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TJMSP 12/09/2018 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 12/09/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2525ª · São Paulo, quarta-feira, 12 de setembro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
revela-se a impossibilidade jurídica do pedido aduzido na presente demanda, o qual pressupõe a
desconstituição da coisa julgada por meio de ação de rito comum. Acerca do tema, confira-se decisão do
seguinte julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR.
REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA PENAL
CONDENATÓRIA. NATUREZA JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. WRIT. NÃO CABIMENTO. SÚMULA
268/STF. 1. Cumpre distinguir duas hipóteses de perda da graduação de policial militar: a) a que decorre de
ato de indisciplina incompatível com a função militar e tem cariz administrativo, podendo ser aplicada pela
Administração; e b) a que configura pena acessória na esfera criminal, devendo ser julgada e processada
em feito autônomo, perante o Tribunal de Justiça ou Militar, conforme a organização judiciária do respectivo
Estado. Precedente. 2. O segundo caso, isto é, a perda da graduação resultante de sentença penal
condenatória transitada em julgado, tem natureza judicial, sendo este o caso dos autos. 3. Ademais, na
espécie, a decisão de perda da graduação do insurgente foi tomada pelo Plenário do Tribunal de Justiça
Militar paulista nos domínios do Processo n. 1.316/14, mediante acórdão transitado em julgado em
18/8/2014, portanto, antes da data da impetração (16/12/2014). 4. O art. 5º, III, da Lei n. 12.016/09 dispõe:
‘Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: [...] III – de decisão judicial transitada
em julgado’. No mesmo sentido é a Súmula 268/STF: ‘Não cabe mandado de segurança contra decisão
judicial com trânsito em julgado’. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.“(g.n.) (STJ - AgRg no
RMS 48123/SP – Rel. Min. OG FERNANDES – Segunda Turma – j. 08/09/2015 - DJe 18/09/2015) É de
conhecimento deste Magistrado a existência de julgados proferidos, inclusive pelas Cortes Superiores, no
sentido de que a decisão prolatada nos autos de Representação para Perda de Graduação é de naturezajurídico administrativa – precedentes (sentido estrito) alguns, inclusive, enumerados pelo Autor em sua
inicial -, no entanto, além de tais decisões não deterem efeito vinculante, distanciam-se eles da
interpretação mais adequada que, como já alinhavado, decorre da Carta Magna e da lei. Fulminando-se
cabalmente a pretensão de atribuir natureza administrativa aos julgados proferidos nas Representações
para Perda de Graduação, esclareça-se que, na qualidade de servidores do Poder Executivo, não estão os
policiais militares sujeitos a qualquer deliberação de cunho administrativo-funcional emanada de outro
poder. O Judiciário, assim como os demais poderes, detém competência para proferir decisões
administrativas interna corporis, ou seja, deliberações que digam respeito aos seus próprios servidores, e
não aos do Poder Executivo. Atente-se, ainda, para a hipótese de suposta interposição de recurso de
apelação contra sentença eventualmente prolatada na ação ora ajuizada, o que implicaria um órgão
fracionário (Câmara) emitir juízo de rescisão sobre um julgado proferido pelo Pleno desta Corte,
caracterizando-se, de igual modo, a inversão dos órgãos judiciários. Ante o exposto, em razão da carência
de interesse processual do autor, que se encontra viciado pela impossibilidade jurídica do pedido de
desconstituição de decisão judicial transitada em julgado por meio de ação de rito comum, INDEFIRO a
inicial, com fundamento no art. 330, III[2], do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Arquive-se. São Paulo, 08 de setembro de 2018. (a) PAULO PRAZAK, Presidente.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900215-40.2018.9.26.0000 - PETIÇÃO (GENÉRICA) CIVEL
(48/18 – ref. Conselho de Justificação nº 281/2017 – Proc. de origem GS nº 1267/15 - Secret. Seg. Publica)
Reqte.: Osvaldo Palopito, Ex-Cel Res PM RE 894431-8
Advs.: SILVIA ELENA BITTENCOURT, OAB/SP 154.676; MOSAI DOS SANTOS, OAB/SP 290.883
Reqdo.: o MM. Juiz do E. Tribunal de Justiça Militar
Intda.: a Fazenda Pública do Estado
Desp. ID 157168: Vistos. OSVALDO PALOPITO, ex-Cel Res PM RE 894431-8, por meio de seus
Defensores, Dr. Mosai dos Santos – OAB/SP nº 290.883 e Dra. Silvia Elena Bittencourt – OAB/SP nº
154.676, ajuizou “ação obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência”, perante a 4ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca de São Paulo/SP, a fim de anular a decisão proferida nos autos do Conselho de
Justificação nº 0900173-25.2017.9.26.0000 – Controle nº 281/17, exclusivamente, da porção decisória que
cassou os proventos de sua inatividade. Registre-se, neste ponto, que o ora postulante foi considerado
indigno para com o oficialato e com ele incompatível, tendo decretada a perda de seu posto e patente no
mesmo julgamento, decisão esta não desafiada por meio da presente actio, que se limita a impugnar a
supressão de sua aposentadoria. Pugnou também pela concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, ante a impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios (ID nº

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