TJMSP 25/09/2018 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2534ª · São Paulo, terça-feira, 25 de setembro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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possibilidade jurídica, consubstancia a intenção do legislador em não estender as benesses a esta porção
de competência sabidamente mais rigorosa. Não configura, por conseguinte, a omissão estampada no art.
3º, caput, do CPPM, que poderia atrair a aplicação do instituto da analogia. Ademais, ao contrário do que
tenta fazer crer a Defesa, a r. decisão hostilizada exarada nos autos do IPM nº 0004605-85.2018.9.26.0030
(86.370/18), individualizou as razões de seu convencimento e reproduziu excertos da representação
ofertada pela encarregada do inquérito às páginas 127/128 do HC 0900241-38.2018.9.26.0000, fazendo ruir
desde logo a tese de afronta ao art. 93, IX, da CF e de que o decisum padece de fundamentação genérica.
De outro mirante, o decreto constritivo está devidamente fundamentado no art. 254, alíneas “a” e “b” do
CPPM c.c. art. 255, “a”, “b” e “e”, igualmente do código adjetivo castrense (página 136 do HC 090024138.2018.9.26.0000). Por ora, os fundamentos invocados e bem delineados na decisão da prisão preventiva
decretada, acostada às páginas 135/136 do HC 0900241-38.2018.9.26.0000, remanescem íntegros,
pertinentes e de forma alguma seriam atenuados pela comprovação da qualidade de “possuir família no
distrito da culpa”. É conveniente à instrução criminal que civis e militares possam revelar sem temores a
extensão dos fatos delituosos, garantindo a lisura e completude da persecução penal. Em face da dimensão
dos fatos e imputação de crimes cuja gravidade se agiganta ao policial militar, que oficialmente se
apresenta perante a sociedade como responsável por assegurar a incolumidade social, garantir o
cumprimento da lei e da ordem. Mas ao revés, no caso sob lentes, em tese, não mede esforços para
disseminar esse cancro das drogas, indica-nos momentaneamente imperioso estancá-la a fim de assegurar
o bem-estar social com o efetivo combate às operações ilegais em curso, bem como evitar a repercussão
de efeitos perniciosos aos valores deontológicos, no âmago da tropa. Pelo exposto, nesta sede sumária,
não havendo flagrante ilegalidade na prisão cautelar, INDEFIRO A LIMINAR, sem prejuízo de uma
apreciação mais detida por ocasião do julgamento de mérito. Requisito as informações individualizadas e
atualizadas da autoridade acoimada de coatora. Abra-se vista ao douto Procurador de Justiça que aqui
oficia para a esperada manifestação, em fiel obediência ao art. 1º do Decreto-lei 552/1969. PRIC. São
Paulo, 21 de setembro de 2018. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Juiz Relator.
Nota de cartório: republicado por ter constado incorreção.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900185-05.2018.9.26.0000
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 807/18 – AO 6662/16 – 2ª Civel)
Embgte: David Michael da Costa Machado, ex-Sd PM 123057-3
Advs.: FABIO TAVARES SOBREIRA, OAB/SP 248.731; RONALDO DIAS GONÇALVES, OAB/SP 348.138
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: NATHALIA MARIA PONTES FARINA, Proc. Estado, OAB/SP 335.564
Nota de Cartório: Nos termos do art. 1030, do CPC e do art. 12, da Instrução nº 005/11 – GP, fica a
FAZENDA PÚBLICA INTIMADA para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NO PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 090012702.2018.9.26.0000 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 798/18 – AO 6824/17 – 2ª Civel)
Embgte: Fabiano da Silva Barbosa, ex-Sd PM 129496-2
Adv.: LUCIENE TELLES, OAB/SP 204.820
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: FILIPE PAULINO MARTINS, Proc. Estado, OAB/SP 329.160
Nota de Cartório: Nos termos do art. 1030, do CPC e do art. 12, da Instrução nº 005/11 – GP, fica a
FAZENDA PÚBLICA INTIMADA para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
CORREIÇÃO PARCIAL Nº 0000252-62.2018.9.26.0010 (Nº 499/18 – Proc. 83108/18 – 1ª Aud.)
Corrigte.: o Ministério Público do Estado
Corrigda.: as r. decisões de fls. 170/183 e 215/228
Interessado: Jorge Luiz Tilly Filho, 2º Sgt PM 962566-6
Advs.: ALEX SANDRO OSCHSENDORF, OAB/SP 162.430; MAYARA GIL FONSECA, OAB/SP 364.786;
BEATRIZ SCARANTE, OAB/SP 380.244 e outros
Rel.: Clovis Santinon
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Trata-se de Correição Parcial interposta pela douta Promotora de Justiça,
contra decisão do Magistrado de Primeiro Grau que indeferiu o pedido de remessa dos autos do IPM ao