TJMSP 20/09/2018 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2531ª · São Paulo, quinta-feira, 20 de setembro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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V. Por derradeiro, registro que o presente findou-se em gabinete, na noite desta terça-feira (18.09.2018),
por volta das 19h45min.
SP, 18/09/2018 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogados: VALTER GONÇALVES DE LIMA JUNIOR OABSP 122172 E ANNE LUCY BRANCALHAO
VANGUELLO DE FREITAS OABSP 275988
Procurador do Estado: CAIO AUGUSTO NUNES DE CARVALHO OABSP 302130
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800146-14.2018.9.26.0060 - (Controle 7513/2018) - AÇÃO ORDINÁRIA
COM PEDIDO DE LIMINAR - FERNANDO DI CARLO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
(AD) - Despacho de ID 138028:
I. Vistos.
II. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito comum, proposta por FERNANDO DI CARLO, PM RE
960304-2, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
III. De início, construo o histórico cabível.
IV. O móvel da presente “actio” é o Procedimento Disciplinar (PD) nº 2BPMM-97/06/17 (v. termo acusatório,
ID 138007, página 03), feito administrativo a que respondeu o ora autor, o qual lhe rendeu a sanção de 03
(três) dias de permanência disciplinar (v. solução em sede de recurso de reconsideração de ato, mantida
em sede de reconsideração de ato, ID 138018, páginas 01/02).
V. Em petição inicial dotada de 07 (sete) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as causas
de pedir próxima e remota (ID 137998): a) “Seja deferida a TUTELA DE URGÊNCIA para evitar que o autor
cumpra o corretivo antes de uma decisão final dos presentes autos, evitando-se constrangimentos e
ilegalidades, expedindo-se as comunicações de praxe”; b) “Seja julgado inteiramente PROCEDENTE o
presente pedido para CANCELAR A PUNIÇÃO IMPOSTA POR MEIO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR,
excluindo de seus assentamentos individuais a punição, MANTENDO-SE A LIMINAR QUE ESPERA SEJA
DEFERIDA” e, c) “A CONDENAÇÃO da Requerida no pagamento das custas e honorários advocatícios,
que espera sejam arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.”
VI. É o histórico pertinente a hipótese em tela.
VII. Passo, agora, a fundamentar e decidir o pertinente a este momento.
VIII. “In casu”, não vislumbro a completude do prescritivo gizado no artigo 320 do Código de Processo Civil.
IX. No esteio do acima asseverado, determino que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo
321, “caput”, do Diploma Processual Civil, traga a cópia dos seguintes documentos concernentes ao PD ora
hostilizado: a) a Comunicação Disciplinar a respeito dos fatos (v. oitiva da testemunha, 2º Ten PM Irineu
Rodrigues Lira Filho, ID 138015, páginas 02/03: “... e, por conta disso, a testemunha comunicou
formalmente o fato”) e, b) a solução em sede de recurso hierárquico e a solução em sede de representação
(v. petição inicial desta “actio”, ID 137998, página 03: “Todos os recursos administrativos foram
apresentados, mas a decisão restou mantida inclusive no pedido de Recurso Impróprio, não restando
alternativa ao requerente senão a propositura da presente ação”).
X. Feito à conclusão com o cumprimento dos comandamentos acima apostos ou com a fluência do prazo
em branco.
XI. Intime-se o autor, quanto ao inteiro teor do presente, por meio do Diário de Justiça Militar Eletrônico, isto
em razão do Provimento nº 51/2015, do Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do
Estado de São Paulo, que, em seu artigo 10, aduz o seguinte: “As publicações relativas aos atos
processuais continuarão a ser realizadas no Diário de Justiça Eletrônico, tanto em relação aos processos
que tramitarem por meio físico quanto no tocante àqueles que tramitarem pela via eletrônica.”
SP, 19/09/2018 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado: WESLEY COSTA DA SILVA OABSP 222681
Processo Eletrônico nº 0800088-11.2018.9.26.0060 (Controle nº 7399/2018) - PROCEDIMENTO COMUM GILSON JOSE PESSOA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AB)
Despacho de ID 137898:
1. Vistos.
2. Intime-se o autor acerca dos documentos trazidos pela Administração. Prazo: 5 (cinco) dias.
3. P.R.I.C.