TJMSP 09/10/2018 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2544ª · São Paulo, terça-feira, 9 de outubro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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recorrente. A decisão de mérito prolatada retira do agravante o seu interesse processual recursal posto que
formulado pedido de suspensão até a prolação daquela, agora, já existente na demanda mandamental. DO
AGRAVO INTERNO. Observo, também, que o agravante interpôs agravo interno contra decisão deste
relator, que indeferira a tutela antecipada pretendida nesta sede recursal. Autuado sob o Número Único
0900208-48.2018.9.26.0000, aos 20.07.2018 (ID 142233 do agravo interno) foi respondido pela Fazenda
Pública de São Paulo, aos 04.09.2018 (ID 156.858 do agravo interno), encontrando-se, atualmente, em
gabinete desde a última data mencionada. Penso que a decisão que concede, ou não, a tutela antecipada,
como se sabe, é de natureza precária posto que analisada somente em face de requisitos, digamos,
superficiais em relação ao mérito propriamente dito, estabelecidos pela legislação. Na análise do mérito, o
julgador se detém com maior profundidade sobre a pretensão recursal apresentada pela parte, oportunidade
em que, entre outras questões, decide por confirmar ou não o provimento precário. Em poucas palavras: a
decisão de mérito substitui aquela proferida em sede precária. Assim, sendo, em face da decisão de mérito,
dou por prejudicada a análise do agravo interno em atendimento aos princípios da efetividade da jurisdição
e da economia processual. CONCLUSÃO Isto posto, nos termos do art. 932, III, do CPC, DOU POR
PREJUDICADO o presente recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO em face da perda superveniente do
interesse recursal do agravante, representada pela prolação da sentença de mérito da demanda origem
(Número Único 0800074-50.2018.9.26.0020 – 6ª AJM/SP). Por consequência, igualmente, DOU POR
PREJUDICADO o AGRAVO INTERNO de Número Único 0900208-48.2018.9.26.0000, em face da perda
superveniente de objeto representada pela prolação da presente decisão de mérito. Junte-se cópia desta
decisão nos autos do Agravo Interno e arquivem-se ambos os autos. P.R.I.C. São Paulo, 08 de outubro de
2018. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900158-22.2018.9.26.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
(596/18 – Proc. de origem: Mandado de Segurança nº 7377/2018 - 6ª Aud. Cível)
Agvte.: Igor Andrij Jakubovsky, Sd PM RE 123616-4
Advs.: ALEX SANDRO OCHSENDORF, OAB/SP 162.430; MAYARA GIL FONSECA, OAB/SP 364.786;
BEATRIZ SCARANTE, OAB/SP 380.244
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: THIAGO DE PAULA LEITE, OAB/SP 332.789 (Proc. Estado)
Desp. ID 164099: 1 – Vistos, etc. 2 - IGOR ANDRIJ JAKUBOVSKY, Sd. PM RE 123.616-4 está
respondendo ao Conselho de Disciplina nº 39BPMI-004/07/17, instaurado, aos 19.12.2017, por suposto
cometimento de transgressões disciplinares de natureza grave. 3 - A inicial administrativa, que tem como
base fática o Inquérito Administrativo nº CorregPM - 260/132/17, acusa o agravante por ter, no dia
30.05.2017, por volta das 21h09min, postado um vídeo, na rede social “Facebook”, com os seguintes
dizeres: “... (...) SOLDADO IGOR ANDRIJ, WAS LIVE, MAY 30 AT 9:09PM BOA NOITE AMIGOS DO BEM,
# EU ACREDITO NA POLÍCIA MILITAR DO BEM ATÉ UM DEPUTADO SE AMEDRONTA COM A VOZ DE
UM SIMPLES SOLDADO QUANDO NELA SE EXPRESSA A VERDADE! (sic)...”. Segundo, ainda, a
Portaria do referido CD: “‘.... Na oportunidade, verificou-se que o Sd PM 123616-4 Igor Andrij Jakubovsky
acusa o Deputado Telhada de ter funcionários fantasmas que recebem R$10.000,00 (dez mil reais) por mês
e ainda chama o Deputado de canalha, mentiroso, fraco, falastrão, que se expõe ao ridículo e tem medo de
um Soldado. Disse ainda o acusado que o Deputado Coronel Telhada tem caráter duvidoso e frágil, que
persegue e oprime, acrescentando, também, que se o Deputado não aceita críticas que “rasgue a calcinha
(sic) ”. 4 - A peça inaugural descreve, ainda, outras frases publicadas na referida rede social, atribuídas à
autoria do agravante. 5 - Foi acusado pela infringência aos números 11, 12, 38 e 41, parágrafo único, do
artigo 13 c.c nºs 2 e 3, §2º, do artigo 12, ambos, da Lei Complementar nº 893/01 (ID 131.551). 6 Inconformado com a instauração do referido procedimento administrativo, impetrou ação de mandado de
segurança, aos 11.05.2018 (ID 117.040 do MS), a qual foi distribuída, na mesma data, sob o Número Único
0800079-49.2018.9.26.0060 (controle nº 7.377/18), ao Juízo de Direito da 6ª auditoria desta Justiça Militar
(ID 117.149 do MS). 7- Pleiteou, em liminar, tão somente a suspensão do trâmite do Conselho de Disciplina
nº 39BPMI-004/07/17. 8 - A liminar foi indeferida, aos 12.05.2018, pelos motivos e fundamentos lançados
por Sua Excelência, o MM. Juiz de Direito titular da 6ª Auditoria desta Justiça Militar, Dr. Dalton Abranches
Safi (ID 131.547). 9 - Em apertada síntese, entendeu, Sua Excelência, que o pedido liminar carece do
requisito do fundamento relevante (art. 7º, III, da Lei 12.016/2009), porquanto, no seu entender, existem
indícios da prática da transgressão disciplinar pela qual o agravante foi acusado que reclamam a devida