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TJMSP 12/09/2018 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 12/09/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 6 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2525ª · São Paulo, quarta-feira, 12 de setembro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
de Habeas Corpus, com fundamento no artigo 5º, LXVIII, da Carta Magna, e artigo 466 e seguintes, do
Código de Processo Penal Militar, em favor dos seguintes policiais militares, atualmente presos
preventivamente no Presídio Militar “Romão Gomes”: 2º Sgt PM RE 922367-3 CASSIO ANDRÉ ROQUE, Sd
PM RE 125595-9 BILLY SOARES FURLANETO, Cb PM RE 930239-5 EDSON LUIZ SABINO, Cb PM RE
134331-9 WALDHY JOSÉ MARQUES JUNIOR e Sd PM RE 139481-9 CELSO PEREIRA DA SILVA
JUNIOR. Alega a ocorrência de constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito da Terceira Auditoria,
nos autos do Processo nº 0004605-85.2018.9.26.0030 (controle nº 86.370/18). Afirma que não foi
disponibilizado à Defesa acesso aos autos de Inquérito Policial Militar (IPM) quando da Audiência de
Custódia, bem como negado acesso à decisão de decretação da prisão preventiva sob o argumento de que
continha diligência sigilosa em andamento, em ofensa à Resolução nº 213/15, do CNJ, e à Súmula nº 14, do
E. STF. Aduz ter solicitado aplicação de alguma “das hipóteses diversas da prisão preventiva conforme
previsto no art. 9 da Resolução 213/15”, sem sucesso. No dia 16/8/2018 narra ter ido à Corregedoria da
Polícia Militar e não teve acesso às interceptações telefônicas originais já produzidas, que estariam
criptografadas pelo Magistrado. No dia 23/8/2018, mais uma vez teria obtido a mesma resposta na
Corregedoria ao tentar acessar as interceptações, em notória ilegalidade. Assevera, ainda, que a decisão
que decretou a prisão preventiva dos Pacientes carece de fundamentação, nos termos do artigo 93, IX, da
Constituição Federal, porque não apontadas as condições pessoais de cada um dos Pacientes. Aduz que
os Pacientes possuem renda lícita, podem ser encontrados a qualquer momento, uma vez que são
funcionários públicos e que, além deles, também estão sendo apenadas as famílias, em vista à diminuição
abrupta de salários, em ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. Entendendo que não se
sustentam os fundamentos que embasaram a decretação das prisões, quais sejam, o risco à ordem pública,
a conveniência da instrução criminal e a manutenção da hierarquia e da disciplina, requer o ilustre
Impetrante a concessão liminar da ordem, porque presentes fumus boni iuris, consubstanciado na somatória
de atos ilegais, bem como na ausência de motivação para manutenção das prisões preventivas, e, ainda,
periculum in mora, decorrente da privação de liberdade a que estão submetidos. Alega, ainda, que em
hipótese de condenação, poderiam pleitear cumprimento de pena menos rigoroso que o atual, afigurandose incoerente a manutenção de suas prisões. Ao final, requer seja confirmada a liminar e concedida a
ordem definitivamente para que os Pacientes aguardem em liberdade o trânsito em julgado da ação penal,
ou, alternativamente, que lhes sejam aplicadas medidas alternativas à prisão, previstas no artigo 319, do
CPP, com permissão para concorrer em escala em local diverso do anterior, preferencialmente nas
dependências da Corregedoria da Polícia Militar (ID157331). Junta documentos (IDs 157332/157333). O
MM. Juiz de Direito da Terceira Auditoria decretou, nos autos do IPM nº 0004605-85.2018.9.26.0030
(controle nº 86.370/18), a prisão de 32 (trinta e dois) policiais militares da região de Campinas,
supostamente envolvidos com a prática de crimes de concussão e extorsão, além de associação para o
tráfico de drogas (art. 35, da Lei nº 11.343/06). Inicialmente, imperioso observar que questionamentos
decorrentes da dificuldade de acesso aos autos do IPM devem ser formulados, de início, ao MM. Juiz de
Direito da Terceira Auditoria, com competência para analisar eventual constrição, evitando-se, desse modo,
a supressão de instância jurisdicional. A apreciação da presente ordem limitar-se-á ao alegado
constrangimento decorrente de ato emanado pelo MM. Juiz de Direito da Terceira Auditoria. Atentemos,
outrossim, que o acesso à decisão judicial é matéria já superada, uma vez que a decisão já foi
disponibilizada a todos os defensores. Já tive oportunidade de analisar pedidos liminares em outros Habeas
Corpus, impetrados em favor de alguns dos policiais militares presos preventivamente nos referidos autos e,
através de informações já prestadas pelo MM. Juiz de Direito da Terceira Auditoria, Dr. ENIO LUIZ
ROSSETTO, nas outras impetrações, pude constatar, de proêmio, que a decisão judicial de decretação das
prisões preventivas afigurou-se ampla e adequadamente fundamentada, inclusive tendo sido
individualizados os motivos que ensejaram as prisões de cada um dos 32 (trinta e dois) policiais,
mencionando o Magistrado em sua decisão trechos da Representação formulada pela Encarregada do IPM.
Assim, não procede o argumento do ilustre Impetrante de que tivesse ocorrido ofensa ao artigo 93, IX, da
Constituição Federal. Ademais, afiguraram-se indícios suficientes de autoria e provas do fato delituoso a
amparar a medida constritiva. Os fundamentos para as prisões preventivas dos Pacientes foram: a
conveniência da instrução criminal, a garantia da ordem pública e a manutenção das normas ou princípios
de hierarquia e disciplina. O primeiro fundamento é coerente, uma vez que as investigações ainda se
encontram em fase de finalização, inclusive com realização de diligências de caráter sigiloso, afigurando-se
essencial que elas possam ser encerradas sem a interferência dos envolvidos, a fim de que a prova ali

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