TJMSP 16/10/2018 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2548ª · São Paulo, terça-feira, 16 de outubro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOICE VANESSA DOS SANTOS - OAB/SP 338189.
4ª AUDITORIA
Processo nº: 0003175-39.2016.9.26.0040 (Controle 78978/2016) - 4ª Aud.
Acusado: SD PM OZIEL JESUS ANDRADE DE SOUZA
Advogado: Dr. JOEL DOS PASSOS MELLO (OAB/SP 167.954)
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado do despacho judicial de fls. 2522 dos autos.
Nº 0000211-05.2018.9.26.0040 (Controle 83116/2018) - 4ª Aud.
Acusado: SD 1.C JONATHAN CORREA DE CAMPOS
Advogado: Dr(a). FABIO CUNHA GALVES OAB/SP 329065
Assunto: Fica a Defesa intimada, conforme o r. despacho de fls. 492, a provar a origem da importância cuja
devolução pleiteia, com cópia do I.R. dos últimos três anos, cópias de contratos de prestação de serviço,
extratos bancários e outros documentos que eventualmente tiver, vez que, por ora, o r. juízo acolhe a
promoção ministerial de fls. 491v, pela manutenção da apreensão do numerário até a final decisão do feito,
quando se decidirá sobre a destinação da quantia.
6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800122-83.2018.9.26.0060 - (Controle 7469/2018) - AÇÃO ORDINÁRIA
COM PEDIDO DE LIMINAR - CASSIO PEREIRA NOVAES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
(AD) - Despacho de ID 140695:
1. Vistos.
2. Contestação da requerida alocada no ID 140679, sem o aviamento de qualquer preliminar ou de
prejudicial de mérito.
3. Depois de estudo, consigno que o caso comporta o julgamento antecipado do mérito, em razão de não
haver necessidade de produção de outras provas (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
4. Com efeito, o conjunto probatório bastante para a análise desta "actio" formou-se no instante em que este
juízo requisitou, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil, que o autor trouxesse outras
documentações (ref.: Procedimento Disciplinar nº CPAM9-001/16/17), o que veio a ocorrer.
5. Antes, porém, de remeter o feito conclusos para a confecção da sentença, entendo, neste caso concreto,
que há de ser intimado o autor para se pronunciar, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao inteiro teor do
jaez, mormente a documentação trazida pela ré na oportunidade da contestação.
6. Após, com ou sem a manifestação do autor, remeta-se o feito conclusos para a lavratura da sentença.
7. Intimem-se ambas as partes, via Diário de Justiça Militar Eletrônico, do inteiro teor deste decisório
interlocutório.
8. Por derradeiro, registro que o presente findou-se em gabinete, na noite desta quinta-feira (11.10.2018),
véspera de feriado, por volta das 19h40min.
SP, 11/10/2018 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogados: ARNALDO D AMELIO JUNIOR OABSP 035245, ANTONIO JOSE RIBAS PAIVA OABSP
035799 E SERGIO GOMES DE AZEVEDO PECANHA OABSP 136813
Procurador do Estado: JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES OABSP 253327
6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
PROCESSO ELETRÔNICO: Nº 0800145-52.2018.9.26.0020 - (Controle 7541/2018) - MANDADO DE
SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - J.E.F. X COMANDANTE DO 25º BPM/I
(HF) - Despacho de ID 141088:
I. Vistos.
II. Em razão de este feito (nº 0800145-52.2018.9.26.0020) tratar do mesmo Conselho de Disciplina cuidado