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TJMSP 05/10/2018 - Pág. 16 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 05/10/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 16 de 20

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2542ª · São Paulo, sexta-feira, 5 de outubro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
e CB PM CLEMILSON DA SILVA CRUZ
Advogados: Dr. DÉCIO ALEXANDRE DA SILVA (OAB/SP 385.365) e Dr. ADRIANO ANTÔNIO DE
NOVAES (OAB/SP 393.128)
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimados da audiência de prosseguimento de sumário designada para o
dia 08 de novembro de 2018, às 17h30min, neste Juízo.

6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo Eletrônico n.0800025-83.2018.9.26.0060 (Controle 7266/18) PROCEDIMENTO COMUM GABRIEL MARINHO GONCALVES PEREIRA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP)
Despacho de ID 139844:
1. Vistos.
2. Recurso de apelação da ré apresentado e alocado no ID 139754.
3. Intime-se o autor, para que apresente as suas contrarrazões recursais, no prazo legal.
4. Intime-se, também, a ré, quanto ao inteiro teor do jaez.
São Paulo, 03 de outubro de 2018.
DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito.
Advogado: Dra. FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO - OAB/SP 247025.
Procurador do Estado: Dr. THIAGO DE PAULA LEITE - OAB/SP 332789.
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800154-88.2018.9.26.0060 - (Controle 7530/2018) - MANDADO DE
SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - FABIO DAVID SKAVINSKI X PRESIDENTE DO PAD N.
1BPTRAN-002/06/18
(AD) - Despacho de ID 140021:
I. Vistos.
II. Despachei, na tarde de ontem (quarta-feira, 03.10.2018), por volta das 17h00min., com o Ilmo. Sr. Dr.
Fernando Oliveira dos Santos, ínclito causídico da PEREIRA MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS.
III. Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por FÁBIO DAVID
SKAVINSKI, PM RE 118179-3, contra ato prolatado pelo “PRESIDENTE DO PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 1BPTRAN-002/06/18”.
IV. De início, elaboro a historicidade cabível.
V. O móvel do presente “writ” é o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 1BPTRan 002/06/18 (v.
Portaria inaugural, ID 139944, páginas 02/06), feito a que responde o ora impetrante, juntamente com
coacusados.
VI. Em petição inicial composta de 13 (treze) laudas, constam, dentre outros, os seguintes pleitos,
delineados após as causas de pedir próxima e remota (ID 139939): a) “Atendidos os pressupostos
essenciais para impetração deste mandamus, requer-se que seja concedida liminar initio litis e inaudita
altera pars para fins de determinar a SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº
1BPTran-002/06/18, até o julgamento do presente mandamus”; b) “comprovado que o impetrante teve
direito líquido e certo violado por ato praticado pela autoridade impetrada, pede-se que esse Digno Juízo
faça cessar o abuso de direito apontado, confirmando a liminar deferida, para fins de conceder a ordem
determinando que a autoridade coatora defira ao impetrante o direito de arrolar suas testemunhas somente
após a oitiva das testemunhas arroladas no Processo Administrativo Disciplinar instaurado através da
Portaria nº 1BPTran-002/06/18 e as referidas por estas, além das que forem substituídas ou incluídas
posteriormente pela Administração, anulando-se todos os atos posteriores ao ato”; c) “pede-se, também, a
intimação do impetrante para manifestar acerca do teor das informações prestadas pela Autoridade
Impetrada e do parecer do Ministério Público, antes da prolação da sentença, com esteio nos incisos LIV e
LV do art. 5º, da Constituição da República” e, d) “protesta pela produção de todos os meios de prova em
direito admitidos em sede de mandado de segurança, em especial pela juntada de cópias do processo da
decisão impugnada e demais documentos que instruíram a presente inicial, declaradas autênticas sob a
responsabilidade do advogado subscritor.”
VII. É o relatório do necessário.
VIII. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional.

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