TJMSP 10/10/2018 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2545ª · São Paulo, quarta-feira, 10 de outubro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
Assinado de forma digital por TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=Sao Paulo,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB,
ou=RFB e-CNPJ A3, ou=AR IMPRENSA OFICIAL,
cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE
SAO PAUL:60265576000102
Dados: 2018.10.09 19:10:22 -03'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900298-56.2018.9.26.0000-HABEAS CORPUS (2740/2018 –
Proc. de origem 05000130-03.2017.9.26.0050 – CECRIM)
Imptes.: ALEX SANDRO OCHSENDORF, OAB/SP 162.430; MAYARA GIL FONSECA, OAB/SP 364.786;
BEATRIZ SCARANTE, OAB/SP 380.244
Pcte.: Fernando Luiz Alfredo, 2º Sgt PM RE 101136-7
Aut. Coat.: O MM. Juiz de Direito da 5ª Auditoria Militar do Estado
Desp. ID 165410: Vistos etc. Trata-se de “habeas corpus” impetrado, com pedido “urgente” de liminar, pelo
advogado Alex Sandro Ochsendorf – OAB/SP 162.430 em favor do 2º SGT PM FERNANDO LUIZ
ALFREDO, com fulcro no art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição da República Federativa do Brasil,
c.c. o art. 123, da LEP. Relata que o paciente foi recolhido ao presídio militar Romão Gomes aos 09 de
agosto de 2018 em virtude de sua condenação à pena de 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez)
dias, por corrupção passiva, como incurso no art. 308, § 1º, do CPM, por cinco vezes, para cumprimento em
regime semiaberto, salientando que do total da reprimenda já havia cumprido aproximadamente 03 (três)
meses a título de prisão provisória. Neste cenário, asseverando que a fim de promover a efetiva
ressocialização dos apenados alguns tribunais têm mitigado o cumprimento do requisito objetivo de 1/6 (um
sexto) da reprimenda, com espeque no art. 123 da LEP, razão pela qual pleiteou a saída temporária do “Dia
das Crianças”, que compreende o período de 10/10/2018 a 17/10/2018, ao juízo das execuções criminais
desta Especializada. Ocorre que por decisão exarada nos autos do Processo nº 050013003.2017.9.26.0050 (processo de origem nº 0001236-20.2017.9.26.0030 – 3ª Auditoria), Sua Excelência
malgrado tenha reconhecido que o entendimento ora pugnado vem sendo sufragado por decisões diversas
dos tribunais, indeferiu o pedidos por considerar temerário o seu deferimento ao presidiário recém-chegado,
que sequer se adaptou ao sistema carcerário, cuja saída temporária teria o condão de ruir toda lógica do
sistema prisional tendo em vista que penas de até 08 (oito) anos podem demandar a fixação de regime
inicial de cumprimento semiaberto. Ressalta que a decisão objurgada não reúne condições de subsistir sob
pena de tornar inócua a gradativa reinserção social do condenado cuja pena é cumprida no regime
semiaberto, porque após o cumprimento de 1/6 da pena, o sentenciado já poderá progredir ao regime
aberto. Reitera em conformidade com precedente que colaciona ser desarrazoada a exigência de
cumprimento do requisito objetivo in casu em face de seu bom comportamento carcerário e, ainda, da
progressão de regime prevista para 08/01/2019. Isso porque não se pode descurar que eventual reforma da
decisão produziria a mais profícua readaptação social do paciente uma vez que estenderia seus efeitos às
saídas temporárias de natal e ano novo, premiando seu bom comportamento e franqueando sua
participação nesses festejos de caráter familiar, que inexoravelmente contribuirão para sua reeducação e
reflexão. Por outro prisma, se é autorizado pelo CP o trabalho externo com a dispensa de cumprimento de
1/6 da pena em regime semiaberto ante a inexistência de colônia agrícola ou industrial, idêntico tratamento
deve ser dispensado quanto à saída temporária, mormente em homenagem aos princípios da razoabilidade
e da proporcionalidade a impelirem o cessar da coação ilegal perpetrada pelo juízo a quo ao tornar
inexeqüível a benesse legal. Requer a concessão da liminar, por considerar presente o periculum in mora
em face da comemoração do “Dia das Crianças” que se avizinha, bem como o fumus boni iuris tendo em
vista que o flagrante desrespeito à Carta Magna e à LEP. É o brevíssimo relatório. Passo a decidir sobre a
medida liminar. A Defesa impinge coação ilegal ao magistrado a quo decorrente do indeferimento da saída
temporária do “Dia das Crianças” com sustentáculo em precedentes de tribunais que derrogam o
cumprimento do requisito objetivo visando não tornar inócuo o benefício àqueles que cumprem pena em
regime inicial semiaberto. Não é caso de se conceder a liminar. Em que pese a combatividade dos
impetrantes, não se pode olvidar que a concessão de medida liminar perfaz ato excepcionalíssimo, por meio
do qual o órgão judiciário, em juízo de cognição sumária, vislumbre, de plano, ilegalidade flagrante ou abuso
de poder na r. decisão hostilizada. Entretanto, não é o caso dos autos. Com efeito, não obstante a
configuração do periculum in mora em face da iminência do período que compreende a saída precária
guerreada, cujo termo inicial é o dia subsequente a este que se despacha, englobando o “Dia das Crianças”
e se findando aos 17/10/2018, com a mesma intensidade não brilha o imprescindível fumus boni iuris. Ao