TJMSP 24/09/2018 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2533ª · São Paulo, segunda-feira, 24 de setembro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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Ao Juiz Silvio Hiroshi Oyama: PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900278-65.2018.9.26.0000
(AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 609/18 – AO 7489/18 - 2ª Aud). Agvte.: Leandro Paranhos Nunes de
Matos Reis, ex-Sd PM. Advs.: Guilherme Fernandes Lopes Pacheco, OAB/SP 142.947 e outro. Agvda.: a
Faz. Públ.
FEITOS DE MATÉRIA ESPECIAL entrados e distribuídos (de 17 a 21 de setembro de 2018)
Ao Juiz Clovis Santinon: PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900280-35.2018.9.26.0000
(REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO Nº 1825/18 – Proc. nº 80603/17 – 4ª Aud.). Repte.:
Proc. Just. Repdo.: Samuel Ferreira dos Santos, Cb PM.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900281-20.2018.9.26.0000 (REPRESENTAÇÃO PARA PERDA
DE GRADUAÇÃO Nº 1826/18 – Proc. nº 71667/14 – 3ª Aud.). Repte.: Proc. Just. Repdo.: Wagner Cardoso
Gonçalves, ex-Sd PM.
Ao Juiz Fernando Pereira: PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900282-05.2018.9.26.0000
(REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO Nº 1827/18 – Proc. nº 71667/14 – 3ª Aud.). Repte.:
Proc. Just. Repdo.: Ednei Ferreira de Sousa, ex-Cb PM.
Ao Juiz Paulo Adib Casseb: PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900283-87.2018.9.26.0000
(REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO Nº 1828/18 – Proc. nº 76902/16 – 3ª Aud.). Repte.:
Proc. Just. Repdo.: Cristiano de Souza, 1º Sgt PM.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900225-84.2018.9.26.0000- PETIÇÃO (GENÉRICA) CIVEL
(52/2018 - Processo nº 1038546-60.2014.8.26.0053 - 3ª Vara de Fazenda Pública)
Reqte.: Claudineia Fernandes Pereira, Ex-Sd PM RE 960481-2
Adv.: IGOR FERNANDES PEREIRA, OAB/SP 394.994
Reqda.: A Fazenda Pública do Estado
Desp. ID 158815: 1. Vistos. 2. Claudinéia Fernandes Pereira, ex-Soldado PM RE 960481-2, por meio de
seu Advogado, Dr. Igor Fernandes Pereira, OAB/SP 394.994, ingressou com o presente feito neste Tribunal
requerendo “MEDIDA CAUTELAR, com pedido de Tutela Antecipatória para conferir efeito ativo ao recurso
de Apelação contra sentença advinda da 3ª Vara da Fazenda Pública, Processo nº 103854660.2014.8.26.0053, que julgou extinta, sem resolução de mérito, a ação visando à sua reintegração aos
quadros da Polícia Militar ou sua reforma com proventos integrais com promoção à graduação
imediatamente superior” (ID 147211 e documentos subsequentes). 3. Para melhor compreensão do pleito
cabe aqui esclarecer que a autora ajuizou ação ordinária perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca
da Capital, em 15.09.2014, objetivando a sua reintegração aos quadros da Polícia Militar ou a sua reforma
com proventos integrais e promoção à graduação imediatamente superior, argumentando, para tanto, que o
exercício da função policial militar fez com que desenvolvesse distúrbios psicológicos e psiquiátricos, tendo
o processo disciplinar que culminou com a imposição da sanção de demissão se mostrado omisso ao não
observar a situação de inimputabilidade em que se encontrava (cópia no ID 147214). 4. Citada, a Fazenda
Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação: a) arguindo, preliminarmente, a incompetência
absoluta da Justiça Comum para apreciar a demanda diante do disposto no artigo 125, § 4º, da Constituição
Federal, que estabeleceu a competência da Justiça Militar para processar e julgar as ações contra atos
disciplinares militares; b) arguindo, também preliminarmente, a existência de coisa julgada, considerando
precedente decisão proferida por esta Corte Castrense nos autos da Apelação nº 1.454/17, a qual confirmou
a decisão de primeiro grau que reconheceu a prescrição da ação questionadora do ato de demissão; c)
sustentando, quanto ao mérito, a regularidade do ato de demissão, a inexistência de direito à reforma e a
impossibilidade da promoção à graduação superior (cópia no ID 147233). 5. A Juíza de Direito da 3ª Vara
da Fazenda Pública, em 23.01.2015, proferiu Sentença julgando extinto o feito, sem resolução de mérito,
com fundamento no artigo 267, inciso V, do CPC então em vigor, dado o reconhecimento da coisa julgada,
da carência da ação e da incompetência absoluta do Juízo, merecendo destaque o seguinte trecho da
referida decisão: “...fato é que que o pedido formulado pela autora neste processo objetiva rediscutir os