TJMSP 11/10/2018 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2546ª · São Paulo, quinta-feira, 11 de outubro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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impugnação no prazo legal.
III. Intimem-se.
São Paulo, 09 de outubro de 2018.
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR
Juiz de Direito
Advogados: TARSO SANTOS LOPES OABSP 278017 E ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR OABSP
302621
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800152-21.2018.9.26.0060 - (Controle 7527/2018) - AÇÃO ORDINÁRIA ELI DE LIRA VAZ X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (NS)
R. Despacho de ID 139789:
"I. Vistos.
II. Trata-se de Ação de Conhecimento, que tramita sob o Procedimento Comum, proposta por ELI DE LIRA
VAZ, ex-Policial Militar, RE nº 965516-6, em desfavor da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, com o objetivo de anular ato administrativo emanado do Conselho de Disciplina de nº CPC074/64/12.
III. Segundo se extrai dos autos, o autor respondeu a Processo Regular (CD) pela prática de transgressões
disciplinares de natureza grave, caracterizadas como desonrosas e ofensivas ao decoro profissional e
atentatórias aos direitos humanos fundamentais. Ao final aplicada sanção de demissão, nos termos do
previsto no nº 2 do § 1º c.c. o nº 1 do § 2º, ambos do artigo 12 do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar
– Lei Complementar nº 893/2001 (v. Decisão Final – ID nº 1396420, pág. 18/20).
IV. Em resumo, narra o demandante que suportou injusta sanção exclusória, enquanto, pelos mesmos
fatos, o seu superior hierárquico, Ten PM Adriano Jorge de Oliveira, ao responder a Conselho de
Justificação, foi absolvido administrativamente. Destaca que o Conselho de Disciplina, em seu parecer
opinativo, propôs o arquivamento do feito. Ademais, ressalta o Inquérito Policial Militar correlato foi
igualmente arquivado.
V. Sendo assim, postula a procedência da presente ação, a fim de que seja declarada a nulidade do ato
administrativo disciplinar sancionador (demissão) e, por consequente, que seja determinada a imediata
reintegração aos quadros da Corporação Bandeirante, com a condenação da ré ao pagamento de todas as
vantagens remuneratórias a que faria jus.
VI. Posto isso, CITE-SE a Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
VII. Com a resposta da Ré ou com o transcurso in albis, autos conclusos.
VIII. Tendo em vista o requerimento formulado, acompanhado de Declaração de Hipossuficiência (ID nº
139579), defiro a gratuidade processual.
IX. Intime-se. Lembrando que as intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico,
conforme o disposto no art. 10 do provimento nº 51/2015-TJM."
São Paulo, 09 de outubro de 2018.
Lauro Ribeiro Escobar Júnior
Juiz de Direito
Advogado: PAULO LOPES DE ORNELLAS OABSP 103484
Processo Eletrônico nº 0800133-72.2017.9.26.0020 (Controle nº 6989/2017) - HABEAS CORPUS MAURICIO CARREIRA X COMANDANTE DO CPI-1 (AB)
Despacho de ID 140256:
I. Vistos.
II. Ante o silêncio dos litigantes (certificado no ID nº 140251), arquivem-se os autos após as anotações de
praxe.
III. Intimem-se.
São Paulo, 09 de outubro de 2018.
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). FABIO ANTONIO NASCIMENTO FERREIRA - OAB/SP 259913.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO - OAB/SP 181735.
Processo Eletrônico Nº 0800041-60.2018.9.26.0020 - (Controle 7303/2018) - AÇÃO ORDINÁRIA COM