TJMSP 20/09/2018 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2531ª · São Paulo, quinta-feira, 20 de setembro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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judicial com trânsito em julgado’. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.“(g.n.) (STJ - AgRg no
RMS 48123/SP – Rel. Min. OG FERNANDES – Segunda Turma – j. 08/09/2015 - DJe 18/09/2015) É de
conhecimento deste Magistrado a existência de julgados proferidos, inclusive pelas Cortes Superiores, no
sentido de que a decisão prolatada nos autos de Representação para Perda de Graduação é de naturezajurídico administrativa – precedentes (sentido estrito) alguns, inclusive, enumerados pelo Autor em sua
inicial -, no entanto, além de tais decisões não deterem efeito vinculante, distanciam-se elas da
interpretação mais adequada que, como já alinhavado, decorre da Carta Magna e da lei. Fulminando-se
cabalmente a pretensão de atribuir natureza administrativa aos julgados proferidos nas Representações
para Perda de Graduação, esclareça-se que, na qualidade de servidores do Poder Executivo, não estão os
policiais militares sujeitos a qualquer deliberação de cunho administrativo-funcional emanada de outro
poder. O Judiciário, assim como os demais poderes, detém competência para proferir decisões
administrativas interna corporis, ou seja, deliberações que digam respeito aos seus próprios servidores, e
não aos do Poder Executivo. Atente-se, ainda, para a hipótese de suposta interposição de recurso de
apelação contra sentença eventualmente prolatada na ação ora ajuizada, o que implicaria um órgão
fracionário (Câmara) emitir juízo de rescisão sobre um julgado proferido pelo Pleno desta Corte,
caracterizando-se, de igual modo, a inversão dos órgãos judiciários. Ante o exposto, em razão da carência
de interesse processual do autor, que se encontra viciado pela impossibilidade jurídica do pedido de
desconstituição de decisão judicial transitada em julgado por meio de ação de rito comum, INDEFIRO a
inicial, com fundamento no art. 330, III [2], do Código de Processo Civil, julgando o feito extinto sem o
julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I e V [3], do mesmo códex. Em razão da sucumbência, arcará
o ora Autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro moderadamente
em 10% do valor atribuído à causa atualizado - ID nº 157134, nos termos do art. 85, § 2º, incs. I, II e IV, §
3º, inc. I, e § 4º, inc. III, do Código de Processo Civil. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita, fica suspensa
a exigibilidade do pagamento das verbas sucumbenciais, nos termos do 3º [4] do art. 98 do CPC. Publiquese. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Arquive-se. São Paulo, 18 de setembro de 2018. (a) PAULO
PRAZAK, Presidente.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
APELACAO Nº 0000169-17.2016.9.26.0010 (nº 007525/2018 - Processo de origem: 076398/2016 - 1a
AUDITORIA)
Relator: FERNANDO PEREIRA
Revisor: ORLANDO EDUARDO GERALDI
Delito: Arts. 312 e 319, c.c o art. 70, inciso II, alínea ''l'', nos termos dos arts. 73 e 79, todos do Código Penal
Militar
Apelante(s): GILMAR PEREIRA DE OLIVEIRA REF SUB.TEN PM RE 876099-3, ELIAS CRISTIANO
RODRIGUES DA SILVA EX-CB PM RE 975470-9
Advogado(s): PAULO LOPES DE ORNELLAS, OABSP 103484 E ELIZA FATIMA APARECIDA MARTINS
DE ORNELLAS, OABSP 106544
Apelado(s): O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
“ACORDAM, os Juízes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em dar parcial provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão”.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0800232-42.2017.9.26.0020 - APELACAO (nº 004466/2018 –
Processo de origem: 007193/2017 - AÇÃO ORDINÁRIA - 2A AUDITORIA - CIVEL)
Relator: FERNANDO PEREIRA
Apelante(s): FABRICIO FAUSTINO SOARES NANDES, ex-Sd PM RE 109953-1
Advogado(s): FABIO MARGARIDO ALBERICI, OABSP 097215, MARCELO EDUARDO VANALLI, OABSP
141909 E FABRICIO DE CARVALHO, OABSP 227250
Apelado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): CAIO AUGUSTO NUNES DE CARVALHO, OABSP 302130 (Proc. Estado)
“ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam