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TJMSP 11/10/2018 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 11/10/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 13 de 21

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2546ª · São Paulo, quinta-feira, 11 de outubro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
foi pleiteado pelo Embargante. Não obstante, infringido o princípio da congruência, pois, a questão jurídica
fulcral, está restrita à REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, havendo assim, afronta
aos artigos 489, 1º, §, II, III e IV e o 492 ambos do Código de Processo Civil.
13. A r. sentença afronta o artigos 20 e seguintes do Decreto nº 4.657/1942 – Lei de Introdução as
Normas do Direito Brasileiro, com redação dada pela Lei 12.376/2010: É o breve relatório. DECIDO.
Em que pesem os nobres argumentos do combativo embargante, entendo ser hipótese de improvimento
dos presentes embargos. Explico.
Os argumentos articulados na inicial foram perfeitamente delineados, com exposição concisa e clara sobre
a matéria que ensejou a propositura da presente ação de conhecimento. Efetivamente, a motivação colide
com o posicionamento contemplado na sentença embargada, razão pela qual, logicamente, dissonante com
a tese autoral. Para tanto, deve o demandante interpretar a sentença de mérito em conjugação com os seus
elementos que a conformam (ex vi do artigo 489, §3º do Código de Processo Civil).
Por oportuno, ressalto os pontos aventados pelo embargante, que serviram de suporte a aspiração recursal,
e que, por sua vez, não devem prosperar nestes aclaratórios. Vejamos:
Primeiro. A toda evidência, a sentença notabiliza a legalidade da decisão administrativa sub judice. A
fortiori, afastam-se quaisquer argumentos voltados a interpretações diversas, seja para imputar
irregularidades materiais, seja para imputar vícios quanto a sua formação. Daí, deve o exegeta, entender
que não restaram acolhidos os argumentos voltados a inconstitucionalidade da norma e aplicação analógica
de outros dispositivos legais.
Segundo. É corolário da ordem jurídica constitucional que os militares dos Estados sejam regidos por leis
específicas, com signos distintivos próprios da especialidade desta carreira. Portanto, inaplicável eventual
intromissão de legislação extravagante que não seja referente à Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Terceiro. À guisa de argumentação, houve expressa indicação da hipótese legal pela qual se admite a
revisão administrativa, insculpido no artigo 138, §3º da Constituição do Estado. Dessa maneira, construído o
raciocínio lógico-jurídico sobre as circunstâncias que envolveram o pedido inicial.
Quarto. Ao contrário do que se afirma nos presentes embargos, o autor deixa expresso na exordial o seu
inconformismo perante a ausência de previsão de “duplo grau de jurisdição administrativa”, nos termos
seguintes:
“7. Inadmissível também, data vênia, seja permitido interpor Recurso contra decisão do Exmo. Governador
do Estado, – COMANDANTE EM CHEFE DA POLÍCIA MILITAR -, e o mesmo não se dê com relação a
decisão de um seu subordinado ex vi, do art. 144, § 6º da Constituição Federal e art. 139, § 1º da
Constituição do Estado de São Paulo.”
Quinto. Restou prejudicada eventual incursão temática sobre a tempestividade do pedido revisional
propriamente dito. A ratio decidendi, para além da hipótese de não exercício do direito de petição, abrigou a
tese da ausência de condição de procedibilidade, por não preenchimento de requisito legal para o seu
conhecimento.
Por todas essas razões, a sentença embargada, em sua totalidade, afasta os argumentos lançados pelo
demandante em sua inicial. O elogiável inconformismo expresso no arrazoado recursal, ora em reanálise,
por si só, não infere substância ao pedido declaratório. Na realidade, o que se observa é a evidente
inconformação do embargante com o julgado, que daria lugar, certamente, à procura das luzes da Superior
Instância, Até porque a argumentação oferecida mais se amolda àquela.
DIANTE DO EXPOSTO e do que mais consta dos autos, é de se rejeitar os Embargos de Declaração
opostos, mantendo a Sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
SP, 09/10/2018 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: OSIRES APARECIDO FERREIRA DE MIRANDA OABSP 144200
Processo Eletrônico Nº 0800162-25.2017.9.26.0020 - (Controle nº 7048/2017) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - REINALDO VENTECINCO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(MS) Despacho de ID 140634:
"I. Vistos.
II. Deve a Fazenda Pública Estado de São Paulo ser intimada para o cumprimento de sentença, nos termos
dos artigos 534 e seguintes do Código de Processo Civil, a fim de que pague quantia certa no equivalente a
R$ 2.524,32 (dois mil, quinhentos e vinte e quatro reais e trinta e dois centavos) ou apresente sua

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