TJMSP 08/10/2018 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2543ª · São Paulo, segunda-feira, 8 de outubro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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Processo Eletrônico n.0800104-62.2018.9.26.0060 (Controle 7433/18) - MANDADO DE SEGURANÇA IGOR ANDRIJ JAKUBOVSKY X PRESIDENTE DO CD N. 39BPMI-003/17/17 (EP)
Tópico final da sentença de ID 139936:
EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO:
- denegar a ordem e julgar extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 14 da Lei nº
12.016/2009, c.c. o art. 487, I do CPC;
- oficie-se a OPM com cópia desta decisão; - custas na forma da lei, não havendo que se falar em
honorários, haja vista o que estabelece o art. 25 da Lei nº 12.016/09;
- intimem-se o impetrante e a Fazenda Pública;
- deixo de intimar o Ministério Público, ante o teor da cota ministerial do ID 132907;
- P.R.I.C.
São Paulo, 4 de outubro de 2018.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o Impetrante goza dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogados: Drs.ALEX SANDRO OCHSENDORF - OAB/SP 162430; MAYARA GIL FONSECA - OAB/SP
364786 .
Procurador do Estado: Dr. FILIPE PAULINO MARTINS - OAB/SP 329160.
Processo Eletrônico nº 0800155-73.2018.9.26.0060 (Controle nº 7532/2018) - MANDADO DE SEGURANÇA
- MARCIO RODRIGUES CORREA X COMANDANTE GERAL DA PMESP (RB) - Despacho de ID 140159:
"I. Vistos.
II. Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por MÁRCIO
RODRIGUES CORREA, Ex-PM RE 100510-3, contra ato prolatado pelo Exmo. Sr. Comandante Geral da
Polícia Militar do Estado de São Paulo.
III. De início, elaboro a historicidade cabível.
IV. O móvel do presente “writ” é o Conselho de Disciplina (CD) nº CPM-035/23/16 (v. Portaria inaugural, ID
140044, páginas 02/06), feito administrativo a que respondeu o ora impetrante, o qual, ao final, lhe rendeu a
sanção de demissão das fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo (v. Decisão Final, de lavra do
Exmo. Sr. Comandante Geral, ID 140043, páginas 02/07 e Diário Oficial do Estado, Poder Executivo, Seção
II, datado de 11.09.2018, ID 140043, página 08).
V. Em petição inicial composta de 11 (onze) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as
causas de pedir próxima e remota (ID 140041): A) “Destarte, requer-se que seja concedida a TUTELA DE
URGÊNCIA, ‘initio litis e inaudita altera pars’, ANULANDO-SE todos os atos praticados no âmbito do
Conselho de Disciplina após o interrogatório do acusado, para que seja retomada a instrução processual,
abrindo-se prazo para a defesa postular DILIGÊNCIAS, em prestigio à ampla defesa e ao devido processo
legal, REINTEGRANDO-O de imediato aos Quadros da PMESP, até decisão de mérito do presente
‘mandamus’”; B) “Seja declarada a NULIDADE do Processo Regular após o Interrogatório do acusado, para
que seja retomada a instrução processual, abrindo-se prazo para a defesa postular DILIGÊNCIAS, em
prestígio à ampla defesa e ao devido processo legal, REINTEGRADO-O, por conseguinte, aos Quadros da
PMESP, restabelecendo-se o status quo ante” e, C) “Seja determinado a Autoridade Impetrada, que edite
todos os atos administrativos necessários para a recondução do Impetrante à PMESP na mesma
graduação, Unidade e função antes provida, servida e exercida, com o cômputo do período de afastamento
ilegal para todos os fins de direito, com o pagamento dos vencimentos e vantagens relativos ao período de
afastamento ilegal (parcelas vencidas), incluindo-se as parcelas vincendas a contar do ajuizamento do
presente WRIT.”
VI. É o relatório do necessário.
VII. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional.
VIII. Assim o faço, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da “Lex Mater”, norma esta das
mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º da Lei
Fundamental da República).
IX. Com efeito, após deitar-me sobre o caso concreto, com o devido debruçamento, entendo que A MEDIDA
LIMINAR DEVE SER INDEFERIDA, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DO REQUISITO DO FUNDAMENTO