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TJMSP 08/10/2018 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 08/10/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 6 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2543ª · São Paulo, segunda-feira, 8 de outubro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
Advs.: BRUNO SOARES FERREIRA, OAB/SP 349.915(PM Reinaldo); GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI,
OAB/SP 221.639 (PM Samuel)
Desp.: ...Ante o exposto, admito os Recursos Extraordinário e Especial. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Encaminhem-se os autos ao C. Superior Tribunal de Justiça. Após, ao Supremo Tribunal Federal. São
Paulo, 02 de outubro de 2018. (a) PAULO PRAZAK, Presidente.
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARACAO Nº 0002340-85.2015.9.26.0040 (479/2018 opostos na Apelação nº 7494/18 - Proc. de origem nº 74855/2015 – 4ªAud.)
Embgte.: Luciano Aparecido Santos de Souza, Cb PM RE 122340-2
Advs.: ELLISSON DA SILVA STELATO, OAB/SP 220.392; LORENA MONTANARI MILLAN, OAB/SP
261.068
Embgdo.: O V. Acórdão de fls. 700/707
Desp.: ...Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Paulo, 02 de outubro de 2018. (a) PAULO PRAZAK, Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NOS EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº
0001997-14.2017.9.26.0010 (287/2018 - opostos no Recurso em Sentido Estrito nº 1282/17 - Proc. de
origem nº 81334/2017 – 1ªAud.)
Embgte.: A Procuradoria de Justiça
Intdos.: Luis Henrique da Silva, Sd 1.C PM RE 148915-1
Embgdo.: O V. Acórdão de fls. 222/229
Adv.: EDEMUR ERCILIO LUCHIARI, OAB/SP 016.709 (Dativo)
Desp.: ...Ante o exposto, admito os Recursos Extraordinário e Especial. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Encaminhem-se os autos ao C. Superior Tribunal de Justiça. Após, ao Supremo Tribunal Federal. São
Paulo, 02 de outubro de 2018. (a) PAULO PRAZAK, Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 000287277.2018.9.26.0000 (1335/2018 - Proc. de origem nº 77318/2016 – 3ªAud.)
Recte.: Thiago Francisco Scutti Catarino, EX-SD 1.C PM RE 140993-0
Recdo.: as r. decisões de fls. 23 E 29/31
Advs.: JOAO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168; WALDINEY CARDOSO FELIX, OAB/SP 366.711
Desp.: ...Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário e admito o Recurso Especial.
Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 02
de outubro de 2018. (a) PAULO PRAZAK, Presidente.
RECURSO EXTRAORDINARIO/ESPECIAL (CRIME) Nº 0003107-97.2007.9.26.0010 (22/2009 – nos
Embargos de Declaração Criminal nº 142/09 - Apelação Criminal nº 5904/08 - Proc. de origem nº
49766/2007 – 1ªAud.)
Recte.: R.C.
Recdo.: O Egrégio Tribunal de Justiça Militar
Advs.: JOSE LUIZ BERBER MUNHOZ, OAB/SP 060.656; RICARDO CORSINI, OAB/SP 228.755
Desp.:1. Vistos. 2. CONSIDERANDO que o R.C. havia sido condenado pelo Juízo da 1ª AME desta
Especializada aos 25/06/2008 à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida
inicialmente em regime fechado (fls. 492/542), o que foi confirmado pela E. Primeira Câmara desta
Especializada em sede de apelação criminal aos 09/12/2008 (fls. 706/729). 3. CONSIDERANDO a
concessão parcial da ordem nos autos do Habeas Corpus nº XXXXX/SP pelo Superior Tribunal de Justiça decisão datada de 17/10/2010 -, reduzindo a reprimenda ao patamar de (1) ano, 9 (nove) meses e 18
(dezoito) dias de reclusão (telegrama de fls. 957), a ser cumprida no regime aberto, com trânsito em julgado
aos 14/04/2010 . 4. CONSIDERANDO a informação por parte do Cartório de Execuções Criminais desta
Especializada (fl. 968) de que, com base no precitado redimensionamento da pena, o Juízo das Execuções,
por decisão datada de 04/05/2010, declarou extinta a pena privativa de liberdade ante seu cumprimento
integral (10/06/2009), transitando em julgado referida decisão aos 28/06/2010. 5. CONSIDERANDO o
trâmite do presente processo-crime perante as Cortes Superiores, que culminou na fixação da reprimenda
em 4 (quatro) anos pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de análise de recurso especial (fl. 907,

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