TJMSP 20/09/2018 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2531ª · São Paulo, quinta-feira, 20 de setembro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo Eletrônico n.0800065-88.2018.9.26.0020 (Controle 7357/18) PROCEDIMENTO COMUM MANOEL CARLOS DE ALMEIDA NETO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP)
Despacho de ID 137065:
1. Vistos.
2. Consta dos autos o Recurso de Apelação do Autor (ID nº 137021).
3. Intime-se a Ré para apresentação das Contrarrazões no prazo legal.
4. A intimação deve ser realizada através do Diário de Justiça Militar Eletrônico, conforme o disposto no art.
10 do provimento nº 51/2015 - TJM.
São Paulo, 13 de setembro de 2018.
Lauro Ribeiro Escobar Júnior
Juiz de Direito.
Advogado: Dr. DEIVID ZANELATO - OAB/SP 213826.
Procurador do Estado: Dra. NATALIA PEREIRA COVALE - OAB/SP 302427.
Processo Eletrônico n.0800036-15.2018.9.26.0060 (Controle 7290/18) PROCEDIMENTO COMUM MARCOS EGLON MARINS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP)
Despacho de ID 137233:
I. Vistos.
II. No ID 137171 encontram-se as razões do recurso de apelação interposto pelo impetrante> Mais adiante,
consta o comprovante do recolhimento do correspondente preparo (ID 137297).
III – À impetrada para as contrarrazões de apelação, no prazo legal.
IV – Intimem-se.
São Paulo, 14 de setembro de 2018.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Dr. BENEDITO ROBERTO MEIRA - OAB/SP 377162.
Procurador do Estado: Dr. THIAGO DE PAULA LEITE - OAB/SP 332789.
PROCESSO ELETRÔNICO 0800132-53.2018.9.26.0020 - (Controle 7511/2018) - AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - SEBASTIAO VENANCIO NETO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO
(CT) - Despacho de fls. ID 137956:
1. Vistos.
2. Trata-se de analisar pedido liminar em tutela de urgência, na modalidade antecipada, em que o autor
pleiteia ser reintegrado às fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo, por ter sido excluído por força
de ato punitivo (CD nº CPC-047/64/13) praticado com ilegalidade.
3. Alegou, em síntese: (a) vício na fundamentação do ato punitivo caracterizada pela inadequação do
dispositivo legal apontado como violado; e (b) ocorrência do "bis in idem".
4. É O RELATÓRIO.
5. Da leitura das peças que instruíram a inicial não se pode aferir a probabilidade do direito alegado pelo
autor. Vejamos:
- quanto à nulidade da "tipificação" da transgressão, o autor fez juntar apenas a decisão final e, desse ato
não se extrai nenhuma irregularidade; numa análise sumária e não exauriente, observa-se que o aludido
documento descreveu adequadamente a conduta imputada ao acusado, de forma a permitir que tivesse
plena ciência da imputação que contra ele pesava, propiciando-lhe os meios necessários para que
exercesse sua defesa;
- quanto à ocorrência do "bis in idem", da leitura da decisão final (ID 137177), verifica-se que os fatos que
foram objeto do processo administrativo também foram apurados por meio do processo criminal e, ao final,
houve decisão condenatória (ID 137181, p. 1-14);
- com efeito, a primeira sanção - condenação por força de decisão judicial - possui natureza criminal e a
segunda - expulsão - possui natureza administrativa e, como é cediço as esferas criminal e administrativa
são independentes; vale dizer. a sorte de uma não repercute na outra.