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TJMSP 11/10/2018 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 11/10/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 12 de 21

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2546ª · São Paulo, quinta-feira, 11 de outubro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
Em síntese, insurge-se o embargante quanto à eventual omissão e obscuridade havida na apreciação dos
aspectos que envolvem o conceito de revisão do processo administrativo disciplinar. Nesse sentido,
reproduzo breves trechos esclarecedores sobre a pretensão recursal:
3. Destarte, o Embargante na petição inicial, demonstrou a LACUNA EXISTENTE no Regulamento
Disciplinar da Policia Militar (LC nº 893/01), pois, a mesma, nada fala sobre a REVISÃO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO no âmbito da Policia Militar do Estado de São Paulo, pois, REVISÃO DO PAD, não é
RECURSO e sim, NOVO PROCEDIMENTO, que instala uma nova relação processual, e só tem lugar com
o fim do PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, na havendo falar em REVISÃO em PROCESSO
em andamento. Não houve análise na esfera de Competência exclusiva da Administração Pública do mérito
da vindicação do Embargante, com a produção de provas ou análise das questões e dos argumentos
ofertados no requerimento revisional, posto que fulminado liminarmente, o que, data vênia, impende arguir
que a r. sentença invade esfera de Competência da Administração data vênia Pública ao analisar o mérito
do Requerimento, contrariando o artigo 2º, caput da Constituição federal. (...)
5. O Embargante também aduziu na inicial que a REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR, dentro do Ordenamento Jurídico Pátrio, pode ser feita a QUALQUER TEMPO, não havendo
prazo para tal, portando, não está sujeita REVISÃO ao lapso temporal de cinco anos como inserido na
decisão do Comandante Geral da Corporação. Outra questão não enfrentada pela r. sentença. Sem análise
do Requerimento do Embargante, a r. sentença está a confirmar que pode a Administração cometer
ilegalidade de acusar o Administrado de um fato e impor ao mesmo sanção com base em outro fato do qual
não houve acusação formal, merece esclarecimento a r. sentença.
6. A questão é de direito e se restringe a possibilidade ou não de ser REVISTO o PROCESSO E O ATO
DEMISSÓRIO, devendo ser aclarada, em que momento ou em que folhas está colacionado nos autos o
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR sobre o qual alude a r. sentença, e como pôde saber da
existência de fato novo ou qualquer circunstância suscetível a justificar a existência de algum reapreciação
do processo, sendo que, não é a questão trazida à analise judicial. Na decisão do Comandante Geral da
Policia Militar, não se encontra o motivo acima grifado que tenha sido usado para indeferir a REVISÃO
pleiteada, merece aclaramento a r. sentença. A r. sentença não apontou em que momento foi analisado
pelo Comando da Policia Militar o REQUERIMENTO REVISIONAL feito pelo Embargante, no qual, se insere
todas as ilegalidades do ATO DEMISSÓRIO, omissão que deve ser sanada.
7. O Embargante aduziu também a contrariedade do Regulamento Disciplinar da Policia Militar que dispõe
de maneira diferente do Regulamento Disciplinar do Exército Brasileiro, contrariando o que vem incerto no
artigo nº artigo 18 do Decreto Lei nº 667/69: (...)
9. Cabe requerer seja apontado algum fato ou questão especial, impeça seja dado ao ora Embargante o
mesmo tratamento dispensado aos Militares do Exército quando se trata de REVISÃO DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. Foi arguido também a afronta ao artigo 5º, caput da Constituição
Federal, também, não enfrentado pela r. sentença. O Embargante ainda, transcreveu varias outras Leis no
âmbito Federal e Estadual nas quais previsto a REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR, (de ressaltar o artigo 42, do Decreto 4346/2002), com todas as hipóteses de seu cabimento,
sobre as quais, nada mencionou a r. sentença. Diante da lacuna no Regulamento Disciplinar requereu o
Embargante a aplicação dos modos de integração para aplicação das normas, em atenção aos artigos 3º,
8º, 10º 11º e, 140 do CPC e artigos 4º e 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
10. A questão é única e exclusivamente de direito, não havendo, data vênia, espaço para se data vênia
cogitar de requisitos legais que não foram alvo de análise na esfera administrativa. Cabendo aclarar onde
foi colocada na inicial a questão do DUPLO GRAU DE JUSRISDIÇÃO OU ADMINISTRATIVO. A tese do
Embargante é de que a REVISÃO não é Recurso, mas, apenas para argumentar existe previsão no
Ordenamento Jurídico do Duplo Grau de Jurisdição sim, basta verificar a questão do REEXAME
NECESSÁRIO, a única diferença é que no Recurso da parte é VOLUNTÁRIO, portanto, facultativo. É de se
lembrar do “due process of Law”. (...)
11. Mesmo aplicando-se os regramentos da Ação Rescisória do Processo Civil, há que se respeitar a
Legislação Específica sobre a Revisão do PAD. A questão trazida à luz merece guarida no artigo 5ª, caput
e, XXXV, da Constituição Federal.”
12. Nesta esteira de raciocínio, é bem de se argumentar no sentido de que, a r. sentença não enfrentando
as questões suscitadas pelo Embargante, e tratando de PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
findo e de sua “higidez”, data vênia, coloca-se como decisão data vênia judicial infra petita, aquém, do que

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