TJMSP 08/10/2018 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2543ª · São Paulo, segunda-feira, 8 de outubro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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OAB/SP 260.070; CHARLES DOS SANTOS CABRAL ROCHA, OAB/SP 344.179 e outros.
Embgdo.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: OTÁVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA - Proc. Estado, OAB/SP 74.104; MARCOS PRADO LEME
FERREIRA, Proc. Estado, OAB/SP 226.359.
Desp.: I – Vistos etc. II – Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário (ID nº 162312) e Agravo em
Recurso Especial (ID nº 162313), ambos interpostos com base no art. 1042 do Código de Processo Civil. III
– Inicialmente, observo da detida análise da decisão denegatória de seguimento ao apelo extremo (ID nº
157308), que a tese vindicada pelo ora agravante teve seu seguimento obstado com base na aplicação de
entendimento firmado em regime de repercussão geral (Tema 424), o que, prima facie, conduziria, diante da
nova sistemática processual civil, à interposição de agravo interno, ex vi da disciplina firmada pelo art.
1.030, § 2º, do CPC, com a remissão por ele feita ao inciso I do caput do mesmo artigo. IV – Não obstante,
verifico, ictu oculi, que a mesma tese defensiva teve seu andamento tolhido com base na Súmula 279 do
Pretório Excelso, sendo, portanto, passível de reforma por meio do agravo disciplinado pelo art. 1.042 do
CPC, cujo julgamento, neste caso, compete ao Supremo Tribunal Federal. V – Desta feita, apesar da
celeuma criada, pois aparentemente parte do recurso deveria ser enfrentado pelo Pleno desta
Especializada, enquanto que a análise da outra porção caberia à Excelsa Corte, a melhor solução que se
nos apresenta é a remessa direta dos autos ao STF para o exame de todo o reclamo. Explico. VI – O
Supremo Tribunal Federal é soberano na análise da admissibilidade dos recursos extraordinários, vale
dizer, a ele cabe proferir o juízo definitivo quanto ao cabimento do apelo raro. Assim, despiciendo seria o
tribunal de origem julgar uma parcela do recurso de agravo (realizando o juízo provisório de
admissibilidade), para depois submeter o restante da irresignação à Corte Suprema que, além de examinar
a parte recorrida remanescente, decidiria novamente (agora, de forma definitiva) o já solucionado pelo
tribunal a quo. VII – Assim, entendo que dar solução diversa à quaestio, que não a análise de todo o agravo
pelo STF, implicaria a desnecessária movimentação da máquina judiciária, já assoberbada com questões
que lhe são devidas. VIII – Ante todo o exposto, intime-se a Fazenda Pública para oferecer resposta aos
agravos, nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC. IX – Após, tornem os autos conclusos, quando, então,
manifestar-me-ei sobre o juízo de retratabilidade. São Paulo, 02 de outubro de 2018. (a) PAULO PRAZAK,
Presidente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NO PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 080012328.2017.9.26.0020 (APELAÇÃO Nº 4388/18 – AO 6968/17 – 2ª Aud. Civel)
Apte.: Walter Jose Silva, ex-Cb PM 940188-1
Adv.: HUMBERTO TELES DE ALMEIDA, OAB/SP 341.625
Apdo.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREIÇÃO - Proc. Estado, OAB/SP 083.480
Desp.:. 1. Vistos. 2. Intime-se a Fazenda Pública do Estado para oferecer resposta ao Agravo (ID nº
160754), nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. P.R.I.C. São Paulo, 02 de outubro
de 2018. (a) PAULO PRAZAK, Presidente.
RECURSO ESPECIAL NA APELACAO Nº 0002738-95.2016.9.26.0040 (7530/2018 – Proc. de origem nº
78616/2016 – 4ªAud.)
Apte.: Antonio Marcos Pellini, 3º Sgt Ref PM RE 893320-A
Advs. FABIO TAVARES SOBREIRA, OAB/SP 248.731; RONALDO DIAS GONÇALVES, OAB/SP 348.138;
RODRIGO TAVARES SOBREIRA, OAB/SP 379.785
Apdo.: O Ministério Público do Estado
Desp.: ...Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Paulo, 02 de outubro de 2018.(a)PAULO PRAZAK, Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NOS EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº
0000810-05.2016.9.26.0010 (268/2017 - opostos no Recurso em Sentido Estrito nº 1245/17- Proc. de
origem nº 76995/2016 - 1ªAud.)
Embgte.: A Procuradoria de Justiça
Intdos.: Reinaldo Ferreira da Costa, Cb PM RE 961975-5; Samuel Garcia de Souza, Cb PM RE 965572-7
Embgdo.: O V. Acórdão de fls. 279/285