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TJMSP 20/09/2018 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 20/09/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 17

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2531ª · São Paulo, quinta-feira, 20 de setembro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
Nota de cartório: Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e do art. 12, da Instrução nº 005/11 – GP, ficam as
partes INTIMADAS do retorno dos autos do C. Superior Tribunal de Justiça, os quais ficarão disponíveis em
cartório pelo prazo de 5 (cinco) dias.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900269-06.2018.9.26.0000 - PETIÇÃO (GENÉRICA) CIVEL
(51/2018 - Ref. Representação para Perda de Graduação nº 1262/13)
Reqte: Gilberto Miranda de Sousa, ex-Sub Ten Ref PM RE 791038-0
Adv: WANDERLEY ALVES DOS SANTOS, OAB/SP 310.274
Reqda: a Fazenda Pública do Estado
Desp. ID 158717: Vistos. GILBERTO MIRANDA DE SOUZA, ex-Sub Ten Ref PM RE 791038-0, por meio de
seu Defensor, Dr. Wanderley Alves dos Santos – OAB/SP nº 310.274, ajuizou “ação de obrigação de fazer
c/c pedido de tutela de urgência de natureza antecipada”, perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de São Paulo/SP, a fim de anular a decisão proferida nos autos da Representação para Perda de
Graduação nº 0004672-19.2013.9.26.0000 – Controle nº 1262/13, exclusivamente, da porção decisória que
cassou os proventos de sua inatividade. Registre-se, neste ponto, que o ora postulante teve decretada a
perda de sua graduação de praça no mesmo julgamento, decisão esta não desafiada por meio da presente
actio, que se limita a impugnar a supressão de sua aposentadoria. Pugnou também pela concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, ante a impossibilidade de arcar com as custas processuais e
honorários advocatícios e recebimento de indenização à título de danos morais (ID nº 157134, fls. 5/6). O
Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo/SP indeferiu o pedido de tutela de urgência e, ao sanear
o feito, reconheceu a incompetência absoluta da Justiça comum para atuar no processo, nos termos do art.
125, §§ 4º da CF, determinando a remessa dos autos a este Tribunal Militar (ID nº 157133). Aportando
nesta Justiça Castrense, foram os autos então distribuídos ao Juízo da 2ª Auditoria Militar Estadual, quando,
então, o d. Juiz de Direito ali atuante, Dr. Marcos Fernando Theodoro Pinheiro, declinou da competência e
remeteu os autos à Segunda Instância desta Especializada (ID nº 157158), sendo os autos avocados por
esta Presidência aos 13/09/2018 (ID nº 157166). É o relatório. Decido. De proêmio, em face da assunção da
incompetência absoluta por parte do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo/SP e na
contrarregra extraída da leitura do comando normativo do § 4º [1] do art. 64 do CPC, anulo os atos
decisórios praticados por aquele Juízo, mortificando, por via consectária, seus efeitos. Em face da
declaração de pobreza contida no ID nº 157142, concedo os benefícios da gratuidade judiciária. Verifica-se
que o autor, nos autos da Representação para Perda de Graduação nº 1262/13, mediante acórdão
prolatado por este Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, em Sessão Plenária e à unanimidade
de votos, teve decretada a perda de sua graduação, sendo ainda cassados os proventos de sua inatividade,
por maioria de votos (ID nº 157144). Referida decisão possui natureza judicial e foi exercida com base na
competência originária atribuída pelos artigos 125, § 4º, da Constituição Federal, e 81, § 1º, da Constituição
Bandeirante. Desse modo, existindo acórdão já transitado em julgado (ID nº 157117 – 16/04/2014)
decretando a perda da graduação do autor e a cassação dos proventos de sua inatividade, revela-se a
impossibilidade jurídica do pedido aduzido na presente demanda, o qual pressupõe a desconstituição da
coisa julgada por meio de ação de rito comum. Acerca do tema, confira-se decisão do seguinte julgado do
C. Superior Tribunal de Justiça: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. REPRESENTAÇÃO
PARA PERDA DE GRADUAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
NATUREZA JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. WRIT. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 268/STF. 1.
Cumpre distinguir duas hipóteses de perda da graduação de policial militar: a) a que decorre de ato de
indisciplina incompatível com a função militar e tem cariz administrativo, podendo ser aplicada pela
Administração; e b) a que configura pena acessória na esfera criminal, devendo ser julgada e processada
em feito autônomo, perante o Tribunal de Justiça ou Militar, conforme a organização judiciária do respectivo
Estado. Precedente. 2. O segundo caso, isto é, a perda da graduação resultante de sentença penal
condenatória transitada em julgado, tem natureza judicial, sendo este o caso dos autos. 3. Ademais, na
espécie, a decisão de perda da graduação do insurgente foi tomada pelo Plenário do Tribunal de Justiça
Militar paulista nos domínios do Processo n. 1.316/14, mediante acórdão transitado em julgado em
18/8/2014, portanto, antes da data da impetração (16/12/2014). 4. O art. 5º, III, da Lei n. 12.016/09 dispõe:
‘Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: [...] III – de decisão judicial transitada
em julgado’. No mesmo sentido é a Súmula 268/STF: ‘Não cabe mandado de segurança contra decisão

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