TJMSP 09/10/2018 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2544ª · São Paulo, terça-feira, 9 de outubro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
Assinado de forma digital por TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=Sao Paulo,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil RFB, ou=RFB e-CNPJ A3, ou=AR IMPRENSA
OFICIAL, cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR
DO ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102
Dados: 2018.10.08 19:14:12 -03'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0001092-72.2018.9.26.0010 (Nº 1384/18 – Proc. 83846/18 – 1ª
Aud.)
Recte.: o Ministério Público do Estado
Recda.: as r. decisões de fls. 139/156 e 177/190V
Interessados: Antonio Galdino Evangelista Junior, 1º Ten PM 123840-0; Gabriel Boris Galvani, Sd PM
150379-A
Adv.: WILIAM SILVA LEOPOLDINO RESENDE, OAB/SP 333.799
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo douto Promotor de
Justiça, contra decisão do Magistrado de Primeiro Grau que indeferiu o pedido de remessa dos autos do
IPM ao Tribunal do Júri e determinou o seu arquivamento nesta Especializada. 3. De uma análise da
decisão impugnada e das razões apresentadas, tem-se, inequivocamente, que a i. representante do
Ministério Público argui, em primeiro plano, a incompetência desta Especializada para conhecer e julgar da
matéria e a competência do Tribunal do Júri para analisar eventual excludente de ilicitude, e como pedido a
remessa dos autos à Justiça Comum (fls. 138). 4. A decisão que comporta a interposição do recurso em
sentido estrito é aquela em que o Juízo de piso competente reconhece a inexistência de crime militar. 5.
Aqui, entretanto, discute-se, justamente, a competência do juízo a quo e da própria Justiça Militar. Razão
pela qual não se há falar na hipótese prevista na alínea “a” do artigo 516 do CPPM. 6. De outro lado, o
inconformismo é tempestivo. 7. Assim, havendo possibilidade fática e jurídica e em observância ao princípio
da fungibilidade recursal, o recurso não merece ser sacrificado, pois que a hipótese em apreço comporta a
interposição de Recurso Inominado, nos termos da parte final do artigo 146, devendo assim ser recebido e
processado. 8. Neste cenário, regulamente instruído com a manifestação do Juízo recorrido (artigo 520, do
CPPM), RECEBO a insatisfação ministerial COMO RECURSO INOMINADO, procedendo-se nova
autuação. 9. À Diretoria Judiciária para as providências cabíveis. 10. Após, ao Exmo. Procurador de Justiça
para manifestação. 11. P.R.I.C. São Paulo, 05 de outubro de 2018. (a) CLOVIS SANTINON, Relator.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARACAO Nº 0003554-40.2016.9.26.0020
(793/2018 – opostos na Apelação nº 4301/2017 – Proc. de origem Ação Ordinária nº 6659/2016 – 2ªAud.
Cìvel)
Embgte.: Jose Carlos Bergamim, Ex-3.Sgt PM RE 913946-0
Advs.: JOYCE PRISCILA MARTINS, OAB/SP 275.702; EDUARDO TOKUITI TORUNAGA, OAB/SP 356.361
Embgdo.: A Fazenda Pública do Estado
Adv.: NATALIA PEREIRA COVALE, OAB/SP 302.427 (Proc. Estado)
Desp.: ...Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Paulo, 05 de outubro de 2018. (a) PAULO PRAZAK, Presidente.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900151-30.2018.9.26.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
(595/18 – Proc. de origem: Mandado de Segurança nº 7375/2018 - 6ª Aud. Cível)
Agvte.: Igor Andrij Jakubovsky, Sd PM RE 123616-4
Advs.: ALEX SANDRO OCHSENDORF, OAB/SP 162.430; MAYARA GIL FONSECA, OAB/SP 364.786;
BEATRIZ SCARANTE, OAB/SP 380.244
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA, OAB/SP 143.578 (Proc. Estado)
Desp. ID 164095: 1 – Vistos, etc. 2 - IGOR ANDRIJ JAKUBOVSKY, Sd. PM RE 123.616-4 está
respondendo ao Conselho de Disciplina nº CPI6-001/012/17, instaurado, aos 19.12.2017, por suposto
cometimento de transgressões disciplinares de natureza grave. 3 - A inicial administrativa, que tem como
base fática o IPM nº CorregPM-025/319/17, acusa o aqui agravante de ter veiculado em vídeo, na rede
social “Facebook”, no dia 20.03.2017, por volta das 13h44min, informações caluniosas e injuriosas a
respeito do Deputado Estadual Cel. PM 790581-5 Paulo Adriano Lopes Lucinda Telhada. 4 - Foi acusado
pela infringência aos números 11, 14, 43 e 128, parágrafo único, do artigo 13 c.c nºs 2 e 3, §2º, do artigo 12,