TJMSP 10/10/2018 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2545ª · São Paulo, quarta-feira, 10 de outubro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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contrário, do despacho hostilizado verifico que o nobre magistrado a quo observou fielmente a legislação de
regência, i.e., o art. 123, inciso II, da LEP, cujo teor vale a transcrição. Verbis: Art. 123. A autorização será
concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração
penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos: I - omissis; II - cumprimento mínimo de
1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente; Portanto, nem sinal
da plausibilidade do direito invocado, o que por si só já justificaria o indeferimento da liminar almejada.
Ocorre que temos mais, A jurisprudência colacionada em abono à tese dos impetrantes não tem efeito
vinculante e a dissonância de entendimentos, em hipótese alguma dá ensejo à nulidade ou vício de
qualquer natureza, pelos quais, poder-se-ia classificar o r. decisum a quo de ilegal ou abusivo. Ademais, é
mais que evidente que o só cumprimento do requisito subjetivo por exíguo interstício, pela análise dos
documentos acostados, não propiciou ao juízo das execuções criminais a convicção necessária para a
concessão da saída temporária. Outrossim, apesar de a benesse pleiteada ter a finalidade da reinserção
social gradativa, não se pode relegar a um segundo plano o resguardo da incolumidade social, tendo em
vista que na fase executiva da pena vigora o princípio in dubio pro societate. Destarte, pela prescrição legal
que da LEP emana, o juízo das execuções criminais é (lato sensu) o garante da sociedade. Nessa
qualidade deverá promover a readaptação social do presidiário somente se preenchidos os requisitos que
assegurem, sobretudo, a primazia do interesse público. Por todo o exposto e principalmente pela não
satisfação do requisito temporal objetivo, não há se falar em coação ilegal. Forte nas razões alinhavadas,
nesta sede sumária, INDEFIRO A LIMINAR. Requisito informações da autoridade impetrada. Após, abra-se
vista ao doutro Procurador de Justiça que aqui oficia para a esperada manifestação, em fiel obediência ao
art. 1º do Decreto-lei 552/1969. PRIC. São Paulo, 09 de outubro de 2018.(a) SILVIO HIROSHI OYAMA,
Relator.
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NO PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO nº 090012192.2018.9.26.0000 - - PETIÇÃO (GENÉRICA) CIVEL (43/2018 – Proc. de Origem: nº 7347/2018 – 2ª Aud.)
Agvte: Jose Afonso Adriano Filho, ex-Ten Cel PM RE 790016-3
Adv.: ELOA ETELVINA NIGLIA, OAB/SP 387.557
Agvda: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO, OAB/SP 181.735 (Proc. Estado)
Desp. ID 163828: 1. Vistos. 2. Tendo em vista a constituição de advogado particular pelo Agravante (ID nº
163187), oficie-se à Defensoria Pública do Estado para que desconsidere o ofício nº 1298/2018-DJ-JD (ID
nº 158834).3. Após, encaminhe-se o feito ao C. Superior Tribunal de Justiça. P.R.I.C. São Paulo, 04 de
outubro de 2018. (a) PAULO PRAZAK, Presidente.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO nº 0900275-13.2018.9.26.0000 - ACAO RESCISORIA (151/2018 Proc. Origem: Ação Ordinária nº 6568/2016 – 2ª Aud.)
Autor: Alex Costa Pinto, ex-Sd PM RE 901635-0
Adv.: JOSE BARBOSA GALVAO CESAR, OAB/SP 124.732
Ré: a Fazenda Pública do Estado
Desp. ID 165331: 1.Vistos. 2.Defiro os benefícios da justiça gratuita, razão pela qual fica dispensado o autor
do depósito inicial exigido pelo artigo 968, II do CPC. 3.Nos termos do art. 970 do CPC, cite-se a Fazenda
Pública para apresentar a contestação à Inicial. 4. Após, em virtude do interesse público da Ação Rescisória
e com fulcro no art. 178, I e 179 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos ao Exmo. Sr.
Procurador de Justiça, para parecer. 5.Cumpridos, tornem os autos conclusos. São Paulo, 09 de outubro de
2018. (a)AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900206-78.2018.9.26.0000 – AGRAVO INTERNO (003/18 –
Agravo de Instrumento nº 596/18 – Proc. de origem: Mandado de Segurança nº 7377/2018 - 6ª Aud. Cível)
Agvte.: Igor Andrij Jakubovsky, Sd PM RE 123616-4
Advs.: ALEX SANDRO OCHSENDORF, OAB/SP 162.430; MAYARA GIL FONSECA, OAB/SP 364.786;
BEATRIZ SCARANTE, OAB/SP 380.244
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: THIAGO DE PAULA LEITE, OAB/SP 332.789 (Proc. Estado)
Desp. ID 164101: 1 – Vistos, etc. 2 - IGOR ANDRIJ JAKUBOVSKY, Sd. PM RE 123.616-4 está