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TJMSP 09/10/2018 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 09/10/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 20

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2544ª · São Paulo, terça-feira, 9 de outubro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
ambos, da Lei Complementar nº 893/01 (ID 130.709). 5 - Inconformado com a instauração do referido
procedimento administrativo, impetrou ação de mandado de segurança, aos 11.05.2018 (ID 117.015 do
MS), a qual foi distribuída, na mesma data, sob o Número Único 0800074-50.2018.9.26.0020, ao Juízo de
Direito da 6ª auditoria desta Justiça Militar (ID 117.152 do MS). 6 - Pleiteou, em liminar, a suspensão do
trâmite do Conselho de Disciplina nº CPI6-001/012/17 (ID 130.707). 7 - O pleito liminar foi indeferido, aos
12.05.2018, pelos motivos e fundamentos lançados por Sua Excelência, o MM. juiz de Direito titular da 6ª
Auditoria desta Justiça Militar, Dr. Dalton Abranches Safi (ID 130.705). 8 - Segundo Sua Excelência, carece
o pedido liminar do requisito do fundamento relevante (art. 7º, III, da Lei 12.016/2009), porquanto entendeu,
em seu posicionamento primevo, pela presença de indícios de transgressão disciplinar perpetradas pelo
agravante que reclama a devida apuração em sede administrativa. 9 - Publicada a decisão na forma
certificada aos 15.05.2018 (ID 117.514 do MS), dela agravou o lá impetrante, por meio deste instrumento,
recurso que, foi distribuído, aos 21.05.2018 (ID 130.734), sob o Número Único 0900151-30.2018.9.26.0000
(595/2018), e cujos autos me vieram conclusos na mesma data. 10 - Em sua minuta inicial, requereu, o
agravante, a concessão de tutela antecipada no sentido de se suspender o trâmite do CD nº CPI6001/012/17 11- Sustentou, para tanto, que se encontra na iminência de perder seu cargo junto à polícia
militar do Estado, o que implicará na impossibilidade de arcar com suas despesas médicas decorrentes de
moléstia grave que suporta. 12 - No mérito do presente agravo, requer a reforma da r. decisão de primeiro
grau que indeferiu seu pedido posto que, segundo alega, ao lado de amplo conjunto probatório que anexou
à sua inicial mandamental, igualmente, demonstrou que o Conselho de Disciplina violou vários princípios de
natureza constitucional, em especial, a liberdade de expressão, legalidade, devido processo legal, ampla
defesa, e ainda, aqueles referentes à proibição do no bis in idem, ao Estado Democrático de Direito, à
Convenção Americana de Direitos Humanos e à Declaração de Direitos Humanos e do Cidadão. 13 Despachei, aos 04.06.2018, oportunidade em que conheci do presente agravo de instrumento. 14 Entretanto, pelos motivos expostos na r. decisão inserta na ID 134.470, indeferi o pedido de tutela
antecipada pretendido pelo agravante. 15 - Publicada a decisão, na forma certificada, aos 05.06.2018 (ID
134.874), dela recorreu o agravante por meio do agravo interno cuja minuta se encontra acostada na ID
137.778, o qual recebi, aos 28.06.2018 (ID 138.492). 16 - Autuado sob o Número Único 090020848.2018.9.26.0000, aos 20.07.2018 (ID 142233 do agravo interno) foi respondido pela Fazenda Pública de
São Paulo, aos 04.09.2018 (ID 156.858 do agravo interno), encontrando-se, atualmente, em gabinete desde
a última data mencionada. 17 - A Fazenda Pública de São Paulo já havia apresentado, também,
contraminuta ao agravo de instrumento, aos 04.07.2018, por meio da qual requer o improvimento do recurso
em face da impossibilidade de antecipação de tutela em face do Poder Público (ID 139.047). 18 - Ensejada
vista à Procuradoria de Justiça Militar, esta, por meio de seu membro aqui oficiante, o Exmo. Sr. Dr. Pedro
Falabella Tavares de Lima, opinou pelo não provimento do agravo de instrumento (ID 150.850). É a síntese
do necessário. O agravante impetrou ação de mandado de segurança em face da Fazenda Pública do
Estado de São Paulo, na qual formulou pedido liminar no sentido de ver suspenso o trâmite do Conselho de
Disciplina nº CPI6-001/012/17, nos seguintes termos: “.... Primeiramente, ante a plena presença do fumus
boni iuris e do periculum in mora, requer o deferimento da medida liminar para suspender o andamento do
Conselho de Disciplina nº CPI6-001/012/17 até o julgamento do feito...”. (fls. 20 de sua inicial do MS).
(Sublinhado nosso). O pedido liminar foi indeferido, razão da interposição do presente agravo de
instrumento. Nesta sede recursal, visando a reversão do desfecho decisório precário, reiterou seus
argumentos apresentados em primeiro grau de jurisdição, requerendo, no mérito: “.... Que o presente
recurso seja conhecido, posto que tempestivo, e no mérito provido no sentido de reformar a decisão
proferida em 1ª instância, deferindo a liminar ora perseguida ao agravante, confirmando-se os pedidos
formulados acima, em sede de pedido liminar...”. (sublinhado nosso). Como se percebe a pretensão do
agravante se limitou a requerer a reforma da decisão liminar proferida em primeiro grau, a qual indeferira o
pedido de suspensão do trâmite do procedimento administrativo até o julgamento daquele feito. A Justiça
Militar de São Paulo tem se destacado entre as mais céleres do Brasil, em virtude de seu absoluto
comprometimento com as garantias constitucionais do jurisdicionado. Em consulta ao nosso sistema
informatizado de controle de processos, verificamos, nesta data, que o processo distribuído ao juízo de
Direito da 6ª Auditoria desta Justiça Militar sob o Número Único 0800074-50.2018.9.26.0020, origem do
presente agravo de instrumento, já se encontra sentenciado, tendo, inclusive, o aqui agravante, apelado da
r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª AJM, razão pela qual, entendo que a resposta
jurisdicional pretendida por meio deste instrumento não mais tem o condão de atender ao anseio da parte

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