TJMSP 10/10/2018 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2545ª · São Paulo, quarta-feira, 10 de outubro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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respondendo ao Conselho de Disciplina nº 39BPMI-004/07/17, instaurado, aos 19.12.2017, por suposto
cometimento de transgressões disciplinares de natureza grave. 3 - A inicial administrativa, que tem como
base fática o Inquérito Administrativo nº CorregPM - 260/132/17, acusa o agravante por ter, no dia
30.05.2017, por volta das 21h09min, postado um vídeo, na rede social “Facebook”, com os seguintes
dizeres: “... (...) SOLDADO IGOR ANDRIJ, WAS LIVE, MAY 30 AT 9:09PM BOA NOITE AMIGOS DO BEM,
# EU ACREDITO NA POLÍCIA MILITAR DO BEM ATÉ UM DEPUTADO SE AMEDRONTA COM A VOZ DE
UM SIMPLES SOLDADO QUANDO NELA SE EXPRESSA A VERDADE! (sic)...”. Segundo, ainda, a
Portaria do referido CD: “‘.... Na oportunidade, verificou-se que o Sd PM 123616-4 Igor Andrij Jakubovsky
acusa o Deputado Telhada de ter funcionários fantasmas que recebem R$10.000,00 (dez mil reais) por mês
e ainda chama o Deputado de canalha, mentiroso, fraco, falastrão, que se expõe ao ridículo e tem medo de
um Soldado. Disse ainda o acusado que o Deputado Coronel Telhada tem caráter duvidoso e frágil, que
persegue e oprime, acrescentando, também, que se o Deputado não aceita críticas que “rasgue a calcinha
(sic) ”. 4 - A peça inaugural descreve, ainda, outras frases publicadas na referida rede social, atribuídas à
autoria do agravante. 5 - Foi acusado pela infringência aos números 11, 12, 38 e 41, parágrafo único, do
artigo 13 c.c nºs 2 e 3, §2º, do artigo 12, ambos, da Lei Complementar nº 893/01 (ID 131.551). 6 Inconformado com a instauração do referido procedimento administrativo, impetrou ação de mandado de
segurança, aos 11.05.2018 (ID 117.040 do MS), a qual foi distribuída, na mesma data, sob o Número Único
0800079-49.2018.9.26.0060 (controle nº 7.377/18), ao Juízo de Direito da 6ª auditoria desta Justiça Militar
(ID 117.149 do MS). 7- Pleiteou, em liminar, tão somente a suspensão do trâmite do Conselho de Disciplina
nº 39BPMI-004/07/17. 8 - A liminar foi indeferida, aos 12.05.2018, pelos motivos e fundamentos lançados
por Sua Excelência, o MM. Juiz de Direito titular da 6ª Auditoria desta Justiça Militar, Dr. Dalton Abranches
Safi (ID 131.547). 9 - Em apertada síntese, entendeu, Sua Excelência, que o pedido liminar carece do
requisito do fundamento relevante (art. 7º, III, da Lei 12.016/2009), porquanto, no seu entender, existem
indícios da prática da transgressão disciplinar pela qual o agravante foi acusado que reclamam a devida
apuração em sede administrativa. 10 - Publicada a decisão na forma certificada aos 15.05.2018 (ID 117.501
do MS), dela agravou o lá impetrante, por meio deste instrumento, recurso que, foi distribuído, aos
23.05.2018 (ID 131.598), sob o Número Único 0900158-30.2018.9.26.0000 (596/2018), e cujos autos me
vieram conclusos na mesma data. 11 - Em sua minuta inicial, requereu, o agravante, a concessão de tutela
antecipada no sentido de se reverter o indeferimento da liminar pleiteada em primeiro grau e,
consequentemente, a suspenção do trâmite do CD 39BPMI-004/07/17. 12 - Sustentou, para tanto, que se
encontra na iminência de perder seu cargo junto à polícia militar do Estado, o que implicará na
impossibilidade de arcar com suas despesas médicas decorrentes de moléstia grave que suporta. 13 - No
mérito do presente agravo, requer a reforma da r. decisão de primeiro grau que indeferiu seu pedido posto
que, segundo alega, ao lado de amplo conjunto probatório que anexou à sua inicial mandamental,
igualmente, demonstrou que o Conselho de Disciplina violou vários princípios de natureza constitucional,
em especial, a liberdade de expressão, legalidade, devido processo legal, ampla defesa, e ainda, aqueles
referentes à proibição do no bis in idem, ao Estado Democrático de Direito, à Convenção Americana de
Direitos Humanos e à Declaração de Direitos Humanos e do Cidadão. 14 - Despachei, aos 04.06.2018,
oportunidade em que conheci do presente agravo de instrumento. 15 - Entretanto, pelos motivos expostos
na r. decisão inserta na ID 134.469, indeferi o pedido de tutela antecipada pretendido pelo agravante. 16 Publicada a decisão, na forma certificada, aos 05.06.2018 (ID 134.873), dela recorreu o agravante por meio
do AGRAVO INTERNO cuja minuta se encontra acostada na ID 137.888, o qual recebi, aos 137.788 (ID
138.491). 17 - Autuado sob o Número Único 0900206-78.2018.9.26.0000, aos 20.07.2018 (ID 142191 do
agravo interno), foi encaminhado conclusos a este Relator, aos 28.08.2018, após o decurso de prazo in
albis para a Fazenda Pública responder ao inconformismo (ID 161538). 18 - A Fazenda Pública de São
Paulo apresentou contraminuta ao agravo de instrumento interposto, aos 16.07.2018, por meio da qual
requer o improvimento do recurso em face da impossibilidade de antecipação de tutela em face do Poder
Público (ID 140.488). 19 - Ensejada vista à Procuradoria de Justiça Militar, esta, por meio de seu Membro
aqui oficiante, o Exmo. Sr. Dr. Pedro Falabella Tavares de Lima, opinou pelo não provimento do agravo de
instrumento (ID 150.829). É a síntese do necessário. O agravante impetrou ação de mandado de segurança
em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na qual formulou pedido liminar no sentido de ver
suspenso o trâmite do Conselho de Disciplina nº 39BPMI-004/07/17, nos seguintes termos: “.... Assim, uma
vez preenchidos os requisitos, requer o deferimento da medida liminar para suspender o andamento do
Conselho de Disciplina até o julgamento do feito...” (sic) (fls. 23 da inicial do MS) (Sublinhado nosso). O