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TJMSP 12/09/2018 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 12/09/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 4 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2525ª · São Paulo, quarta-feira, 12 de setembro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
144470, fl. 3) e recebimento de indenização à título de danos morais (ID nº 144471, fls. 3/5). O Juízo da 4ª
Vara da Fazenda Pública de São Paulo/SP, então, reconheceu a incompetência absoluta da Justiça comum
para atuar no feito e determinou a remessa dos autos a esta Corte Militar (ID nº 144476, fls. 2/3). Remetidos
a esta Especializada, os autos foram avocados por esta Presidência (ID nº 156818). É o relatório. Decido.
De proêmio, em face da declaração de pobreza contida no ID nº 144471, fl. 11, concedo os benefícios da
gratuidade judiciária. No que tange às preliminares arguidas pelo Autor em sua inicial, em verdade, servem
elas de instrumento a viabilizar a análise do próprio mérito da actio, uma vez que, consoante se passará a
demonstrar, o entendimento diverso do perfilhado pelo Autor quanto à natureza jurídica da decisão
prolatada em sede de Conselho de Justificação obsta o processamento do pleito. Assim, verifica-se que o
Autor, nos autos do Conselho de Justificação nº 281/17, mediante acórdão prolatado por este Tribunal de
Justiça Militar do Estado de São Paulo, em Sessão Plenária e à unanimidade de votos, foi julgado indigno
para com o oficialato e com ele incompatível, sendo decretada a perda de seu posto e patente, restando,
ainda, cassados os proventos de sua inatividade, por maioria de votos (ID nº 144472, fls. 9/14, ID nº
144473, fls. 2/18 e ID nº 144474, fls. 2/12). Referida decisão possui natureza judicial e foi exercida com
base na competência originária atribuída pelos artigos 81, § 1º, e 138, § 4º, ambos da Constituição do
Estado de São Paulo. Por força do disposto no art. 42, § 1º, c.c. o art. 142, § 3º, inciso VI, ambos da
Constituição Federal, e no art. 138, § 4º, da Constituição Paulista, os oficiais só perdem o posto e a patente
mediante decisão judicial do Tribunal competente. Nesse sentido: “Também os oficiais das Polícias Militares
só perdem o posto e a patente se forem julgados indignos do oficialato ou com ele incompatíveis por
decisão do Tribunal competente em tempo de paz. Esse processo não tem natureza de procedimento ‘parajurisdicional’, mas, sim, natureza de processo judicial, caracterizando, assim, causa que pode dar margem à
interposição de recurso extraordinário.” (RE 186116 / ES – Min. Moreira Alves – J. 25/08/98) Desse modo,
existindo acórdão já transitado em julgado (29/01/2018[1]) decretando a perda do posto e patente do Autor
e a cassação dos proventos de sua inatividade, revela-se a impossibilidade jurídica do pedido aduzido na
presente demanda, o qual pressupõe a desconstituição da coisa julgada por meio de ação de rito comum.
Acerca do tema, confira-se decisão do seguinte julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: “Ementa:
ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO À POLÍCIA MILITAR. PERDA DO POSTO E PATENTE
DECRETADA EM PROCESSO DE CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO JULGADO PELO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. NATUREZA JUDICIAL DA
DECISÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ARTS. 42, § 1º, 125, § 4, 142, § 3º, VI, DA CF, E 138, § 4º, DA
CONSTITUIÇÃO PAULISTA. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
280/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA CORTE EXCELSA. DANOS MORAIS. ART.
186 E 927 DO CC. RAZÕES DEFICIENTES. SÚMULA Nº 284/STF.”(g.n.) (STJ - AgRg no AREsp
461572/SP – Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES – Segunda Turma – j. 18/03/2014 - DJe
21/03/2014) É de conhecimento deste Magistrado a existência de julgados proferidos, inclusive pelas Cortes
Superiores, no sentido de que a decisão prolatada nos autos do Conselho de Justificação é de natureza
jurídico-administrativa (alguns, inclusive, colacionados pelo Autor em sua prédica), no entanto, além de tais
precedentes não deterem efeito vinculante, distanciam-se eles da interpretação mais adequada, que,
consoante demonstrado, advém da Carta Magna e da Lei. Sobre o tema, colaciono a síntese das
conclusões exaradas em parecer da lavra do Eminente Professor André Ramos Tavares, por meio do qual
se demonstra o resultado aberrante em se atribuir natureza administrativa aos julgados proferidos em
Conselhos de Justificação, bem como a eiva de inconstitucionalidade que permeia tal entendimento:
“SÍNTESE DAS CONCLUSÕES: (i) A Justiça Militar encontra-se lastreada em peculiaridades,
especialmente no rigor disciplinar, hierárquico e missão constitucional atribuída ao Ofícialato, que vão se
refletir na própria Justiça. (ii) A circunstância de ser a perda de posto e patente do Ofícialato, dependente,
previamente, de processo administrativo ocorrido em Conselho de Justificação, atende, ainda, às
mencionadas peculiaridades do sistema militar. (iii) O Conselho de Justificação não se confunde com nem
determina a atividade desenvolvida, ‘a posteriori’, necessariamente, pelo Poder Judiciário. (iv) A
transformação de tribunais do Poder Judiciário em instâncias administrativas do Poder Executivo ofende
cláusulas de eternidade da Constituição de 1988, merecendo destaque, aqui, a separação de poderes e a
vitaliciedade do Oficialato. (v) Ademais, como competência administrativa, haveria de ser reconhecida
expressamente nessa categoria pela Constituição. (vi) Tem-se, ainda, no caso, verdadeira reserva absoluta
de jurisdição, desenhada justamente em virtude do posto e de suas responsabilidades para com o Estado
brasileiro. Interpretação diversa promove rebaixamento na dignidade reconhecida ao Oficialato. (vii) Ao

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