TJMSP 12/09/2018 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2525ª · São Paulo, quarta-feira, 12 de setembro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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negar caráter jurisdicional, transforma-se, automaticamente, a reserva absoluta, em mera reserva de
jurisdição, o que irá ocasionar a repetição do processo no mesmo locus (Poder Judiciário), em enredo de
um típico modelo kafkiano.” Fulminando-se cabalmente a pretensão de atribuir natureza administrativa aos
julgados proferidos nos Conselhos de Justificação, esclareça-se que, na qualidade de servidores do Poder
Executivo, não estão os policiais militares sujeitos a qualquer deliberação de cunho administrativo-funcional
emanada de outro poder. O Judiciário, assim como os demais poderes, detém competência para proferir
decisões administrativas interna corporis, ou seja, deliberações que digam respeito aos seus próprios
servidores, e não aos do Poder Executivo. Atente-se, ainda, para a hipótese de suposta interposição de
recurso de apelação contra sentença eventualmente prolatada na ação ora ajuizada, o que implicaria um
órgão fracionário (Câmara) emitir juízo de rescisão sobre um julgado proferido pelo Pleno desta Corte,
caracterizando-se, de igual modo, a inversão dos órgãos judiciários. Ante o exposto, em razão da carência
de interesse processual do Autor, que se encontra viciado pela impossibilidade jurídica do pedido de
desconstituição de decisão judicial transitada em julgado por meio de ação de rito comum, INDEFIRO a
inicial, com fundamento no art. 330, III[2], do Código de Processo Civil, julgando o feito extinto sem o
julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I e V[3], do mesmo códex. Publique-se. Registre-se. Intimese. Cumpra-se. Arquive-se. São Paulo, 08 de setembro de 2018. (a) PAULO PRAZAK, Presidente.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900255-56.2017.9.26.0000 – AGRAVO INTERNO (311/17 –
Mandado de Segurança nº 41/17 – Proc. de origem GS nº 286/15 - Secret. Seg. Publica)
Agvte.: Luiz Fernando de Lima Paulo, Ex-1º Ten PM RE 108384-8
Adv.: JOAO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168
Agvda.: a r. decisão que negou seguimento ao recurso
Desp. ID 157171: 1. Vistos. 2. Diante da preclusão para eventual manifestação da Fazenda Pública do
Estado, conforme certificado no ID nº 156534, e tendo em conta a certificação do trânsito em julgado do v.
acórdão (ID nº 100907, 05/02/2018), ARQUIVE-SE o feito. P.R.I.C. São Paulo, 08 de setembro de 2018. (a)
PAULO PRAZAK, Presidente.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900038-76.2018.9.26.0000 – REPRESENTACAO PARA PERDA
DE GRADUACAO (1771/18 – Apelação nº 6610/12 – Proc. de origem nº 48179/07 – 1ª Aud.)
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Repdo.: Emerson de Oliveira Baptista, Ex-Sd PM RE 933037-2
Adv.: LUIZ FERNANDO PEREIRA, OAB/SP 336.324 (Dativo)
Desp. ID 157248: 1. Vistos. 2. Intimar o defensor indicado para apresentar defesa no prazo regulamentar. 3.
Na hipótese de não manifestação do Defensor, providenciar o envio de cópias para a Defensoria Pública,
conforme requerido em Id nº 157043, bem como o requisitar novo Defensor para o Representado. 4.
P.R.I.C. São Paulo, 10 de setembro de 2018. (a) Paulo Adib Casseb, Relator.
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NA APELACAO Nº 0002149-69.2017.9.26.0040 (Nº 7419/2017 81464/17 – 4ª auditoria)
Apte.: Fabio Antonio Igarashi Sd PM RE 115957-7
Adv.: JOAO CARLOS CAMPANINI, OABSP 258.168
Apdo.: o Ministério Público do Estado
Nota de Cartório: Nos termos do comando contido no artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, sigam os
autos com vista à d. Procuradoria de Justiça para oferecer resposta ao Agravo, nos termos do art. 1.042, §
3º, do Código de Processo Civil.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900271-73.2018.9.26.0000 – HABEAS CORPUS (2732/18 –
Proc. de origem nº 86370/18 – 3ª Aud.)
Impte.: EDER PRESTI RIBEIRO, OAB/SP 331.312
Pctes.: Billy Soares Furlaneto, Sd PM RE 125595-9; Waldhy Jose Marques Junior, Cb PM RE 134331-9;
Celso Pereira da Silva Junior, Sd PM RE 139481-9; Cassio Andre Roque, 2º Sgt PM RE 922367-3; Edson
Luiz Sabino, Cb PM RE 930239-5
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Desp. ID 157379: O ilustre advogado EDER PRESTI RIBEIRO (OAB/SP 331.312) impetra a presente ordem