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TJMSP 08/10/2018 - Pág. 16 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 08/10/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 16 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2543ª · São Paulo, segunda-feira, 8 de outubro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
RELEVANTE (v. artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009).
X. Nessa trilha, demonstro o posicionamento primevo deste juízo, sem alçar píncaros de definitividade, haja
vista estarmos em sede de juízo prelibatório, em ambiência preliminar.
XI. Vejamos.
XII. O acusado (ora impetrante) vislumbra nulidade no CD a que respondeu no que tange à fase de
diligências (artigo 164 das I-16-PM).
XIII. Razão, contudo, não lhe assiste.
XIV. Isso porque os Ilmos. Srs. membros no CD demonstraram, por meio de fundamentação escorreita e
com propriedade, a inexistência de eiva em sobredita fase do feito disciplinar.
XV. No comprobatório do acima asseverado, menciono, neste instante, o seguinte trecho do Relatório dos
Ilmos. Srs. membros do CD (ID 140051, página 03): “No tocante ao subitem 7.1.1.3., não se faz lógico tal
requerimento, visto que a defesa originária, embora não estivesse presente ao interrogatório do acusado,
conforme discutido no subitem acima, teve o tempo necessário para apresentar o requerimento de
diligências a que se refere o artigo 164 das I-16-PM, uma vez que tal dispositivo sequer estipula prazo para
tal requerimento, sendo certo que o ora defensor constituído deveria ter peticionado ou se manifestado
oralmente neste sentido - o que não houve no caso específico, permanecendo a defesa ‘silente’ até a
publicação em Diário Oficial do supramencionado despacho em 13DEZ17, que fixou o prazo para a entrega
das alegações finais de defesa (ou seja, dois dias após o interrogatório, em 11DEZ17 – fl. 1038), além do
que, quando da publicação do citado despacho, a defesa poderia ter peticionado no sentido de serem
deferidos os requerimentos de diligências porventura se fossem feitos pelo nobre defensor constituído, o
que acarretaria a deliberação por parte do Presidente, após ouvir os demais membros do colegiado, o que
não ocorreu, isto posto, cristalino a ‘preclusão do direito’, face a inação da defesa neste sentido, restando tal
alegação preliminar como meramente protelatória e tumultuária, por analogia, nos termos do artigo 135, §
2º, das supracitadas instruções.”
XVI. A título consignatório, insta dizer que a defesa técnica do acusado no CD também NÃO DESFILOU,
em sede de alegações finais, QUAIS SERIAM AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA
CAUSA (v. ID 140049, páginas 05/06).
XVII. Leia-se: AINDA QUE EM SEDE DE MEMORIAIS DEFENSIVOS, NÃO HOUVE QUALQUER
APONTAMENTO ESPECÍFICO DE PREMÊNCIA DE FEITURA DE DILIGÊNCIA (NÃO SE ALEGOU QUAL
DILIGÊNCIA SERIA IMPRESCINDÍVEL DE SER REALIZADA).
XVIII. Não houve, portanto e no decorrer do curso do CD (repito: ainda que em sede de alegações finais),
demonstração específica de qual diligência seria relevante para o conclusivo do feito disciplinar.
XIX. Mas não é só.
XX. Prossigo.
XXI. Importante consignar que O ACUSADO IMPETROU, NESTA JUSTIÇA MILITAR E HÁ
POUQUÍSSIMAS SEMANAS ATRÁS, MANDADO DE SEGURANÇA (nº 0800145-29.2018.9.26.0060),
SOBRE O MESMO FEITO DISCIPLINAR E TAMBÉM DE CUNHO REINTEGRATÓRIO, E EM NENHUM
MOMENTO SE IRRESIGNOU QUANTO À FASE DE DILIGÊNCIAS DO CD (obs.: o acusado, ora
impetrante, no “mandamus” antecedente, cita, até mesmo, a Decisão Final do CD, mas em nenhum instante
traz inconformismo quanto à fase de diligências do feito disciplinar).
XXII. Pois bem.
XXIII. Com espeque em todo o acima expendido, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR PERSEGUIDA PELO
IMPETRANTE, EM RAZÃO DO NÃO VISLUMBRAMENTO DO REQUISITO DO FUNDAMENTO
RELEVANTE (v. artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009).
XXIV. De outro giro, consigno que concedo os benefícios da gratuidade processual ao impetrante, em
virtude do preenchimento dos requisitos para tanto.
XXV. Promova a digna Coordenadoria a juntada a este “writ”, de cópia e por trasladação, dos seguintes
documentos alojados no mandado de segurança nº 0800145-29.2018.9.26.0060: a) petição inicial e, b)
decisão interlocutória, na qual se operou o indeferimento da medida liminar.
XXVI. Migro, então, para comandamentos outros.
XXVII. Nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, notifique-se a autoridade impetrada do
conteúdo deste “writ”, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste os seus informes.
XXVIII. Seguindo o labor do conteúdo gizado no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, dê ciência do
feito à Fazenda Pública do Estado de São Paulo (órgão de representação judicial da pessoa jurídica

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