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TJMSP 10/10/2018 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 10/10/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 4 de 20

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2545ª · São Paulo, quarta-feira, 10 de outubro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
pedido liminar foi indeferido, razão do presente inconformismo. Nesta sede recursal, visando a reversão do
desfecho decisório precário, reiterou seus argumentos apresentados em primeiro grau de jurisdição,
requerendo, no mérito: “.... Que o presente recurso seja conhecido, posto que tempestivo, e no mérito
provido no sentido de reformar a decisão proferida em 1ª instância, deferindo a liminar ora perseguida ao
agravante, confirmando-se os pedidos formulados acima, em sede de pedido liminar; ...”. (Sublinhado
nosso). Como se percebe a pretensão do agravante se limitou a requerer a reforma da decisão liminar
proferida em primeiro grau, a qual indeferira o pedido de suspensão do trâmite do procedimento
administrativo até o julgamento daquele feito. A Justiça Militar de São Paulo tem se destacado entre as mais
céleres do Brasil, em virtude de seu absoluto comprometimento com as garantias constitucionais do
jurisdicionado. Em consulta ao nosso sistema informatizado de controle de processos, verificamos, nesta
data, que o processo distribuído ao juízo de Direito da 6ª Auditoria desta Justiça Militar sob o Número Único
0800079-49.2018.9.26.0060, origem do presente agravo de instrumento, já se encontra sentenciado, tendo,
inclusive, o aqui agravante, apelado da r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª AJM, razão pela
qual, entendo que a resposta jurisdicional pretendida por meio deste instrumento não mais tem o condão de
atender ao anseio da parte recorrente. A decisão de mérito prolatada retira do agravante o seu interesse
processual recursal posto que formulado pedido de suspensão até a prolação daquela, agora, já existente
na demanda mandamental. DO AGRAVO INTERNO. Observo, também, que o agravante interpôs agravo
interno contra decisão deste relator, que indeferira a tutela antecipada pretendida nesta sede recursal.
Autuado sob o Número Único 0900206-78.2018.9.26.0000, aos 20.07.2018 (ID 142191 do agravo interno),
foi encaminhado conclusos a este Relator, aos 28.08.2018, após o decurso de prazo in albis para a
Fazenda Pública responder ao inconformismo (ID 161538). Penso que a decisão que concede, ou não, a
tutela antecipada, como se sabe, é de natureza precária posto que analisada somente em face de
requisitos, digamos, superficiais em relação ao mérito propriamente dito, estabelecidos pela legislação. Na
análise do mérito, o julgador se detém com maior profundidade sobre a pretensão recursal apresentada
pela parte, oportunidade em que, entre outras questões, decide por confirmar ou não o provimento precário.
Em poucas palavras: a decisão de mérito substitui aquela proferida em sede precária. Assim, sendo, em
face da presente decisão de mérito, dou por prejudicada a análise do agravo interno em atendimento aos
princípios da efetividade da jurisdição e da economia processual. CONCLUSÃO Isto posto, nos termos do
art. 932, III, do CPC, DOU POR PREJUDICADO o presente recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO em
face da perda superveniente do interesse recursal do agravante, representada pela prolação da sentença
de mérito da demanda origem (Número Único 0800079-49.2018.9.26.0060 – 6ª AJM/SP). Por
consequência, igualmente, DOU POR PREJUDICADO o AGRAVO INTERNO de Número Único 090020678.2018.9.26.0000, em face da perda superveniente de objeto representada pela prolação da presente
decisão de mérito. Junte-se cópia desta decisão nos autos do Agravo Interno e arquivem-se ambos os
autos. P.R.I.C. São Paulo, 08 de outubro de 2018. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900208-48.2018.9.26.0000 - AGRAVO INTERNO (004/18 –
Agravo de Instrumento nº 595/18 – Proc. de origem: Mandado de Segurança nº 7375/2018 - 6ª Aud. Cível)
Agvte.: Igor Andrij Jakubovsky, Sd PM RE 123616-4
Advs.: ALEX SANDRO OCHSENDORF, OAB/SP 162.430; MAYARA GIL FONSECA, OAB/SP 364.786;
BEATRIZ SCARANTE, OAB/SP 380.244
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA, OAB/SP 143.578 (Proc. Estado)
Desp. ID 164097: 1 – Vistos, etc. 2 - IGOR ANDRIJ JAKUBOVSKY, Sd. PM RE 123.616-4 está
respondendo ao Conselho de Disciplina nº CPI6-001/012/17, instaurado, aos 19.12.2017, por suposto
cometimento de transgressões disciplinares de natureza grave. 3 - A inicial administrativa, que tem como
base fática o IPM nº CorregPM-025/319/17, acusa o aqui agravante de ter veiculado em vídeo, na rede
social “Facebook”, no dia 20.03.2017, por volta das 13h44min, informações caluniosas e injuriosas a
respeito do Deputado Estadual Cel. PM 790581-5 Paulo Adriano Lopes Lucinda Telhada. 4 - Foi acusado
pela infringência aos números 11, 14, 43 e 128, parágrafo único, do artigo 13 c.c nºs 2 e 3, §2º, do artigo 12,
ambos, da Lei Complementar nº 893/01 (ID 130.709). 5 - Inconformado com a instauração do referido
procedimento administrativo, impetrou ação de mandado de segurança, aos 11.05.2018 (ID 117.015 do
MS), a qual foi distribuída, na mesma data, sob o Número Único 0800074-50.2018.9.26.0020, ao Juízo de
Direito da 6ª auditoria desta Justiça Militar (ID 117.152 do MS). 6 - Pleiteou, em liminar, a suspensão do

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