas pelos julgadores.
V. Sendo assim, postula a procedência da presente ação, a fim de que seja declarada a nulidade do ato
administrativo disciplinar.
VI. Isto posto, CITE-SE a Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
VII. Com a resposta da Ré ou com o transcurso in albis, autos conclusos.
VIII. Tendo em vista o requerimento formulado, acompanhado de Declaração de Hipossuficiência (ID nº
135740), defiro a gratuidade processual.
XI. Intime-se. Lembrando que as intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico,
conforme o disposto no art. 10 do provimento nº 51/2015-TJM.
São Paulo, 04 de setembro de 2018.
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). NATANAEL CANDIDO DO NASCIMENTO - OAB/SP 349505.
Processo Eletrônico nº 0800024-24.2018.9.26.0020 (Controle nº 7268/2018) - PROCEDIMENTO COMUM GERALDO SOARES FILHO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AB)
Despacho de ID 136036:
I. Vistos.
II. Consta dos autos o Recurso de Apelação do Autor (ID nº 135868) e as Contrarrazões ao Recurso de
Apelação Fazendário (ID nº 135871).
III. Intime-se a Ré para apresentação das Contrarrazões no prazo legal.
IV. As intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico, conforme o disposto no art.
10 do provimento nº 51/2015-TJM.
São Paulo, 05 de setembro de 2018.
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOAO CARLOS VALENTIM VEIGA - OAB/SP 199654.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES - OAB/SP 253327.
Processo Elentrônico Nº 0800043-98.2016.9.26.0020 - (Controle nº 6458/2016) - AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - RODNEY DE ALMEIDA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
(MS) Despacho de ID 136263:
"I. Vistos.