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TJMSP 01/10/2018 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 01/10/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 4 de 18

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2538ª · São Paulo, segunda-feira, 1 de outubro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
respondeu perante esta Especializada, e também do Conselho de Disciplina nº 47BPMI-003/06/13,
tramitado na seara da Administração Militar, invocando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Requer ainda que seja esclarecido qual o rito processual adotado no trâmite deste procedimento. 2. Ocorre
que o processo gerado pela Representação para Perda de Graduação de Praça possui natureza de
processo autônomo, decorrente de condenação criminal transitada em julgado, da qual se origina. O que se
verifica, então, neste procedimento, é se a precedente condenação criminal definitiva atingiu ou não o
decoro militar. Este Tribunal de Justiça Militar do Estado possui competência constitucional para processar
e julgar tal processo autônomo e originário de Segunda Instância, promovendo uma valoração da
condenação sob a ótica do decoro militar, inexistindo fase de instrução probatória em sua tramitação, à vista
de sua origem em fato certo e inquestionável, a condenação criminal definitiva. A sua instauração e rito,
tem como base a Constituição Federal, artigo 125, § 4º e o artigo 117, do RITJM. Aplicáveis ainda,
subsidiariamente, à espécie, as demais leis processuais vigentes. 3. Destarte, indefiro o requerido, devendo
a i. Defesa constituída apresentar, pelo prazo legal, as suas razões defensivas. 4. P.R.I.C. e Cumpra-se.
São Paulo, 28 de setembro de 2018. (a) Avivaldi Nogueira Junior, Juiz Relator.
REVISAO CRIMINAL nº 0004221-18.2018.9.26.0000 (295/2018 – ref. Apelação nº 5188/03 - Proc. de
origem nº 28827/2000 - 4ª Aud.)
Revdo.: Fernando Silva de Almeida, ex-1º Sgt PM RE 861963-8
Advs.: JANAINA GARZONI MESSIAS, OAB/MG 086.242; ALEXANDRE GARZONI MESSIAS, OAB/MG
147.557; VIVIAN CRISTINA SANCHES MESSIAS, OAB/SP 234.502
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2.Trata-se de pedido revisional, fundado no artigo 551, “c”, do CPPM, através do
qual o ex-1º Sgt PM RE 861963-2 Fernando Silva de Almeida, por seus advogados, pretende desconstituir
decisão criminal absolutória havida do processo-crime nº 28.827/2000, absolvido que foi com base na alínea
“e” do artigo 439 do CPPM. Alega a existência de “provas novas”, consistentes em 03 Laudos Periciais (fls.
175/183, 200/218 e 220/238), elaborados os dois últimos em 2018, que acompanham a presente revisional,
os quais, segundo o revisionando, são capazes de “comprovar a absoluta exclusão de autoria do
revisionando na infração penal noticiada”. Pretende a alteração do fundamento absolutório para a alínea “c”
do artigo 439 do CPPM. 3.Em que pese a combatividade dos i. causídicos, o pleito não reúne condições de
prosperar. 4.De fato, todo pedido revisional encontra obstáculo na segurança jurídica oferecida pelo trânsito
em julgado e somente será processada a pretensão que atenda ao menos uma das hipóteses permissivas
previstas no artigo 551, do Código de Processo Penal Militar, reúne condições de processamento e análise
do mérito. 5 Neste sentido, reza o artigo 551, do CPPM, verbis, que: “Art. 551. A revisão dos processos
findos será admitida: a) quando a sentença condenatória for contrária à evidência dos autos; b) quando a
sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c)
quando, após a sentença condenatória, se descobrirem novas provas que invalidem a condenação ou que
determinem ou autorizem a diminuição da pena.” 6. Ocorre que a pretensão ora deduzida encontra óbice
intransponível na inexistência de sentença criminal condenatória, pois que o revisionando foi absolvido por
insuficiência de provas. 7.Segundo Guilherme de Souza Nucci , “deve-se incluir nesse contexto a sentença
absolutória imprópria, isto é, aquela que impõe ao inimputável, autor de um injusto penal, uma medida de
segurança. Fora desse caso, não há outra possibilidade de se ingressar com revisão criminal contra decisão
absolutória”. (destaquei) 8.Nem mesmo a alegada pretensão de embasar futuro pleito objetivando reflexo na
seara cível e/ou administrativa justifica a transposição da barreira imposta pelo dispositivo legal em
comento, sendo pacífica a doutrina e farta a jurisprudência nesse sentido. 9. Entre tantos, cite-se alguns
recentes julgados do E. Pleno desta Corte Militar: “Policial Militar – Revisão Criminal – Pretendida
desconstituição de trânsito em julgado para alteração da alínea absolutória – Inexistência de sentença
condenatória – Estreiteza da via revisional – Rol taxativo do art. 551 do CPPM – Pedido revisional não
conhecido.” (Rev. Crim. nº 254/14 – Rel. Orlando Geraldi – v.u. – Julg. 11/02/2015) “Policial Militar. Revisão
Criminal. Artigo 268, “caput”, do CPM. Sentença absolutória. Alínea “e” do art. 439 do CPPM. Decisão
condenatória. Requisito Essencial. Preliminar de não conhecimento. Análise do mérito. Prejudicada. Não
conhecido. A revisão criminal objetiva a correção de eventual erro judiciário, tendo como pressuposto
essencial decisão condenatória com trânsito em julgado. A absolvição noticiada impede o conhecimento da
pretensão revisional, por faltar condição essencial à espécie.” (Rev. Crim. nº 241/13 – Rel. Paulo Prazak –
v.u. – Julg. 03/07/2013) “Policial Militar - Revisão Criminal proposta para desconstituição do trânsito em
julgado do acórdão prolatado na apelação e alteração da alínea que ensejou a absolvição - Impropriedade

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