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TJMSP 24/09/2018 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 24/09/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 5 de 30

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2533ª · São Paulo, segunda-feira, 24 de setembro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900221-47.2018.9.26.0000 – CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO
(286/18 - Processo de Origem: GS nº 1297/15 – Secretaria de Segurança Pública)
Justificante.: Guilherme William Pacheco da Silva, 1º Ten PM RE 982709-9
Advs.: FABIO TAVARES SOBREIRA, OAB/SP 248.731; RONALDO DIAS GONÇALVES, OAB/SP 348.138
Ref.: defesa escrita – Protoc. TJM/SP 018170/2018
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata-se de Defesa Escrita ofertada, aos 10.09.2018 (protocolo TJM n° 018170/2018),
pelo Justificante GULHERME WILLIAN PACHECO SILVA, 1º Ten. PM 982709-0, nos autos do processo
eletrônico nº 0900221-47.2018.9.26.0000. 3. Nos termos do disposto na Portaria 170/15 e no Provimento
51/15- GabPres, desde 1º de dezembro de 2015 o peticionamento eletrônico tornou-se obrigatório. 4.
Assim, devolva-se a petição e documentos que a acompanharam aos seus subscritores, Dr. Ronaldo Dias
Gonçalves – OAB/SP: 348.138 e Dr. Fábio Tavares Sobreira – OAB/SP: 248.731, mediante recibo. 5 – Fixo
o prazo de 5 dias para a apresentação da defesa escrita por meio eletrônico. São Paulo, 20 de setembro de
2018. (a) SILVIO H. OYAMA, Magistrado Relator
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NOS EMBARGOS DE DECLARACAO Nº 000066956.2017.9.26.0040 (Nº 474/2018 - Opostos na Apelação nº 7448/17 – Proc. de origem nº 80171/2017 –
4ªAud.)
Embgtes.: Renato Rabello Oliveira, Sd 1.C PM RE 137928-3; Tiago Luiz De Freitas, Sd 1.C PM RE 1380729
Advs.: FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO, OAB/SP 247.025 (PM Renato); RODRIGO LUIZ MENÃO,
OAB/SP 183.945; DIEGO LUIZ DE FREITAS, OAB/SP 296.729 (PM Tiago)
Embgdo.: O V. Acórdão de fls. 560/574
Desp.: ... Ante o exposto, nego seguimento aos Recursos Extraordinários e Especiais. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. São Paulo, 19 de setembro de 2018 (a) PAULO PRAZAK, Presidente.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900272-58.2018.9.26.0000 – HABEAS CORPUS (2733/18 –
Proc. de origem nº 86370/18 – 3ª Aud.)
Impte.: WILSON PINTO JÚNIOR, OAB/SP 341.125
Pcte.: Paulo Cesar da Silva, Cb PM RE 930228-0
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Desp. ID 158957: Vistos etc. Trata-se de “habeas corpus” impetrado, com pedido de liminar, pelo advogado
Wilson Pinto Junior – OAB/SP 341.125 em favor do militar PAULO CESAR DA SILVA, CB PM RE 930228-0
com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil, c.c. os artigos 647 e
648, I, do CPP. Relata que o paciente está sendo acusado de ser integrante de um grupo de policiais que
auferem pagamentos espúrios rotineiros em detrimento da prática dos atos de combate ao tráfico de
entorpecentes local, conforme IPM nº CorregPM-002/319/18, instaurado aos 10 de janeiro de 2018. Frisa
que as acusações se ancoram precipuamente nos depoimentos de testemunhas protegidas, componentes
de organização criminosa que atuam na região. Discorre, em seguida, sobre a realização da audiência de
custódia aos 15.08.2018 na qual fora mantida a segregação cautelar do ora paciente, adotando-se as
razões de decidir per relationem ao decreto primevo, que se encontrava à época acobertado por segredo de
justiça, sequer sendo revelado à Defesa sob a justificativa de restarem pendentes diligências de cunho
sigiloso. Dando azo, portanto, à nulidade absoluta por violação ao princípio da publicidade e da motivação
ao qual estão jungidas todas as decisões dos órgãos judiciários conforme inteligência do art. 93, inciso IX,
da CF, cláusula pétrea que não admite qualquer forma de turbação. Além de exarada à revelia do
enclausurado, o decisum não consignou elementos do caso concreto, em evidente fundamentação
genérica. Assim, a r. decisão objurgada lastreou-se na suposição de que o miliciano integraria organização
criminosa para, em decorrência, concluir que sua liberdade coloca em risco à garantia da ordem pública, à
conveniência da instrução criminal e à exigência dos princípios da hierarquia e da disciplina, sem
discriminar, todavia, as razões de seu convencimento, procedendo à fundamentação genérica vedada pela
Carta Magna e por orientação doutrinária e jurisprudência que colaciona e refuta, inclusive, a segregação
processual com espeque em eventual sensação de impunidade ou na probabilidade de se expor à
credibilidade do Poder Judiciário. Discorre que a decisão combatida padece ainda de vício insanável por
afronta ao princípio da homogeneidade, tendo em vista que em caso de condenação definitiva pelo delito de
posse de arma previsto no art. 12, do Estatuto do Desarmamento, o máximo de pena imposta em abstrato

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