TJMSP 08/10/2018 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2543ª · São Paulo, segunda-feira, 8 de outubro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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III. Intimem-se.
IV. Após, voltem os autos conclusos para demais determinações.
São Paulo, 04 de outubro de 2018.
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR
Juiz de Direito
Advogado: ADILSON APARECIDO DE MENEZES OABSP 176191
Procuradores do Estado: THIAGO DE PAULA LEITE OABSP 332789 E NAYARA CRISPIM DA SILVA
OABSP 335584
Processo Eletrônico nº 0800143-82.2018.9.26.0020 (Controle nº 7531/2018) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - UBIRATAN PUBLIO SILVA PEREIRA X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AB)
Despacho de ID 140161:
1. Vistos.
2. Trata-se de analisar pedido liminar em tutela de urgência de natureza cautelar, em que o autor pleiteia a
suspensão do andamento do procedimento disciplinar a que responde perante a Administração Militar.
3. Alegou, em síntese: (a) inépcia do termo acusatório; e (b) falta de intimação da defensora para
apresentar recurso.
4. É O RELATÓRIO.
5. Em sede de cognição sumária e não exauriente, própria da fase em que este feito se encontra, não é
possível aferir com a segurança necessária, a probabilidade do direito alegado pelo autor. Vejamos:
6. Quanto à alegada inépcia do termo acusatório, da análise de seu conteúdo (ID 140085, p. 2), verifica-se
que aquela peça processual descreveu adequadamente a conduta imputada ao acusado – não ter a devida
cautela na guarda do armamento –, de forma a permitir que tivesse plena ciência da imputação que contra
ele pesava, propiciando-lhe dessa forma os meios necessários para que exercesse sua defesa, tanto que
ofertou alegações finais orais (ID 140086, p. 14), e pedido de reconsideração de ato (ID 140087, p. 9-10).
7. No que toca à falta de intimação da defensora para apresentação de recurso, extrai-se dos autos que o
autor, pessoalmente, optou por apresentar pedido de reconsideração de ato, o que foi feito aos 22/08/2018
(ID 140087, p. 9-10).
8. A defensora aqui constituída, transcorrido quase 1 (um) mês, aos 13/09/2018, encaminhou ao Setor de
Justiça e Disciplina e-mail contendo anexos (petição e procuração), solicitando sua juntada ao feito
disciplinar e devolução de prazo para apresentação de recursos (ID 14008-140089), aduzindo que até a
presente data não obteve qualquer resposta da Administração.
9. Ao menos por ora, entendo que razão não lhe assiste. O simples encaminhamento de e-mail contendo
anexos, sem qualquer outra diligência hábil e mais eficaz junto à Unidade não permite aferir, com a
segurança necessária, a existência de qualquer nulidade no andamento do feito disciplinar.
10. EM FACE DO EXPOSTO:
- indeferir o pedido de tutela de urgência;
- conceder a gratuidade processual;
- oficie-se a OPM com cópia desta decisão;
- cite-se a Fazenda Pública do Estado, com a resposta nova conclusão;
- P.R.I.C.
São Paulo, 5 de outubro de 2018.
Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado: FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO OABSP 247025
3ª AUDITORIA
Nº 0002369-97.2017.9.26.0030 (Controle 81590/2017) - SPB - 3ª Aud.
Acusado: CB ADAILTON FERRO DA SILVA
Advogado: Dr(a). SYLVIA HELENA ONO OAB/SP 119439
Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADA de que foi designada a oitiva das testemunhas: LEOPOLDO
GOMES NOVAIS, KAUSIO JOÃO DE ANDRADE SILVA e CAP PM FABIANO CUNHA DE MELO, para o
dia 16 de outubro de 2018, às 13H25MIN, por meio de Carta Precatória expedida para a 2ª Vara Criminal da